TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002604.989.23-6
ÓRGÃO:
  • ORGANIZACAO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL- OMSS (CNPJ 64.037.930/0001-00)
    • ADVOGADO: FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB/SP 364.995)
RESPONSÁVEL:
  • GRASIELLE GONCALVES DA COSTA - Presidente - 01.01.2023 a 31.12.2023
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF- 07.3 - 7a Diretoria de Fiscalização

 

 

Relatório 

 

Em exame as contas anuais de 2023 da Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS, vinculada à Prefeitura Municipal de Registro, criada pela Lei Municipal nº 306, de 09 de julho de 1992, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 239/2001, 642/2006, 1.222/2012, 1.479/2014, 1.595/2016, 1.674/2017, 1.908/2020, 1.932/2020, 1.979/2021, 1.994/2021, 1.995/2021, 2.022/2021, 2.098/2022, 2.213/2023 e 2.273/2024, devidamente apresentadas para análise.

A 7a Diretoria de Fiscalização - DF-07 apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 14.82).

Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 21), publicada no DOE de 19/05/2025 (evento 27).

O órgão, apresentou justificativas conforme consta do evento 35 e a Presidente apresentou suas justificativas conforme evento 36. 

Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias: 

 

A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

- Sistema de folha de pagamentos da origem apresenta valores incorretos de pagamento de jeton em 2023 (total de R$ 37.950,00), quando o correto foi o montante de R$ 47.580,00;

Justificativa: O órgão esclareceu que a diferença nos valores pagos a título de jeton em 2023 decorreu de informações incorretas inicialmente apresentadas pelo sistema de folha de pagamentos, reconhecendo que o valor verdadeiro devido foi de R$ 47.580,00, superior ao registrado inicialmente de R$ 37.950,00. Ressaltou que não houve pagamentos superiores aos fixados legalmente e que as divergências foram devidamente esclarecidas e corrigidas administrativamente, garantindo a conformidade com a legislação vigente.

Justificativa da Responsável: Esclareceu que foi constatado que houve um erro no sistema de folha de pagamentos da origem, que apresentou valores incorretos referentes ao pagamento de jetons no exercício de 2023.

 

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / CURADOR / DELIBERATIVO

- Não encaminhamento da Ata de Aprovação das Contas do Exercício de 2023 pelo Conselho Administrativo, conforme estabelecido pelas Leis Municipais nºs 239/2001 e 2273/2024;

- Dois membros do Conselho de Administração – Senhoras Caroline Suemy Mariano Takiguchi de Oliveira e Tatiana Santana Simões possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão.

Justificativa: A autarquia esclareceu que, embora não tenha encaminhado a ata de aprovação das contas do exercício de 2023 pelo Conselho de Administração, tal documento não foi produzido em razão de circunstâncias específicas, mantendo-se, entretanto, o compromisso com a transparência e a legalidade na gestão. Quanto à qualificação técnica dos membros Caroline Suemy Mariano Takiguchi de Oliveira e Tatiana Santana Simões, a autarquia reconheceu que suas experiências profissionais e conhecimentos técnicos são, em princípio, incompatíveis com as atividades de gestão de investimentos, conforme previsto na legislação vigente, mas ressaltou que tais membros foram indicados por meio dos processos formais de indicação pela Câmara Municipal e eleição direta pelos segurados, respectivamente, e que os demais membros do Conselho possuem qualificação adequada para assegurar a governança e o acompanhamento dos investimentos realizados pelo órgão.

Justificativa da Responsável: Apresentou em sua defesa a ata de reunião do Conselho de Administração. Sobre a qualificação técnica argumenta que este item não era exigido dos membros do Conselho Administrativo, mas tão somente dos gestores de investimentos. 

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Diferença de valores de superávit informados no questionário do IEG-Prev (R$ 12.381.301,73) em comparação com o balancete resumido do órgão (R$ 12.363.002,33);

Justificativa: A Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS esclarece que a diferença entre os valores de superávit informados no questionário do IEG-Prev (R$ 12.381.301,73) e no balancete resumido do órgão (R$ 12.363.002,33) decorre da inclusão dos recebimentos e pagamentos extraorçamentários no cálculo apresentado ao IEG-Prev, enquanto o balancete resumido considera apenas as receitas e despesas orçamentárias, sem contabilizar os valores extraorçamentários. Dessa forma, a variação de R$ 18.299,40 entre os valores é explicada pela metodologia distinta de reconhecimento dos recursos, estando os dados extraídos do balanço financeiro anexo ao período de dezembro de 2023, conforme documentação apresentada.

Justificativa da Responsável: Argumentou que a divergência decorre dos ingressos de recebimentos do resultado extra-orçamentário no cálculo da informação prestada ao IEG-Prev.

 

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultados econômico e patrimonial negativos em 22.817.157,77 e 75.637.027,86, respectivamente;

Justificativa: O órgão esclarece que os resultados econômico e patrimonial negativos registrados nos valores de R$ 22.817.157,77 e R$ 75.637.027,86, respectivamente, decorrem principalmente das variações patrimoniais inerentes ao cálculo atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias. Conforme demonstrado, houve um impacto negativo de R$ 55.137.610,12 decorrente da escrituração dessas provisões entre as avaliações atuariais de 2022 e 2023, conforme atestados apresentados pelos Atuários e em conformidade com a legislação vigente, incluindo o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e o IPC 14 – Procedimentos Contábeis relativos aos RPPS. Dessa forma, a administração reforça que tais resultados negativos refletem a adequação técnica e legal das escriturações contábeis, não configurando prejuízo, mas sim o reconhecimento dos efeitos atuariais previstos para o regime.

Justificativa da Responsável: Em suas justificativas argumentou que a escrituração decorrente da avaliação atuarial exerceu influência substancial nos resultados negativos apurados, afetando de maneira relevante, tanto a situação econômica quanto patrimonial.

 

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

- Divergência entre o valor total de rendimentos das aplicações em renda fixa, renda variável e aplicações no exterior constantes no relatório da Crédito & Mercado (R$ 38.257.123,50), no Relatório Delphos (R$ 38.019.053,54) e o declarado pela Autarquia (R$ 38.114.072,42);

- Diferença de valores de contribuições patronais acrescidos de aportes informados no questionário do IEG-Prev (R$ 22.204.089,12) em comparação com o balancete resumido do órgão (R$ 22.007.513,12);

- Distinção de valores de contribuições dos segurados descritos no questionário do IEG-Prev (R$ 12.153.871,78) em relação ao balancete resumido do órgão (R$ 12.074.045,05);

- Divergência de valores de compensação previdenciária descritos no questionário do IEG-Prev (R$ 548.144,71) em relação ao balancete resumido do órgão (R$ 542.775,47);

Justificativa: O órgão esclarece que as diferenças apontadas decorrem, principalmente, da utilização de regimes contábeis distintos, sendo o balancete resumido elaborado pelo regime de caixa, enquanto as informações do questionário IEG-Prev foram inseridas pelo regime de competência, o que ocasiona variações nas datas de reconhecimento das receitas e contribuições. No que tange aos rendimentos das aplicações financeiras, a divergência entre os valores declarados e os constantes nos relatórios da consultoria decorre da exclusão da rentabilidade dos recursos destinados ao custeio das despesas administrativas no valor declarado pela autarquia, enquanto o total contabilizado inclui esses valores, além da ausência do fornecimento do relatório complementar referente à taxa administrativa. Quanto às contribuições patronais e dos segurados, as diferenças são explicadas pela contabilização das receitas referentes a competências de dezembro de 2022 que foram arrecadadas em janeiro de 2023 e, portanto, registradas em exercícios distintos. Por fim, a divergência na compensação previdenciária decorre da diferença entre os períodos considerados nos registros do balancete resumido e no questionário, sendo o primeiro elaborado em regime de caixa e o segundo em regime de competência. O órgão reafirma seu compromisso com a transparência e a fidedignidade das informações, destacando que as divergências são isoladas, não intencionais e estão sendo corrigidas administrativamente.

Justificativa da Responsável: Quanto à divergência apontada pela fiscalização, cabe o esclarecimento de que o valor informado no Doc B.1.3.0.05 - Retorno dos Investimentos, relativo à rentabilidade líquida dos investimentos no exercício de 2023, foi de 14,74%, totalizando um retorno na importância de R$ 38.114.072,42 (trinta e oito milhões, cento e quatorze mil, setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Trata-se somente da rentabilidade dos recursos previdenciários, excluindo-se a rentabilidade dos recursos destinados ao custeio das despesas administrativas da entidade. Esclareceu também que a diferença apontada referente à arrecadação das receitas patronais acrescidas da alíquota suplementar ocorreu em razão de as informações presentes no balancete resumido do órgão estarem lançadas pelo regime de caixa. Esclareceu por fim que as informações prestadas no questionário IEG-Prev de 2023 foram inseridas pelo regime de competência.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- Distinção de valores pagos a inativos descritos no questionário do IEG-Prev (R$ 20.790.064,15) em relação às demonstrações contábeis do órgão (R$ 22.985.181,24);

Justificativa: A Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS esclarece que não há divergência nos valores pagos a inativos, uma vez que o montante de R$ 20.790.064,15 informado no questionário do IEG-Prev refere-se especificamente aos pagamentos efetuados somente a inativos, enquanto o valor de R$ 22.985.181,24 constante nas demonstrações contábeis corresponde à soma dos pagamentos realizados a inativos e pensionistas. Além disso, a diferença identificada de R$ 2.195.117,09 decorre dessa distinção conceitual entre os dois conjuntos de dados, estando os valores em conformidade com os registros contábeis e financeiros da entidade.

Justificativa da Responsável: Esclareceu que Neste item a diferença apontada na arrecadação das receitas referente as contribuições dos servidores se deram, por conta de que as informações presentes no balancete resumido do órgão estão lançadas pelo regime de caixa, conforme a data que de fato foram arrecadadas.

 

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

- Divergência de valores de taxa de administração descritos no questionário do IEG-Prev (R$ 773.547,98) em relação ao balancete resumido do órgão (R$ 773.549,39);

Justificativa: A Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS esclarece que a divergência de R$ 1,41 entre os valores da taxa de administração informados no questionário do IEG-Prev e no balancete resumido decorre de um erro de digitação na planilha de cálculo utilizada para responder ao questionário. Ressalta-se que os valores estão corretamente evidenciados no balancete de despesa e no balancete resumido apresentados na prestação de contas do exercício de 2023. A OMSS reafirma seu compromisso com a transparência e a fidedignidade das informações prestadas, garantindo que tal divergência trata-se de um fato isolado e não intencional, estando adotadas as medidas necessárias para evitar recorrências.

Justificativa da Responsável: Esclareceu que a divergência apontada no montante de R$ 1,41 trata de erro de digitação na elaboração da planilhas de cálculo que foi utilizada como resposta ao questionário.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, conforme relatado nos itens A.3, B.1.1, B.1.3, B.2.1 e B.2.2;

Justificativa: A Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS reconhece que ocorreram equívocos nas informações lançadas via Sistema Audesp/IGPREV, os quais resultaram nas divergências apontadas nos itens A.3, B.1.1, B.1.3, B.2.1 e B.2.2. Contudo, esclarece que tais discrepâncias derivam, em sua maioria, da utilização de regimes contábeis distintos (regime de caixa para o balancete resumido e regime de competência para o questionário IEG-Prev), erros de digitação em planilhas de controle e diferenças temporais no reconhecimento das receitas e despesas, como contribuições e arrecadações realizadas em exercícios subsequentes. A OMSS informa que todas as divergências foram devidamente sanadas administrativamente, com as razões detalhadas nos itens mencionados, e que não houve má-fé ou prejuízo à instituição. Ademais, a autarquia reafirma seu compromisso com a transparência, a fidedignidade e a conformidade legal das informações prestadas, adotando medidas contínuas de capacitação e controle para evitar a reincidência desses fatos.

Justificativa da Responsável: Informou que ocorreram equívocos nas informações lançadas via Sistema Audesp/IEG-Prev, porém todas as divergências foram sanadas e devidamente respondidas, conforme exposto nos itens A.3, B.1.1, 8.1.3,8.2.1 s 8.2.2.

 

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Descumprimento às recomendações exaradas nas contas de 2021.

Justificativa: A Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS informa que, em atendimento às recomendações exaradas nas contas de 2021, foram adotadas diversas medidas legislativas e administrativas para mitigar e amortizar o déficit atuarial, incluindo a aprovação da Lei nº 1.994, de outubro de 2021, para redefinir as alíquotas de cobertura do déficit técnico atuarial, a manutenção do plano de custeio em 2022 e a aprovação das Leis nº 2.213, de dezembro de 2023, e nº 2.327, de novembro de 2024. Quanto à política de investimentos, a autarquia seguiu as recomendações do Comitê de Investimentos, embora reconheça que o cenário econômico desfavorável impactou o cumprimento da meta atuarial no período. No que tange à Portaria nº 1.467/2022, todas as exigências foram plenamente atendidas, especialmente no que se refere à certificação e pré-requisitos dos Conselheiros e demais membros da instituição. Por fim, a OMSS esclarece que, apesar da ocorrência de divergências nos dados informados ao Sistema Audesp em decorrência de trocas de servidores, exonerações, contratações de assessorias e substituição de gestores, todas as inconsistências foram sanadas administrativamente, sem má-fé ou prejuízo à instituição, com investimentos contínuos em capacitação para evitar reincidências, reafirmando seu compromisso com a transparência, a legalidade e a responsabilidade na gestão previdenciária.

 

O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 40.1).

 

As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:

 

Julgamento dos 3 últimos exercícios

Exercício

Processo

Julgamento

Trânsito em Julgado

Relator

2022

TC-002394.989.22-2

Regular c/ Ressalva

23/01/2025

Josué Romero

2021

TC-002999.989.21-3

Regular c/ Ressalvas

07/08/2023

Valdenir Antônio Polizeli

2020

TC-004511.989.20-4

Regular

22/05/2023

Samy Wurman

 

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 da Organização Municipal de Seguridade Social - OMSS, vinculada à Prefeitura Municipal de Registro. O relatório de fiscalização foi elaborado pela 7ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (DF-7.3). Em relação aos apontamentos realizados, a responsável pelas contas foi devidamente notificada nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

No exercício em análise, a OMSS apresentou um montante total de investimentos de aproximadamente R$ 303,16 milhões, distribuídos entre renda fixa, renda variável, fundos imobiliários e investimentos no exterior, com uma rentabilidade líquida da carteira de 14,74%, superando a meta estipulada de IPCA + 5,20%. O déficit atuarial sofreu redução significativa, passando de R$ 131,2 milhões em 2023 para R$ 84,8 milhões em 2024, resultado da aprovação da Lei Municipal nº 2.213/2023, que aumentou as alíquotas para cobertura do déficit técnico, demonstrando esforços para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Em relação aos gastos administrativos, o saldo referente ao excedente da taxa de administração foi de R$ 773.547,98, destinado à manutenção do prédio, máquinas e equipamentos da autarquia, conforme previsto na legislação municipal vigente. Ressalto que a taxa de administração aplicada permaneceu em 3%, conforme a Lei Municipal nº 2.022/2021, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022. Além disso, foram concedidas 38 aposentadorias e oito pensões no exercício, totalizando 2.292 segurados ativos, inativos e pensionistas. A fiscalização identificou algumas divergências em valores referentes às contribuições patronais, contribuições dos segurados e compensações previdenciárias, que foram devidamente notificadas para esclarecimentos e ajustes.

Considerando as divergências apontadas entre os valores constantes no questionário do IEG-Prev e aqueles registrados nos balancetes resumidos do órgão, cumpre esclarecer que os dados fornecidos para a elaboração do IEG-Prev são de responsabilidade exclusiva da própria Origem. Trata-se de informações que devem refletir com exatidão a realidade contábil e financeira da entidade, uma vez que o trabalho da Auditoria de Controle Externo consiste, justamente, em validar e conferir esses dados diretamente in loco, garantindo sua fidedignidade e confiabilidade.

Dessa forma, é imprescindível que a Origem adote uma metodologia única e padronizada para o fornecimento de dados e informações, evitando assim divergências entre os registros internos e os relatórios oficiais encaminhados aos órgãos de controle. A divergência entre os valores de contribuições patronais, contribuições dos segurados, compensações previdenciárias, benefícios concedidos e despesas administrativas, conforme relatado nos itens B.1.3, B.2.1 e B.2.2, evidencia a necessidade urgente de alinhamento dos procedimentos contábeis e de reporte.

Recomendo, portanto, que a Organização Municipal de Seguridade Social (OMSS) implemente medidas para harmonizar suas bases de dados e adote rigorosamente o regime contábil adequado — preferencialmente o regime de competência — para o registro das receitas e despesas, garantindo que as informações prestadas ao IEG-Prev estejam em perfeita consonância com os balancetes e demais demonstrativos oficiais. Tal providência contribuirá para a transparência, a confiabilidade das informações e o atendimento pleno às exigências legais e normativas, facilitando o trabalho da fiscalização e promovendo a segurança jurídica na gestão previdenciária.

No que tange ao Conselho Administrativo, observa-se que o órgão tem seguido a legislação de regência aplicável, conforme previsto na Lei Municipal nº 239/2001 e demais normativos correlatos, garantindo a composição e funcionamento adequados dos seus órgãos deliberativos. Entretanto, a defesa apresentou alegações referentes aos resultados econômico e patrimonial negativos apurados, destacando que tais variações refletem o cenário econômico adverso e que medidas estão sendo adotadas para mitigar seus impactos. Ressalte-se, contudo, que a administração não deve negligenciar esses resultados negativos, devendo manter rigoroso acompanhamento e adotar ações eficazes para preservar a saúde financeira e atuarial da entidade, assegurando o equilíbrio e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social.

Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 da Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS de Registro, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, considerando as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei.

Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

 

2. Após, ao Arquivo.

 

CA, 29 de agosto de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

chcm

 

 

PROCESSO: 00002604.989.23-6
ÓRGÃO:
  • ORGANIZACAO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL- OMSS (CNPJ 64.037.930/0001-00)
    • ADVOGADO: FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB/SP 364.995)
RESPONSÁVEL:
  • GRASIELLE GONCALVES DA COSTA - Presidente - 01.01.2023 a 31.12.2023
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF- 07.3 - 7a Diretoria de Fiscalização

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2023 da Organização Municipal de Seguridade Social – OMSS de Registro, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, considerando as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

CA, 29 de agosto de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-82QX-86GA-7QG3-7Z6N