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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-00016111.989.21-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSAVEL(IS): |
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| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADA: | MONICA MARIA CLEMENTE NAVES DOS SANTOS |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
Ementa: Ato de Pessoal. Apostila Retificatória de Aposentadoria. Exame de legalidade. Correção do fundamento legal e do cálculo dos proventos. Migração para regime próprio após EC/41-2003. Sem direito à integralidade e paridade. Média aritmética. Legalidade e registro.
RELATÓRIO
Formalizados estes autos para exame da aposentadoria concedida pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna á ex-servidora Monica Maria Clemente Naves dos Santos no exercício de 2020, conforme planilha SisCAA do evento 13.1.
O ato de concessão inicial recebeu juízo de ilegalidade e teve negado o registro, nos termos da sentença de evento 37.1, publicada no DOE de 04/05/2022, em face da qual houve interposição de Recurso Ordinário, autuado sob nº TC-011857.989.22-2, que restou procedente apenas para efeito de cancelamento da multa imposta, mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos, consoante Acórdão publicado no DOE 22/01/2025, com trânsito em julgado em 29/01/2025.
Nesta oportunidade examina-se apostila retificatória elaborada pela Origem, com o escopo de corrigir o fundamento balizador da concessão, do Art. 3º EC 47/2005 c/c Art. 553 da LC 209/2012 para artigo Art. 523, 525 e 557 da LC 209/2012, e o cálculo dos proventos, que inicialmente integrais e paritários, passaram ao cálculo da média aritmética, conforme documentação carreada no evento 92.
Instrução complementar da apostila retificatória em comento, relatada no evento 106, atestou a boa ordem da retificação promovida, concluindo a análise pela legalidade e regular registro.
O D. Ministério Público de Contas, no evento 115.1, certificou que os autos não foram selecionados para análise específica, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame, apostila retificatória de aposentadoria lavrada pelo fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna em 2025, visando à correção do ato concessório do benefício à ex-servidora Monica Maria Clemente Naves dos Santos, consoante planilha SisCAA de evento 106.1.
A instrução promovida pela diligente equipe técnica da Unidade Regional de Campinas UR-3 atestou que as correções promovidas se mostraram suficientes para retirar a pecha de ilegalidade do ato de concessão inicial, afastando os óbices que o conduziram ao juízo desfavorável, concluindo a análise pela legalidade da apostila retificatória ora em apreço.
Nessa conformidade, com fulcro no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº709/93.
Outrossim, recomendo à Origem que doravante observe com rigor às disposições constitucionais que regem a matéria, notadamente, no que tange às regras de aposentadoria aplicáveis a servidores submetidos a migração de regime previdenciário.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar e certificar o trânsito em julgado;
b. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.
2. Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00016111.989.21-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSAVEL(IS): |
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| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADA: | MONICA MARIA CLEMENTE NAVES DOS SANTOS |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |