TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024123.989.24-6
CONCESSOR:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ANDRADINA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
BENEFICIÁRIAS:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ 
    • ADVOGADO: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB/SP 161.896)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA INDEPENDÊNCIA
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MURUTINGA DO SUL
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUD MENNUCCI 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA 
INTERESSADOS:
  • RENATO FEDER 
  • NADIA MARQUES IKEDA PEREIRA 
  • JOAO DE ALTAYR DOMINGUES 
  • AIRTON JOSE GOMES 
  • FERNANDO MACCHI SANTANA
  • SALVADOR CAZUO MATSUNAKA 
  • CRISTIANO ELEUTERIO SOARES DA SILVA 
  • PAULO DUARTE BOAVENTURA 
  • MARIO CELSO LOPES
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES
  • ADEMIRO OLEGARIO DOS SANTOS 
  • JOSE URBINO DOS SANTOS NETO 
  • FABIO DOURADO 
ASSUNTO: Convênios para a execução de serviços de Transporte e Merenda Escolar.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15

 

RELATÓRIO

 

Em exame, Prestações de Contas de 28 (vinte e oito) repasses efetivados durante o Exercício de 2023 pela Diretoria de Ensino - Região de Andradina, UGE vinculada à Secretaria Estadual da Educação, às Prefeituras listadas na planilha constante do evento nº 1.1, cujo valor total transferido atingiu R$ 18.859.786,01, incluídos os ganhos decorrentes de aplicações financeiras.

Ao examinar os autos, a Fiscalização não registrou apontamentos (evento nº 12.8).

Após regular abertura de vista, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado e o douto Ministério Público de Contas opinaram pela regularidade da matéria (eventos nºs 17.1 e 23.1, respectivamente).

É, em apertadíssima síntese, o relatório.

 

DECIDO

 

Em preliminar, cumpre esclarecer que, considerando o valor destinado a cada Prefeitura, os autos em análise referem-se a Prestações de Contas de repasses abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso III, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 2/2021.

No mérito, assento que aqui se cuida unicamente das Prestações de Contas das quantias transferidas no Exercício de 2023, oportunidade em que se verifica tão somente se os recursos foram alocados na alíquota correta, bem como se as cotas programadas foram desempenhadas a contento.

E este é o caso, pois a documentação avalizada por nossa diligente Fiscalização comprovou que as atividades foram executadas em conformidade com as finalidades ajustadas, culminando Pareceres Conclusivos Favoráveis.

Bem assim, a demonstração documental dos repasses e gastos efetuados está amparada por comprovações na forma prevista nas Instruções vigentes, evidenciando que as exigências legais para as concessões foram atendidas, nos termos da legislação aplicável.

Ainda, a Equipe de Inspeção salientou que foram atendidas as exigências legais para as concessões, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente.

Pelo exposto, em consonância com os pareceres favoráveis da douta Procuradoria da Fazenda do Estado e do douto Ministério Público de Contas, julgo regulares as Prestações de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2023, no importe de R$ 18.859.786,01, decorrentes de Convênios celebrados entre a Diretoria de Ensino - Região de Andradina, UGE vinculada à Secretaria Estadual da Educação, e as Prefeituras listadas na planilha constante do evento nº 1.1, quitando-se os Responsáveis.

Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GCRMC, 4 de setembro de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MJ
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