TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00021142.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FEAS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 13.846.262/0001-13)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE TAUBATE (CNPJ 72.286.040/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO (CPF ***.393.488-**)
  • GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR (CPF ***.810.808-**)
ASSUNTO: Objeto: Assistência Social
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-10

 

 

Relatório

Trata-se de análise de prestação de contas originárias de Termos de Fomento e de Colaboração entre o Fundo Estadual de Assistência social – FEAS – Secretaria de Desenvolvimento Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Taubaté.

A fiscalização, nos eventos 17.1 a 17.4, procedeu à análise, destacando que o processo estava na SEDS/SP para análise do Centro de Vistoria de Obras - CVO e a FEAS só emitiria Parecer Conclusivo após a vistoria do CVO, motivo pelo qual não lograram receber a documentação pertinente, mesmo após nossa requisição.

À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifiquei a Origem, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem as justificativas de interesse (DOE 24.10.2024 – evento 23.1).

A Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social (DRADS) do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, apresentou justificativa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas anuais de 2023 (evento 26.1). A DRADS informou que recebeu documentos de prestação de contas referentes ao repasse de R$ 70.000,00 à APAE de Taubaté, dos quais R$ 3.403,41 foram gastos em 2023 e o saldo de R$ 68.379,37 foi transferido para 2024. Embora a obra financiada com esses recursos tenha sido atestada como concluída pelo responsável técnico, a confirmação dos resultados e da economicidade depende do relatório técnico do Centro de Vistoria de Obras, que ainda está em análise.

Retornei os autos à fiscalização (evento 37.1) que informou que o Ajuste ainda estava vigente e havia autorização para utilização do saldo no exercício seguinte (evento 42.1 e 42.7 a 42.8).

Acolhendo a proposta da fiscalização e da douta PFE, retornei os autos à Unidade Regional de São José dos Campos para verificação da correta aplicação dos saldos apontados neste feito (evento 50.1).

A fiscalização propôs efetuar a análise  dos saldos remanescentes dos repasses, no mês de julho de 2025, considerando que a Unidade Gestora tem até o dia 30 de junho do exercício subsequente à transferência dos recursos para encaminhar a prestação de contas dos mesmos. (evento 57.1 a 57.3).

Tendo em vista o calendário anual para o encaminhamento da prestação de contas do repasse analisado neste feito, autorizei o sobrestamento dos autos por 90 (noventa) dias, com posterior encaminhamento à Unidade Regional de São José dos Campos, a partir de julho do corrente ano, a fim de inspecionar a correta aplicação dos saldos remanescentes mencionados no evento 42.1.

A fiscalização propôs a regularidade da matéria e quitação do respectivo responsável (evento 70.1 e 70.5 a 70.6).

Houve manifestação da PFE propondo a regularidade da matéria (evento 74.1).

O Ministério Público de Contas teve vista regiment, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

Decisão

Acolho o posicionamento dos que me precederam e entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.

A instrução não apontou falhas que comprometessem a prestação de contas da entidade indicada na inicial do Relatório, haja vista ter sido apurado que na demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, as entidades apresentaram comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes (evento 70.4).

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, no valor de R$ 71.579,96.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                            Publique-se por extrato.

                            1.           Ao Cartório para;

a.           Certificar o trânsito em julgado;

                            2. Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 18 de agosto de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00021142.989.24-3
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FEAS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 13.846.262/0001-13)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE TAUBATE (CNPJ 72.286.040/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO (CPF ***.393.488-**)
  • GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR (CPF ***.810.808-**)
ASSUNTO: Objeto: Assistência Social
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-10

Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, no valor de R$ 71.579,96. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

G.C.S.A.S.W., em 18 de agosto de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

 

 

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