TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-010128/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de General Salgado - IPREM

RESPONSÁVEL:    Maria José Alves Poiati – Diretora Presidente

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Tania Maria Beluci Constantino

EXERCÍCIO:      2024

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

ADVOGADO:       Manoel Junior dos Santos Araujo – OAB/SP 347.888

 

RELATÓRIO

                Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de General Salgado – IPREM, em favor de Tania Maria Beluci Constantino, durante o exercício de 2024.

                A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela irregularidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado o que segue.

                A servidora Sra. Tania Maria Beluci Constantino, servidora da Prefeitura Municipal de General Salgado desde 08/03/2000, titular do cargo efetivo de Professor I, requereu aposentadoria em 11/04/2024, sendo concedida em 01/05/2024, por meio da Portaria nº 18/2024, com base na regra de transição contida no art. 6º da EC 41/03, valendo-se da redução de 05 anos nos critérios de idade mínima e tempo de contribuição, em virtude de ocupar cargo atinente ao magistério.

                Segundo o art. 40, §5º da CF/88, os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos, “desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, e nos ensinos fundamental e médio, fixado em lei complementar do respectivo ente federativo”, direito este regulado no Município de General Salgado pelo art. 55 da Lei Complementar nº 17/2006.

                Passando-se às condições da beneficiária, verificou-se que, na data da concessão do benefício, a interessada contava com 51 anos, 9 meses e 24 dias de idade e 27 anos, 8 meses e 25 dias de contribuição, de modo que a redução dos 5 anos descrita acima foi determinante para a aposentadoria.

                Nesse sentido, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 17/2006, estabelecem que a redução de 5 anos é direcionada exclusivamente ao professor que comprove o tempo de efetivo exercício da função de magistério, considerada esta como atividade docente do professor, exercida “exclusivamente em sala de aula”.

                A Sra. Tania Maria Beluci Constantino, durante sua vida funcional, ocupou os seguintes cargos em comissão, Orientador Pedagógico – 283 dias, Professor Coordenador e Supervisora Municipal de Educação – 5.847 dias e Professor Coordenador novamente – 1.197 dias.

                Como observado na maior parte de sua carreira, a ex servidora desempenhou cargos em comissão (83,08% do período).

                Frente a situação, a instrução requisitou ao IPREM, informações complementares que comprovassem o pleno atendimento das regras dos §§ 1º e 2º do já citado art. 5º da Lei Complementar nº 17/2006 (comprovação da atividade docente do professor, exercida exclusivamente em sala de aula). As informações enviadas atestam que:

                - Durante os períodos em que ocupou cargos em comissão, a interessada esteve afastada das atividades do cargo efetivo (Professor I);

                - As atribuições do cargo em comissão de “Professor Coordenador”, não comprovam de maneira irrefutável a exclusividade da atividade de professora exercida pela interessada, exclusivamente em sala de aula, salientando que embora tenham sido requisitadas as atribuições legais, a Origem informou que não há lei especificando tais atribuições.

                Desse modo, não restou comprovado o efetivo tempo de exercício na atividade de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, o que permitiria a redução em 5 anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição, motivo pelo qual a Fiscalização opina pela ilegalidade da aposentadoria analisada.

                Após as notificações de praxe, a Origem compareceu aos autos com as justificativas a seguir.

                O Instituto de Previdência Municipal de General Salgado (IPREM) apresentou uma defesa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao processo TC N° 00010128.989.25, que questiona a aposentadoria da servidora Tania Maria Beluci Constantino. A fiscalização argumentou que não havia comprovação de que a servidora exerceu suas funções exclusivamente em sala de aula, o que seria um requisito para a aposentadoria especial.

                A aposentadoria voluntária da servidora foi concedida com proventos proporcionais com efeitos a partir de 1º de maio de 2024, baseada no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Para a concessão, foi considerada uma redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, prerrogativa constitucional para professores que exercem função de magistério.

                Em sua defesa, o IPREM argumenta que a interpretação da expressão "função de magistério" não se restringe à atuação exclusiva em sala de aula. O instituto se baseia em uma tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 965. Segundo o STF, a concessão da aposentadoria especial de professor deve considerar o tempo de efetivo exercício da docência e de atividades como direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que realizadas em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental ou médio. O IPREM menciona que essa interpretação é amplamente utilizada, inclusive em um caso análogo julgado na Vara Única de General Salgado, o que comprova que o órgão agiu em conformidade com o entendimento judicial já consolidado na época do ato de aposentadoria.

                A defesa também destaca que as funções ocupadas pela servidora, inclusive o cargo de Professor Coordenador, estavam diretamente ligadas a atividades pedagógicas dentro de unidades escolares, e não a cargos administrativos genéricos.

                Além disso, a defesa aponta que a Lei Municipal nº 145 de 18 de junho de 2025 reforçou a tese jurídica já aceita judicialmente. A lei considera o exercício de função de magistério a atuação em atividades de docência ou pedagógicas correlatas na educação básica, incluindo direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que realizadas em unidades escolares. O documento afirma que essa alteração legislativa não inovou o entendimento jurídico, apenas o tornou parte da norma local, o que valida a conduta do IPREM no momento da concessão da aposentadoria.

                Por fim, o IPREM conclui que o ato de aposentadoria foi legal, baseado em uma interpretação judicial já consolidada e na legislação vigente na época. O instituto solicita o reconhecimento da legalidade do ato e o afastamento da proposta de negativa de registro, pois não houve irregularidade.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

DECISÃO

 

                Apesar das informações trazidas aos autos sobre atuação da ex-servidora em seu tempo de atividade, isso não altera a natureza irregular do ato concessório.

                No presente caso, a Lei Complementar nº 17/2006, em seu art. 55 §§ 1º e 2º é clara ao informar que a função de magistério é exclusivamente exercida em sala de aula, o que não ocorreu no presente caso, onde a interessada exerceu, majoritariamente, cargos comissionados de orientação, coordenação e supervisão.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para:

                a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

                b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

                c) oficiar ao responsável, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

                2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.

 

Gab.MMC, 08 de setembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

 

 

PROCESSO:       TC-010128/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de General Salgado - IPREM

RESPONSÁVEL:    Maria José Alves Poiati – Diretora Presidente

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORA :  Tania Maria Beluci Constantino

EXERCÍCIO:      2024

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

ADVOGADO:       Manoel Junior dos Santos Araujo – OAB/SP 347.888

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se.

Gab.MMC, 08 de setembro de 2025

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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