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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002638.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 - Unidade Regional de Ituverava |
Relatório
Em exame as contas anuais do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis (IPSPMM), criado pela Lei Municipal nº 2.123/1993, reorganizado pela Lei nº 2.530/2003, com alterações introduzidas pelas Leis nº 2.605/2004 e 2.933/2009, e reestruturado pela Lei nº 3.124/2010, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações legislativas.
A Unidade Regional de Ituverava (UR-17) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 14.38).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 18), publicada no DOE de 31/10/2024 (evento 23).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 28.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
- Não houve designação de controle interno na autarquia em 2023;
Justificativa: O órgão esclarece que a Diretoria Executiva possui poderes limitados dentro da legislação que rege a autarquia, não detendo competência para nomear controlador interno, cargo que não está previsto nem remunerado na estrutura da entidade. Ressalta ainda que a indicação de membros para os órgãos diretivos, como Conselho Fiscal, Conselho Administrativo e Comitê de Investimentos, compete exclusivamente aos Poderes Executivo e Legislativo, os quais, apesar de notificações e ofícios, não realizaram as nomeações necessárias, fato que foge à autonomia da Diretoria Executiva. Ademais, o órgão destaca o constante esforço na evolução dos processos internos, o planejamento e a realização de reuniões extraordinárias quando necessárias, bem como a ausência de prejuízo ao erário, evidenciada pelos resultados financeiros positivos do exercício.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Nenhum membro do Conselho Fiscal possui a certificação por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, consoante art. 76, § 1º e 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e em desatendimento à recomendação emitida por esta Corte de Contas na análise do balanço geral de 2020 da entidade (TC004544.989.20);
- Houve designação dos membros do Conselho Fiscal apenas no segundo semestre de 2023;
- O Conselho Fiscal não foi atuante, tendo em vista que se reuniu apenas duas vezes durante o exercício de 2023, em desatendimento ao que prevê o art. 17, § 7º da Lei Municipal nº 3.124/2010;
- O funcionamento do Conselho Fiscal ocorreu de forma incompleta durante todo o exercício analisado, tendo em vista o não preenchimento da vaga destinada ao representante do Poder Legislativo Municipal por desinteresse deste Poder em nomear conselheiro, em desatendimento ao art. 17 da Lei Municipal nº 3.124/2010;
Justificativa: O órgão esclarece que a Diretoria Executiva possui poderes limitados e não detém competência para nomear membros do Conselho Fiscal, atribuição exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo que este último não indicou representante, apesar das notificações. Ressalta que foi realizado estudo interno para identificar funcionários efetivos com certificação técnica, mas não houve interesse por parte dos servidores em se qualificar. Quanto à atuação do Conselho Fiscal, a Diretoria convocou reuniões extraordinárias quando necessário, sendo que as reuniões ordinárias são de competência do próprio Conselho. A designação dos membros ocorreu apenas no segundo semestre de 2023 devido aos trâmites internos e limitações externas, e o funcionamento incompleto do Conselho decorre da ausência de indicação do representante do Legislativo, fato fora da autonomia da Diretoria Executiva.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Nenhum membro do Conselho de Administração possui a certificação por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, consoante art. 76, § 1º e 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e em desatendimento à recomendação emitida por esta Corte de Contas na análise do balanço geral de 2020 da entidade (TC-004544.989.20);
- Houve designação dos membros do Conselho de Administração apenas no segundo semestre de 2023;
- O Conselho de Administração não foi atuante, tendo em vista que se reuniu apenas duas vezes durante o exercício de 2023, em desatendimento ao que prevê o art. 9º, § 7º, da Lei Municipal nº 3.124/2010;
- O funcionamento do Conselho de Administração ocorreu de forma incompleta durante todo o exercício analisado, tendo em vista o não preenchimento da vaga destinada ao representante do Poder Legislativo Municipal por desinteresse deste Poder em nomear conselheiro, em desatendimento ao art. 9º, §1º da Lei Municipal nº 3.124/2010;
Justificativa: O órgão esclarece que a Diretoria Executiva possui poderes limitados dentro do RPPS e não detém competência para nomear membros do Conselho de Administração, atribuição exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo que este último não indicou representante, apesar das notificações efetuadas. Ressalta que foi realizado estudo interno para identificar funcionários efetivos com certificação técnica, contudo não houve interesse por parte dos servidores em se qualificar. A designação dos membros ocorreu apenas no segundo semestre de 2023 devido a trâmites internos e limitações externas. Quanto à atuação do Conselho, a Diretoria convocou reuniões extraordinárias sempre que necessário, sendo que as reuniões ordinárias são de competência do próprio Conselho. O funcionamento incompleto do Conselho decorre da ausência de indicação do representante do Legislativo, fato alheio à autonomia da Diretoria Executiva.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Não houve nomeação de membros para o Comitê de Investimentos em 2023, em desatendimento ao Decreto Municipal nº 5.010/2015;
- Não há previsão no regramento municipal da forma de representatividade das diversas classes de interessados na composição do Comitê de Investimentos, não atendendo assim à recomendação emitida por esta Corte de Contas na análise do balanço geral de 2020 da entidade (TC-004544.989.20);
- Não houve notificação ao Prefeito Municipal com relação à falta de nomeação de membros para compor o Comitê de Investimentos, em desatendimento à recomendação emitida por esta Corte de Contas na análise do balanço geral de 2021 da entidade (TC-003032.989.21);
- Os responsáveis legais pela gestão dos recursos do RPPS (Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro) não são habilitados para esse fim por meio de certificações, não havendo atendimento aos requisitos previstos no art. 8º-B, da Lei nº 9.717/1998; art. 1º, §2º da Resolução CMN n° 4.963/2021, art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e em desatendimento à recomendação emitida por esta Corte de Contas na análise do balanço geral de 2020 da entidade (TC004544.989.20);
Justificativa: O órgão esclarece que a Diretoria Executiva possui poderes limitados dentro do RPPS, não cabendo a ela a indicação e nomeação dos membros do Comitê de Investimentos, atribuição exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, que foram devidamente notificados para tal, porém não atenderam à solicitação. Destaca que, apesar da ausência do Comitê formalmente constituído, os investimentos realizados no exercício de 2023 estiveram plenamente aderentes à política vigente, com retorno de 12,87%, superando a meta atuarial, e as contas foram aprovadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração. Quanto à habilitação dos responsáveis legais pela gestão dos recursos, o órgão não apresentou certificações específicas, porém ressalta que a atuação foi eficiente e não causou prejuízo ao RPPS. Por fim, informa que não há previsão municipal específica sobre a representatividade das classes interessadas na composição do Comitê, conforme recomendação do Tribunal, fato este que está sendo avaliado para adequação futura.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- O RPPS possui 1,32 servidores ativos para cada inativo/pensionista, o que representa uma situação crítica para a sustentabilidade do sistema no futuro;
- Foram promulgadas leis no exercício com o potencial de afetar o valor dos benefícios previdenciários concedidos e a conceder, desprovidas de avaliação de seu impacto financeiro e atuarial no RPPS, já que a unidade gestora não foi consultada previamente à aprovação dessas leis, em desconformidade ao art. 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
Justificativa: O órgão reconhece a relação crítica entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destacando que está em andamento concurso público para preenchimento de cargos efetivos, medida que contribuirá para a sustentabilidade futura do RPPS. Em relação à promulgação de leis sem avaliação prévia do impacto financeiro e atuarial, o RPPS notificou o Poder Legislativo e Executivo sobre a necessidade de realizar tais estudos antes da aprovação, porém não obteve êxito na sensibilização desses órgãos, estando a questão fora da autonomia da unidade gestora.
B.2.3. ENCARGOS SOCIAIS
- Os encargos referentes ao PASEP das competências janeiro, julho, agosto e outubro/2023 foram recolhidos em atraso, gerando multa e juros no total de R$ 1.959,77;
Justificativa: O órgão reconhece o atraso no recolhimento dos encargos referentes ao PASEP nas competências de janeiro, julho, agosto e outubro de 2023, o que resultou em multa e juros totalizando R$ 1.959,77, porém ressalta que tal situação não causou prejuízo ao erário e que foram adotadas as medidas necessárias para regularização dos pagamentos.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- As leis, decretos e portarias relacionados ao Instituto divulgadas em seu sítio eletrônico não estão atualizadas, já que o último decreto publicado é do exercício de 2012, a última lei é referente ao exercício de 2021 e a última portaria é relativa ao exercício de 2018, em desatendimento ao art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011;
Justificativa: O órgão informa que o Município de Miguelópolis realiza a publicação de todos os atos e leis no Diário Oficial Eletrônico do Município, o que assegura a transparência das informações. Além disso, o RPPS publica seus atos próprios, como atas dos Conselhos, relatórios contábeis e de investimentos, garantindo o acesso público e a transparência necessária, conforme demonstrado no site oficial.
D.5. ATUÁRIO
- O último censo previdenciário dos segurados ativos foi realizado em 31/12/2013, ou seja, dez anos antes da data-base da avaliação atuarial realizada no exercício, e a base cadastral utilizada para fins do cálculo atuarial apresentava alguns dados com baixos níveis de consistência e completude, em desatendimento ao disposto no art. 47 da Portaria MTP nº 1.467/2022, à recomendação emitida no parecer atuarial do exercício anterior e à recomendação emitida por esta Corte de Contas na análise do balanço geral de 2021 da entidade (TC-003032.989.21);
Justificativa: O órgão informa que não houve tempo hábil para a realização do censo previdenciário, contudo destaca que a ordem do Tribunal de Contas do Estado e as determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022 jamais foram esquecidas, estando previsto o início do censo para o exercício de 2025, demonstrando o compromisso com a atualização cadastral e a melhoria da consistência dos dados utilizados nas avaliações atuariais.
D.5.1. PLANO FINANCEIRO
- O valor atual da cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiro corresponde a aproximadamente 2,14 vezes a Receita Corrente Líquida do Município apurada no exercício;
- Os ativos garantidores disponíveis e considerados no cálculo atuarial (R$ 106.168.538,84) cobrem apenas 26,04% da provisão matemática dos benefícios concedidos e a conceder do fundo em repartição;
- O valor atual da cobertura de insuficiência financeira (R$ 244.710.801,00) foi informado indevidamente como “déficit atuarial” do plano financeiro no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2024 (data focal 31/12/2023);
Justificativa: O órgão esclarece que o valor atual da cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiro, correspondente a aproximadamente 2,14 vezes a Receita Corrente Líquida do Município, demonstra a capacidade financeira do RPPS em atender suas obrigações. Quanto aos ativos garantidores utilizados no cálculo atuarial, embora cubram apenas 26,04% da provisão matemática dos benefícios concedidos e a conceder do fundo em repartição, essa situação reflete a estrutura atual do regime e está sendo objeto de monitoramento e planejamento para sua melhoria contínua. Por fim, o órgão reconhece que o valor referente à cobertura de insuficiência financeira (R$ 244.710.801,00) foi informado indevidamente como “déficit atuarial” no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2024, tendo sido adotadas medidas para corrigir essa informação nas próximas prestações de contas, garantindo a adequada transparência e conformidade dos dados prestados.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Não houve pleno atendimento ao disposto no art. 69, inciso III das Instruções nº 01/2020, vigentes em 2023, e aos prazos estabelecidos no Comunicado GP 77/2022 (Calendário Audesp 2023);
- Desatendimento a recomendações desta Corte de Contas.
Justificativa: O órgão informa que, em atendimento às Recomendações do Tribunal, tem enviado regularmente os dados de folha ordinária, pagamento de folha ordinária e resumo mensal de folha de pagamento. Apresenta documento anexo demonstrando o cumprimento dessas obrigações, evidenciando o empenho em atender às determinações da Corte de Contas, mesmo diante das dificuldades operacionais enfrentadas. Dessa forma, reforça o compromisso com a transparência e a conformidade legal, buscando aprimorar continuamente os processos para assegurar o pleno atendimento às Instruções nº 01/2020 e aos prazos estabelecidos no Comunicado GP 77/2022.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 35.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002427.989.22 |
Regular c/ Ressalvas |
30/01/2024 |
Samy Wurman |
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2021 |
TC-003032.989.21 |
Regular c/ Ressalvas |
27/09/2023 |
Antonio Carlos dos Santos |
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2020 |
TC-004544.989.20 |
Irregular |
03/11/2022 |
Márcio Martins de Camargo |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de Ituverava (UR-17). Em relação aos apontamentos realizados, a responsável pelas contas foi devidamente notificada nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Em relação aos indicadores financeiros, observo que o resultado orçamentário ajustado do exercício foi superavitário em R$ 4.713.708,26, equivalente a 21,90% do total arrecadado. O resultado financeiro apresentou crescimento de 16,97% em relação ao exercício anterior, totalizando R$ 32.482.971,40, enquanto o resultado econômico foi de R$ 9.777.126,95, apresentando queda de 33,29%. O saldo patrimonial também apresentou variação positiva de 9,80%, atingindo R$ 109.484.437,07 ao final do exercício.
No que tange aos gastos administrativos, o Instituto manteve suas despesas dentro dos limites legais, com um total de R$ 342.383,74 em 2023, correspondendo a 1,02% da base de cálculo, percentual inferior ao teto de 2% estabelecido pela legislação municipal.
No exercício de 2023, a carteira de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Miguelópolis apresentou uma rentabilidade de 12,87%, superando tanto a meta atuarial estabelecida de 4,80% quanto o índice oficial de inflação (IPCA) de 4,62%. Esse desempenho positivo representa um resultado 3,23% acima da meta atuarial ajustada pela inflação, indicando que a política de investimentos adotada tem contribuído efetivamente para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Entretanto, a análise dos últimos cinco exercícios revela que a meta atuarial não foi atingida em três anos (2020, 2021 e 2022), e em 2021 a rentabilidade ficou abaixo do índice inflacionário. Dessa forma, apesar do resultado favorável em 2023, o histórico recente demonstra oscilações no desempenho dos fundos, contudo, entendo que os períodos de baixa rentabilidade coincidem com os períodos de pandemia de Covid-19 que representou enormes desafios de mercado para todos os Regimes Próprios.
Ressalto que, apesar das despesas estarem adequadas, o RPPS enfrenta desafios relacionados à sustentabilidade futura, evidenciado pela relação de 1,32 servidores ativos para cada inativo/pensionista, considerada crítica para o equilíbrio financeiro do regime. Ademais, foram constatados atrasos no recolhimento dos encargos referentes ao PASEP, gerando multas e juros no montante de R$ 1.959,77, e a ausência de avaliação prévia do impacto financeiro em alterações legislativas que afetam os benefícios previdenciários.
No exercício em exame, constatou-se que o Comitê de Investimentos do Instituto não foi devidamente constituído, em razão da ausência de nomeação dos seus membros pelo Poder Executivo e Legislativo, responsáveis legais pela indicação conforme a legislação vigente. Embora se reconheça as limitações decorrentes do porte do município e da disponibilidade de pessoal qualificado, cabe ao gestor público envidar esforços para superar tais desafios, garantindo a composição adequada dos órgãos colegiados e a observância plena da legislação de regência. A não implementação do Comitê, bem como a falta de representatividade prevista na normativa municipal, comprometem a governança e a transparência na gestão dos recursos previdenciários, sendo imprescindível a adequação para assegurar a efetividade e o controle interno do regime. Neste sentido determino que o órgão dispenda todos os esforços necessários para a correta adequação relativamente ao Comitê de Investimentos, bem como Conselho Fiscal e de Administração. Lembrando aos gestores que o reiterado descumprimento das instruções e determinações desta E. Corte de Contas pode ensejar o julgamento de irregularidade sem prejuízo de multa aplicada aos responsáveis.
Considerando o relatório de inspeção recomendo que a entidade providencie a imediata atualização das leis, decretos e portarias em seu portal eletrônico, garantindo a transparência e o pleno atendimento às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011. Ademais, determino o cumprimento rigoroso dos prazos para recolhimento dos encargos referentes ao PASEP, evitando atrasos que resultem em multas e juros, como os já constatados no montante de R$ 1.959,77, a fim de preservar a regularidade fiscal e a boa gestão dos recursos públicos.
Determino, por fim, que a fiscalização acompanhe nos exercícios vindouros a implementação das soluções apresentadas pelo Instituto, especialmente no que tange à realização do censo previdenciário atualizado, visando a garantir a consistência, completude e fidedignidade da base cadastral utilizada para os cálculos atuariais. Ademais, deve-se monitorar o desenvolvimento e a adequação do Plano Financeiro, com atenção especial à redução da insuficiência financeira e à sustentabilidade do regime, observando os impactos das medidas adotadas para o equacionamento do déficit atuarial e a melhoria da capacidade orçamentária e financeira do ente federativo.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, considerando as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 01 de setembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002638.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 - Unidade Regional de Ituverava |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, considerando as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 01 de setembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA