GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00012260.989.25-6
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORA
RESPONSÁVEIS:
  • JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS - PRESIDENTE À ÉPOCA
  • RICARDO MESSIAS BARBOSA - PRESIDENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO
CONTRATADA:
  • FISACORP TECHNOLOGY SOLUTIONS COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
RESPONSÁVEL: ANDRE DE SOUZA - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
OBJETO:

5º Termo Aditivo, assinado em 30/01/2024 ao Contrato nº 17, de 12/12/2019.

Objeto: Inclusão do serviço de licença de uso de software na modalidade de software em nuvem (upgrade para versão Standard do sistema).

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-05

RELATÓRIO

Em exame o Termo Aditivo nº 5, de 30/01/2024, relativo ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019, no valor inicial de R$ 324.000,00, firmado entre a Câmara Municipal de Mairiporã e a empresa Fisacorp Technology Solutions Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda, tendo como objeto a prestação de serviços de instalação de sistema de gestão de dados, transmissão, arquivo e sistemas de controle dedicados às reuniões plenárias e eventos e locação, manutenção, suporte de sistema de gestão de dados, transmissão, arquivo e sistemas de controle dedicados às reuniões plenárias e eventos.

O 5º termo aditivo teve como finalidade incluir o serviço de locação de licença de uso de software na modalidade de software de nuvem (upgrade para versão Standard do Sistema).

Em sua análise (evento 13.5), a equipe de auditoria registrou os seguintes apontamentos de irregularidade, que considerou serem passíveis de recomendação:

  1. publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial com atraso de 493 dias, em desacordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93;
  2. autuação extemporânea do processo, com 510 dias de atraso, em desacordo com o art. 100 das Instruções nº 01/2024.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

De início, cumpre esclarecer que a Tomada de Preços nº 04/2019, o Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019, os 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos e o Acompanhamento da execução contratual, sob minha relatoria, foram analisados nos autos dos TCs 00007740.989.20, 00021999.98921, 00010361.989.23, 00010463.989.23 e 00012463.989.20, respectivamente, tendo sido julgados regulares com ressalvas e recomendações, com as decisões já transitadas em julgado.

Também foi dado conhecimento ao Termo de Recebimento Definitivo referente ao item 1 – Painel Pantográfico LCD/LED (LFD) do Edital, considerado regular, autuado sob o TC-00007992.989.20 e ao acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-00012463.989.20.

De acordo com o relatório da equipe de fiscalização não houve irregularidades capazes de comprometer os termos analisados.

Quanto à autuação extemporânea do termo, em desacordo com o art. 99 das Instruções n° 01/20203 (vigente à época) e art. 100 das Instruções nº 01/2024, cabe recomendação à origem para que cumpra com rigor os prazos para envio da documentação relacionada a contratos e seus respectivos termos aditivos.

Sobre ao atraso na publicação do extrato do 5º termo aditivo na imprensa oficial, em desacordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, é falha que por si só não compromete a validade do termo.

Entretanto, recomendo que em futuros atos, a municipalidade se atente à regra contida no caput do art. 91, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a divulgação e manutenção dos contratos e aditamentos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

O final da vigência contratual ocorreu em 19/01/2025.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR com recomendações o Termo Aditivo nº 5, de 30/01/2024, relativo ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 2 de Setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

PROCESSO: TC-00012260.989.25-6
CONTRATANTE:
  • CAMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORA
RESPONSÁVEIS:
  • JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS - PRESIDENTE À ÉPOCA
  • RICARDO MESSIAS BARBOSA - PRESIDENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO
CONTRATADA:
  • FISACORP TECHNOLOGY SOLUTIONS COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
RESPONSÁVEL: ANDRE DE SOUZA - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
OBJETO:

5º Termo Aditivo, assinado em 30/01/2024 ao Contrato nº 17, de 12/12/2019.

Objeto: Inclusão do serviço de licença de uso de software na modalidade de software em nuvem (upgrade para versão Standard do sistema).

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-05

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR com recomendações o Termo Aditivo nº 5, de 30/01/2024, relativo ao Contrato nº 17/2019, de 12/12/2019. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 2 de Setembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

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