TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012923.989.25-5
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0006-52)
RESPONSÁVEL:
  • THAINARA VIEIRA ANDRADE (CPF ***.865.888-**)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES DE LUCENA (CPF ***.817.278-**)
  • EDER RAFAEL DOS SANTOS (CPF ***.130.128-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de maio/2025. Nota de Empenho: 2025NE00139. Valor: R$ 6.000,00. Origem: #PROT0000031189.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Thainara Vieira Andrade, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 6.000,00, referente ao período de 16-05-25 a 04-06-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00139, de 16-05-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 2.754,89 consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.8), e o restante de R$ 3.245,11  foi devidamente recolhido aos cofres públicos (evento 1.6).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 15) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do Ordenador da despesa e a liberação da Responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 24) e o Ministério Público de Contas (evento 28) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 5 de setembro de 2025.

 


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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