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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-010703.989.25-1 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | ANDRÉIA CÁSSIA DE OLIVEIRA BONACCIO |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |
Ementa: Aposentadoria. Cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI considerando a integralidade e paridade dos proventos. Servidora admitida pelo regime laboral celetista. Transposição de regimes após marcos temporais de ingresso previstos nas Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05. Ilegalidade no cálculo da RMI. Matéria sedimentada pela Corte, inclusive em sede recursal. Registro negado.
RELATÓRIO
Conforme dispõem a Ordem de Serviço e as Instruções Vigentes, estes autos foram processados para o exame da legalidade do ato concessório de aposentadoria à servidora Andréia Cassia de Oliveira Bonaccio, no exercício de 2024, conforme relacionado na planilha SisCAA do evento n. 11.1.
Conforme Portaria nº 028 de 16 de fevereiro de 2024 (evento 11.2, fls. 57), foi concedida à beneficiária, então titular do cargo de Atendente de Creche, a aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c artigo 198 da Lei Complementar Municipal nº 1.231/2017, com proventos integrais, calculados pela última remuneração, com direito a paridade e extensão de vantagens. Os proventos iniciais foram calculados em R$ 3.380,51.
A instrução da matéria, a cargo da UR 02 – Unidade Regional de Bauru (evento n. 11.5), conclui que o ato não comporta juízo de legalidade.
Explica que o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 permite que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 se aposente com proventos integrais, conquanto implementadas as condições estabelecidas nos incisos I a III. Contudo, observa que os arts. 197 a 200 da Lei Municipal nº 1.231/2017 permitem aposentadorias com proventos integrais, impactando a situação atuarial do Ente, pela impossibilidade de compensar o montante que excede o cálculo pela média junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Entende que as regras de transição estabelecidas pelas Emendas n. 41/03 e 47/05 se aplicam a fundos regularmente constituídos na data de suas promulgações e que possuíssem em seu teor a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais. Observa que as Emendas em tela impuseram um marco temporal, garantindo o direito adquirido de aposentadoria integral nessas hipóteses, sendo que os demais fundos criados a partir de 2003, além dos servidores admitidos após 1998 em fundos preexistentes, passariam a ter seus proventos de inatividade calculados sobre a média das 80% maiores contribuições.
Informa que o Botuprev foi criado pela Lei Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011, passando a reger as aposentadorias dos servidores municipais apenas a partir de 2012. Os servidores de Botucatu, até essa data, contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social.
A partir da inteligência das regras de transição trazidas pelas Emendas n. 41 e 47, anota que no exercício de 2012 não era mais possível juridicamente a criação de fundos públicos que concedessem aposentadorias integrais.
Cita situações análogas julgadas por esta Corte, manifestando o mesmo entendimento sustentado. Nesse sentido os TCs 013713.989.21 e 015209.989.22, além de decisão recente no TC-014249.989.24, referente ao exercício de 2023, transitada em julgado em 12/05/2025.
Regularmente notificados (evento n. 14.1, data da publicação 06/08/2025), o Botuprev, representado por seu superintendente, Walner Clayton Rodrigues, e por intermédio de seu procurador jurídico, comparece aos autos no evento n. 26.1.
A Entidade sustenta que as Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05 estipularam regras de transição que visavam proteger os servidores que, na data de suas promulgações, já possuíam algum tempo de serviço público, impedindo que lhes fossem acometidos eventuais prejuízos que pudessem advir da aplicação imediata das novas regras.
Pondera, contudo, que as Emendas em pauta não definiram a data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como critério para aplicação das regras de transição, de modo que o marco foi delineado a partir da data de ingresso no serviço público, não fazendo distinção em relação ao regime jurídico ao qual o servidor estava submetido na ocasião.
Assevera que, no âmbito municipal, as regras de transição são reguladas pela Lei Municipal n. 1231/2017, em especial os artigos 197 a 200, a saber:
Art. 197 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta Lei Complementar ou pelas regras do artigo 194, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma dos §§ 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10 do artigo 93 desta Lei Complementar, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...]
Art. 198 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40 e 41, 194 e 197 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10 do artigo 93 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...]
Art. 199. Os proventos das aposentadorias por incapacidade permanente concedidas em favor dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 serão calculados sobre a última base de contribuição do servidor, não se lhes aplicando o disposto no artigo 93 e seus §§ 1º a 6º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1276/2020)
Art. 200 Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 197, 198 e 199 desta Lei Complementar serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, não se aplicando o disposto no artigo 81 e seus parágrafos.
Busca traçar uma distinção entre regime jurídico e regime previdenciário: o primeiro aborda a natureza da relação laboral do servidor com a administração pública, podendo esta ser celetista ou estatutária, e o segundo constitui as regras que disciplinam a forma de contribuição e os benefícios previdenciários.
Afirma que a mudança de regime jurídico não acarreta, de forma automática, alteração no regime previdenciário, e que a Constituição Federal não faz distinção entre servidores com base no regime de contratação no que diz respeito ao direito à aposentadoria, sendo relevantes apenas o ingresso no serviço público e o adimplemento dos requisitos de tempo de contribuição e de idade, nos termos das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41 e 47. Entende que o regime (celetista ou estatutário) não deve constituir impedimento ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral com paridade, porque o tempo necessário no serviço público teria sido cumprido.
Invoca o princípio da isonomia a determinar o tratamento de forma igualitária a todos os servidores, independente do regime jurídico em que se pautou a admissão, até porque a mudança para o regime estatutário não rompe o vínculo com o serviço público, apenas alterando o regime jurídico ao qual o servidor está sujeito.
Defende que as regras não condicionam o direito à aposentadoria à forma de ingresso, mas sim ao tempo de efetivo serviço público e contribuição. Assim, tendo ingressado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, mantém o servidor o direito de aposentar-se com base nas normas anteriores, desde que cumpra os requisitos de tempo de serviço e idade.
Menciona o princípio da segurança jurídica a garantir que servidores que ingressaram antes da reforma previdenciária tenham suas aposentadorias reguladas pelas normas vigentes à época de seu ingresso, entendendo que a alteração posterior do regime de contratação não afeta os direitos previdenciários do servidor.
Explica que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) tem se posicionado de forma favorável à concessão da aposentadoria com base nas regras de transição, independentemente do regime de contratação sob o qual o servidor ingressou.
Salienta a preocupação do BOTUPREV diante de eventual negativa de registro destas aposentadorias, com potencial de desencadear ações judiciais, que resultarão, argumenta, em juízos positivos aos pleitos dos servidores, trazendo impactos financeiros ao fundo.
Nesse sentido, ilustra com precedentes do TJ-SP, como: Apelação Cível 1000739-96.2020.8.26.0246; Apelação Cível 1006978-69.2019.8.26.0079; Apelação Cível 1014043-42.2019.8.26.0071; Apelação Cível 1001410-95.2022.8.26.0296; Apelação Cível 1001083-05.2023.8.26.0042.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento 35.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A questão central a ser dirimida nestes autos cinge-se à legalidade do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da servidora Andréia Cassia de Oliveira Bonaccio, que considerou a integralidade e a paridade de proventos com base nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 47/2005.
A matéria não é nova nesta Corte de Contas e já possui entendimento consolidado, inclusive em sede recursal, pela ilegalidade de tais concessões, como se verá adiante.
A servidora em questão, admitida sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[1], teve seu vínculo laboral transposto para o regime estatutário apenas em 2012[2], com a instituição do Regime Jurídico Único no município de Botucatu, por meio da Lei Complementar Municipal n. 911, de 13 de dezembro de 2011. A criação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Botucatu, o Botuprev, ocorreu na mesma época, pela Lei Complementar Municipal n. 910/2011.
O cerne da ilegalidade reside no fato de que, em 16/12/1998 (marco temporal da Emenda Constitucional n. 47/2005), ou mesmo à época da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, a servidora era empregada pública celetista, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não possuía a expectativa de direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, benefícios próprios do regime estatutário.
A transposição do regime celetista para o estatutário ocorreu muito depois dos marcos temporais estabelecidos pelas referidas emendas. Portanto, a migração tardia para o regime estatutário e para o RPPS não lhe confere o direito às regras de transição, que visavam proteger a expectativa de direito daqueles que já eram servidores estatutários à época das reformas.
Noutro dizer, em 2011, quando a lei municipal foi editada, as regras de paridade e integralidade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, extintas em 2003, de modo que a legislação local não poderia estender, extemporaneamente, tais benefícios para beneficiar os funcionários que, à época, eram celetistas e filiados ao Regime Geral.
Este mesmo entendimento foi exarado na sentença proferida no processo TC-0014255.989.24-6, que julgou ilegal a aposentadoria de servidor em situação idêntica. Naquela decisão, restou claro que:
"a migração do servidor do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência em janeiro de 2012 com a transposição do vínculo celetista para o estatutário após a edição das Emendas Constitucionais n. 41 e 47 impedem a concessão do benefício de aposentadoria com paridade e integralidade, até mesmo porque, contratado sob o regime laboral celetista, não possuía expectativa de direito para tal."
Ademais, a tese de ilegalidade foi sedimentada em sede recursal por esta Corte. No julgamento conjunto de diversos recursos ordinários, incluindo o interposto contra a sentença do TC-0014255.989.24-6 (objeto do processo TC-023690.989.24-9), foram mantidas as decisões de primeira instância. Naquela oportunidade, ficou assentado que:
E, conforme anota a Secretaria-Diretoria Geral em sua manifestação, “os RPPS devem seguir as orientações do Ministério da Previdência Social, tendo em vista, principalmente, as alterações trazidas à Lei nº 9.717/1998 pela EC nº 103/2019 e pela Lei Complementar nº 13.846/2019”
Sobre a situação concreta em debate nestes recursos ordinários, a Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS do Ministério da Previdência Social assim dispôs:
“153. A criação atual de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não proporcionará ao servidor ex-celetista que passar a titularizar cargo público efetivo o direito à aplicação das regras constitucionais de transição das reformas previdenciárias das Emendas Constitucionais nos 41, 47 e 70.
154. Isso porque, no contexto das aludidas reformas previdenciárias, o requisito relacionado à época de ingresso no serviço público aplica-se tão somente ao servidor estatutário, para salvaguardar expectativas de direito do servidor titular de cargo efetivo, esse que já era, ao tempo destas reformas, destinatário das regras constitucionais permanentes do sistema previdenciário próprio, e que permaneceria, neste regime, sujeito a novos requisitos (mais severos) para a aposentação.”
Estando evidente a cronologia dos fatos, sobretudo a modificação do regime, ocorrida em 2011 com efeitos a partir de 2012, estou convicto de que não cabe a aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais, aplicáveis apenas àqueles que já eram estatutários na época da promulgação delas. (grifei)
Em face do exposto, sendo a matéria já pacificada neste Tribunal — consoante inúmeros casos análogos do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV[3] — encurto razões e concluo pela ilegalidade do ato concessório de aposentadoria ora em exame, por ter sido calculada a Renda Mensal Inicial com fundamento na integralidade e paridade previstas no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, quando, no caso concreto, a servidora ocupava emprego público, sob regime C.L.T., este convertido em cargo efetivo somente em janeiro 2012, a partir da Portaria n. 21.889 (evento n. 11.2, fls.15), data em que passou a se vincular ao Regime Jurídico Único (estatutário, no caso) como norteador de sua relação de trabalho.
Ressalto, contudo, que esta conclusão não significa negar à servidora o direito de se aposentar — direito esse que deverá ser reconhecido quando apurada a hipótese normativa correta e observadas as alternativas jurídicas eventualmente cabíveis ao seu caso — mas impede conferir validade jurídica ao ato tal como formalizado, com proventos integrais e paridade.
Outrossim, se atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, deverá ser expedido um novo ato administrativo, agora em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal, devendo os proventos iniciais seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.887/2004.
Por todo o exposto, acompanho o posicionamento da Fiscalização, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Em razão do caráter alimentar dos proventos, deixo de determinar a devolução dos valores pagos a maior.
No entanto, fixo à Origem o prazo de 60 (sessenta) dias, para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de responsabilização do gestor e do ordenador das correspondentes despesas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b. após o trânsito em julgado:
c. oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Botucatu, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
d. oficiar ao atual responsável pelo Botuprev, nos termos do artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.
3. Ao Arquivo.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-010703.989.25-1 |
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| INTERESSADA: | ANDRÉIA CÁSSIA DE OLIVEIRA BONACCIO |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR