TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00016111.989.21-6
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA
RESPONSAVEL(IS):
  • MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • DAVID HILARIO NETO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
  • WAGNER FERREIRA DE BRITO - DIRETOR PRESIDENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
  • TANIA CANDOZINI RUSSO - DIRETORA PRESIDENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA CONCESSÃO INICIAL
    • ADVOGADO: TANIA CANDOZINI RUSSO (OAB/SP 191.662)
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADA: MONICA MARIA CLEMENTE NAVES DOS SANTOS
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

Ementa: Ato de Pessoal. Apostila Retificatória de Aposentadoria. Exame de legalidade. Correção do fundamento legal e do cálculo dos proventos. Migração para regime próprio após EC/41-2003. Sem direito à integralidade e paridade. Média aritmética. Legalidade e registro.

 

RELATÓRIO 

Formalizados estes autos para exame da aposentadoria concedida pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna á ex-servidora Monica Maria Clemente Naves dos Santos no exercício de 2020, conforme planilha SisCAA do evento 13.1.

O ato de concessão inicial recebeu juízo de ilegalidade e teve negado o registro, nos termos da sentença de evento 37.1, publicada no DOE de 04/05/2022, em face da qual houve interposição de Recurso Ordinário, autuado sob nº TC-011857.989.22-2, que restou procedente apenas para efeito de cancelamento da multa imposta, mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos, consoante Acórdão publicado no DOE 22/01/2025, com trânsito em julgado em 29/01/2025.

Nesta oportunidade examina-se apostila retificatória elaborada pela Origem, com o escopo de corrigir o fundamento balizador da concessão, do Art. 3º EC 47/2005 c/c Art. 553 da LC 209/2012 para artigo Art. 523, 525 e 557 da LC 209/2012, e o cálculo dos proventos, que inicialmente integrais e paritários, passaram ao cálculo da média aritmética, conforme documentação carreada no evento 92.

Instrução complementar da apostila retificatória em comento, relatada no evento 106, atestou a boa ordem da retificação promovida, concluindo a análise pela legalidade e regular registro.

O D. Ministério Público de Contas, no evento 115.1, certificou que os autos não foram selecionados para análise específica, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014. 

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame, apostila retificatória de aposentadoria lavrada pelo fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna em 2025, visando à correção do ato concessório do benefício à ex-servidora Monica Maria Clemente Naves dos Santos, consoante planilha SisCAA de evento 106.1.

 A instrução promovida pela diligente equipe técnica da Unidade Regional de Campinas UR-3 atestou que as correções promovidas se mostraram suficientes para retirar a pecha de ilegalidade do ato de concessão inicial, afastando os óbices que o conduziram ao juízo desfavorável, concluindo a análise pela legalidade da apostila retificatória ora em apreço.

Nessa conformidade, com fulcro no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº709/93.

Outrossim, recomendo à Origem que doravante observe com rigor às disposições constitucionais que regem a matéria, notadamente, no que tange às regras de aposentadoria aplicáveis a servidores submetidos a migração de regime previdenciário.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar e certificar o trânsito em julgado;

b. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 04 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

acgn

 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00016111.989.21-6
ÓRGÃO:
  • FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA
RESPONSAVEL(IS):
  • MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • DAVID HILARIO NETO - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
  • WAGNER FERREIRA DE BRITO - DIRETOR PRESIDENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
  • TANIA CANDOZINI RUSSO - DIRETORA PRESIDENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA CONCESSÃO INICIAL
    • ADVOGADO: TANIA CANDOZINI RUSSO (OAB/SP 191.662)
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADA: MONICA MARIA CLEMENTE NAVES DOS SANTOS
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº709/93. Outrossim, recomendo à Origem que doravante observe com rigor às disposições constitucionais que regem a matéria, notadamente, no que tange às regras de aposentadoria aplicáveis a servidores submetidos a migração de regime previdenciário. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 04 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-7VVF-HX3U-81UN-6YHP