TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002191.989.24-3
ENTIDADE:
  • CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL MUNICIPAL - CEPROSOM (CNPJ 51.482.339/0001-02)
    • ADVOGADO: ROGÉRIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / JOSÉ RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660)
MUNICÍPIO:
  • LIMEIRA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA AURICÉLIA DOS SANTOS DAMASCENO: 01/01 A 01/05/2024 E 12/05 A 31/12/2024 - PRESIDENTE
  • JOSÉ CICOLIN FILHO: 02/05 A 11/05/2024 - PRESIDENTE SUBSTITUTO
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10/DSF-I

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário Ajustado:

  R$ 2.437.311,26 33,73% (superávit)[01]

Resultado Financeiro:

R$ 4.633.677,38 (positivo)

Resultado Econômico:

R$ 9.638.871,42 (positivo)

Resultado Patrimonial:

R$ 814.608,29 (positivo)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

Prejudicado

Endividamento curto prazo

Prejudicado

Endividamento longo prazo

Prejudicado

 

Aspectos qualitativos:

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Prejudicado

Encargos

Sim

Precatórios

Sim

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Prejudicado

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. CENTRO DE PROMOÇÃO SOCIAL MUNICIPAL – CEPROSOM. REGULAR. RESSALVA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO.

RESSALVA:

- Pagamento irregular do terço sobre o abono pecuniário de férias. Medida determinada de forma unânime pela E. 2ª Câmara, no âmbito do Executivo municipal desde a apreciação das contas de 2019. Tratamento não isonômico dispensado a servidores sujeitos ao mesmo fundamento jurídico.

RECOMENDAÇÃO:

- Os programas e ações da Autarquia devem ser balizados em um histórico de atendimento que precisa ser constantemente monitorado e revisto, se o caso.

DETERMINAÇÃO:

- Imediata cessação do pagamento do terço do abono pecuniário sobre férias, extensivo aos servidores da entidade.

 

 

RELATÓRIO

1.1 Na conformidade com o que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estes autos foram autuados para exame do exercício de 2024 do Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM.

A Entidade é uma autarquia, criada pela Lei Municipal nº 1.054/68, revogada pela Lei Municipal 1.871/83, esta, por sua vez, alterada pelas Leis Municipais 1.877/83, 1.910/84, 1.976/85, todas essas leis revogadas pela Lei Municipal 2.179/891, atualmente em vigor.

Tem personalidade jurídica de direito público.

O órgão fiscalizatório (UR.10) observa também que as ações desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a entidade foi criada.

Cuida-se, portanto, de estatal vocacionada ao desenvolvimento e à execução de programas que atendam às necessidades básicas da população de baixa renda.

O quadro de pessoal da entidade, no exercício findo de 2024, contava com 299 colaboradores (222 efetivos e 7 comissionados).

 

1.2 Já em sua visita anual, a Unidade Regional de Araras elaborou minucioso relatório sobre as contas apresentadas, (evento 15), do qual se extrai:

 

ITEM A.3.1. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:

• Houve atividades / projetos que não atingiram a meta; sendo, a nosso entender, genéricos, os esclarecimentos sobre esse não atingimento do previsto;

•  Possíveis falhas na definição dos indicadores do único programa;

•  Possível descumprimento do artigo constitucional 204, caput e incisos, assim como do parágrafo 1º do artigo 1º da LRF e do artigo 2º e incisos, em especial o I e II, da Lei Municipal 2.179/89;

 

ITEM A.4. Controle Interno:

• Déficit orçamentário de R$.60.025.265,41, absorvido pelas transferências financeiras da Prefeitura de R$.62.462.576,67;

• Transferências efetivadas pela Prefeitura (R$.62.462.576,67) abaixo do previsto na LOA (R$.64.424.000,000);

 

ITEM B.1.3. Influências do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro:

• O déficit orçamentário (R$.60.025.265,41) reduziu em 92,83 % o superávit financeiro retificado (R$.64.658.942,79) do exercício anterior;

 

 

ITEM B.3.2.1. Precatórios Judiciais:

• O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida;

•  Os registros contábeis do saldo em 31.12.24 da dívida dos precatórios do TJ/SP não incluem saldo devedor de R$.281.025,43, reportado por aquele Tribunal;

 

ITEM B.3.2.2. Requisitórios de Baixa Monta:

• Essas exigibilidades, de curto prazo, a nosso entender, foram indevidamente contabilizadas no Passivo não Circulante;

 

ITEM B.3.2.3. Remuneração da Dirigente:

• Possível pagamento a maior (R$.23.697,93), composto de um terço sobre abono pecuniário, férias indenizadas e adicional de férias;

• Não comprovado ressarcimento à servidora de valor descontado a maior em 2023 (R$ 826,01);

 

ITEM B.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

• Não restou esclarecida a depreciação de bens imóveis, vez que o único bem relacionado se trata de terra nua;

 

ITEM B.9.3. Nomeação para Cargos em Comissão

• Existência de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, a nosso ver, não se coadunam com as dispostas no artigo constitucional 37, inciso V;

•  A legislação local não dispõe sobre o grau de escolaridade exigido para os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas; inclusive descumprindo reiteradas recomendações dessa e. Corte de Contas;

 

ITEM D.1. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais relacionadas à Transparência

• Possíveis falhas quanto à Transparência preconizada pela LF 12.527/11 - ausência de dados de processos de adiantamentos, diárias e viagens, falha na ferramenta, ausência de acessibilidade de conteúdo para deficientes visuais, identificação de lei indevida quanto à regulamentação local do acesso à informação;

 

ITEM E.1. Livros e Registros:

• Possíveis falhas nos registros contábeis, conforme reportado nos itens B.3.2.1, B.3.2.2 e B.7;

 

ITEM E.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas

• Desatendimento à Lei Orgânica e as Instruções deste Tribunal quanto ao prazo de envio de dados ao Sistema Audesp

 

• Não atendimento aos Comunicados SDG nº 57/2020 e 34/2009;

• Não atendimento às recomendações do Tribunal;

Exercício:

2020

TC:

4183/989/20

DOE:

22/07/2022

Trânsito em julgado: 12/08/2022

Determinações e recomendações:

a. seja dado atendimento ao Comunicado SDG-32/2015 quanto à definição das atribuições e escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção, Assessoria e Chefia.

 

Exercício:

2021

TC:

2670/989/20

DOE:

24/04/2023

Trânsito em julgado: 16/05/2023

Determinações e recomendações:

a. procurar os poderes competentes para suprir a omissão quanto a lei definir escolaridade para o provimento dos cargos em comissão;

 

 

1.3 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram notificação à Origem e aos responsáveis, ofertando o prazo de 15 dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, consoante despacho publicado no DOE de 07/07/2025 (evento 24).

 

1.4 O atual responsável pela Autarquia, Sr. Dimas Francisco Peruzza, rebateu os apontamentos da equipe técnica (evento 28).

Atribuiu o não atingimento da meta estabelecida a fatores concretos que impactaram a execução, tais como: a insuficiência temporária de pessoal técnico qualificado; a complexidade dos casos atendidos, especialmente nos territórios mais vulneráveis; às alterações normativas e aos critérios para a concessão de benefícios eventuais; à característica de excepcionalidade que rege o funcionamento do serviço República Jovem; bem como às dificuldades enfrentadas nas ações voltadas à formação e certificação profissional, impactadas por fatores relacionados à adesão inicial dos usuários e à sua permanência ao longo da oferta. Tal contexto vem sendo reavaliado pelas equipes técnicas visando a adequação da estratégia de mobilização e o fortalecimento do vínculo com o público-alvo.

Esclareceu que a suscitada falha quanto à definição dos indicadores do programa “Famílias sob Proteção Social” foi estruturada a partir da consolidação das diversas ações voltadas ao atendimento de famílias em vulnerabilidade social, no âmbito do Programa Municipal de Assistência Social, não se restringindo apenas às ações que, pontualmente, não foi possível atingir as metas previstas. Antes, refletiu um conjunto mais amplo e articulado das iniciativas executadas por diferentes órgãos executores, todos inseridos no contexto da Proteção Social. Ademais, o indicador abrange tanto ações continuadas quanto iniciativas complementares.

Destacou que a Autarquia encontra-se em processo de revisão técnica dos indicadores e adotará medidas complementares que assegurem maior clareza quanto à metodologia adotada.

Assentou que a entidade reafirma o seu compromisso com os princípios da descentralização político-administrativa e da participação popular, pilares fundamentais da gestão da Assistência Social. As ações adotadas buscam atender prioritariamente às necessidades locais, respeitando a articulação entre os diversos entes federados e mantendo os controles sociais ativos, com destaque para o Conselho Municipal de Assistência Social.

Reforçou sua disposição em adotar todas as medidas corretivas que se mostrarem necessárias, manter permanente diálogo com os órgãos de controle e reafirmou o seu compromisso com a legalidade, a transparência e a melhoria contínua da Política de Assistência Social.

Discordou do ponto questionado pela inspeção quanto ao Controle Interno sob o fundamento de que, no relatório, foram identificadas de forma expressa as ações que não atingiram plenamente suas metas, incluindo os dados previstos, realizados e as justificativas técnicas apresentadas pelos responsáveis de cada ação. Embora tenha sido emitida recomendação formal apenas para o indicador “Pessoas Certificadas em Cursos”, as demais ações desfavoráveis foram devidamente registradas e analisadas. Sua atuação, portanto, esteve em conformidade com seu escopo legal e institucional, pautada por critérios técnicos e respeitando os parâmetros de razoabilidade, eficiência e legalidade.

Sustentou que o resultado orçamentário deficitário do exercício tinha amparo em superávit financeiro do ano antecedente.

Destacou que o registro da dívida de precatórios processados pelo Tribunal de Justiça teve como base o mapa orçamentário consolidado, no total de R$ 265.099,50. Todavia, o referido saldo é atualizado até o efetivo pagamento, e o Tribunal disponibiliza a consulta do total da dívida anual atualizado mensalmente. Assim, os lançamentos contábeis foram realizados com base nos documentos oficiais disponíveis no momento do encerramento do exercício de 2024, ao passo que o documento utilizado como base pela fiscalização foi apresentado após o fechamento contábil e não possui impacto retroativo nos relatórios emitidos.

Por outro lado, em relação o precatório processado pelo TRT 15ª Região, é feita uma estimativa com base no saldo devedor teórico após o pagamento da 5ª parcela, visto que o sistema desse Tribunal não disponibiliza os valores atualizados, sendo necessário solicitar o levantamento dos valores quando da ocasião do pagamento.

Comprometeu-se a sanar eventuais inconsistências visando o registro adequado dos fatos contábeis. Todavia, não houve prejuízo à entidade, já que todos os pagamentos foram devidamente realizados no prazo.

Argumentou que os valores referentes aos requisitórios de baixa monta foram apropriados no Passivo Não Circulante em decorrência da configuração do cadastro da dívida no SIAFIC. Entretanto, a correção desta classificação contábil já foi devidamente implementada no exercício de 2025, sendo registrados conforme sua natureza de exigibilidade de curto prazo.

Anunciou ter realizado o ressarcimento do valor de R$ 826,01 na competência de março/2025.

Arrazoou que decisão deste Tribunal no âmbito das contas do município de Limeira (TC-5002/989/19) tratou de ente diverso do ora fiscalizado, inexistindo determinação desta Corte à Autarquia para a eventual cessação de deferimento do terço sobre o abono pecuniário de férias. Assim, defendeu a legalidade do seu pagamento, com fundamento em previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Esclareceu que o bem imóvel descrito como “área de terra” refere-se, na verdade, a uma edificação construída sobre terreno próprio, o que justificaria o procedimento de depreciação aplicado.

Noticiou que a Lei Complementar n. 881/2021 foi revogada pela Lei Complementar n 973/2025, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Autarquia, exatamente visando corrigir os vícios apontados na legislação anterior.

Sustentou que os procedimentos de adiantamentos de viagens disponibilizados pela Autarquia obedecem ao Ato da Presidência n. 52/2022, que dimensionaria a rigidez com que o tema é tratado na entidade. Além disso, em seu portal da transparência seria possível identificar todos os empenhos referentes aos adiantamentos concedidos, respectivas datas, os números dos processos abertos e que eventuais informações adicionais poderiam ser requeridas por meros protocolos de solicitação de informações de informações (LAI). Ademais, o sítio eletrônico permitiria a extração dos dados em formato aberto, estruturados e legíveis por máquina, proporcionando ao usuário baixar as informações. Foram adotadas medidas corretivas quanto à implementação de acesso aos deficientes visuais, por meio de ferramenta que permite a leitura em Libras, e quanto à correção da menção lei municipal n. 2.046/1987.

Destacou que o envio da documentação ao sistema Audesp, no mês de maio/2024, se tratou de ocorrência pontual, não configurando prática reiterada. Tão logo fora a pendência identificada, a situação foi prontamente regularizada pela unidade responsável.

 

1.5 O Ministério Público de Contas exerceu o seu direito às vistas regimentais (evento 32).

 

1.6 As contas pretéritas da CEPROSOM tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

(2023). TC-2281/989/23. (SM) Em trâmite.

 

(2022). TC-2069/989/22. (SW). Regular com ressalva[012] . Sentença publicada no DOE de 04/03/2024. Trânsito em julgado em 21/01/2025.

Fundamentos: Pagamento indevido de adicional de tempo de serviço à ocupante de cargo de natureza de agente político. Adoção de providências visando à devolução ao erário antes do trânsito em julgado.

 

(2021). TC-2670/989/21. (VAP). Regular com ressalva. Sentença publicada no DOE de 24/04/2023. Trânsito em julgado em 16/05/2024.

Fundamento: falta de indicação de escolaridade para o provimento dos cargos em comissão oriundos da Lei Complementar nº 881/2021.

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

2.1 Em análise, as contas do exercício de 2024 do Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

As contas dos exercícios pretéritos não tiveram bom acolhimento por esta Corte, sendo julgadas irregulares.

 

2.2 A execução orçamentária evidenciou um superávit de R$ 2.437.311,26 (equivalente a 33,73% das receitas do período), após as transferências financeiras realizadas pelo Poder Executivo.

O resultado financeiro experimentou um aumento de R$ 2.077.592,56 em 31/12/2023 para R$ 4.633.677,38 em 31/12/2024.

A Fiscalização atestou a inexistência de endividamentos de curto e de longo prazos.

As atividades realizadas no exercício em exame, segundo a inspeção, foram compatíveis com a sua atividade estatutária.

 

2.3 De proêmio consigno que, na específica área de atuação da entidade em exame, há um fator crucial a ser levado em conta quanto ao atingimento das metas previstas em seus planos de atuação: o grau de aderência do seu público-alvo às políticas públicas de atendimento aos mais vulneráveis.

Embora as atividades de assistência social procurem proporcionar acesso a políticas de inclusão, como no caso levantado nestes autos referente aos cursos de capacitação, não se pode olvidar que a demanda e, notadamente, o interesse, depende da adesão dos candidatos potenciais, o que escapa ao controle da Administração, já que não se pode obrigar os citados candidatos a realizarem-no. Até mesmo em ações de acolhimento e abrigamento de pessoas em condições de vulnerabilidade, o fornecimento de alimentação e atividades do gênero, há uma dependência da anuência voluntária dos assistidos.

Nestes termos, relevo a falha.

Não se trata, porém, de uma carta branca à entidade. Seus programas e ações devem ser balizados em um histórico de atendimento que precisa ser constantemente monitorado e revisto, se o caso. Neste ínterim, deve a Autarquia tomar como norte os apontamentos da Fiscalização de forma a aperfeiçoar seus procedimentos de planejamento e de controle.

 

2.4 Afasto o apontamento quanto ao déficit da execução orçamentária. As transferências da municipalidade, ainda que tenham se dado em patamar inferior ao previsto na peça orçamentária – assunto que desborda a análise perpetrada em sede das contas da Autarquia e devem ser direcionadas à análise das contas da municipalidade – foram suficientes para dar cobertura às suas necessidades financeiras, produzindo um superávit orçamentário que, ao fim e ao cabo, resultou numa melhora do resultado financeiro em relação ao ano anterior.

Deverão ser afastados também os apontamentos referentes à depreciação de imóvel.

Mesmo encaminhamento deverá ser dado à previsão normativa das atribuições dos cargos em comissão. À semelhança do decidido nas contas de 2022 da entidade, e em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto as razões de decidir do E. Tribunal Pleno que – em sessão de 14/06/2023, no âmbito da análise do Recurso Ordinário TC-22925.989.20 – entendeu que a não subsiste a impropriedade tendo em conta a decisão da Corte Suprema no âmbito da ADI 3174 (Relator Min. Roberto Barroso), no sentido de que: ““o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento e Direção aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso.”

Ante os argumentos delineados pela entidade e as medidas saneadoras anunciadas, acolho as justificativas quanto às divergências referentes ao mapa de precatórios e, aos requisitórios de pequeno valor. Relevo a falha.

Conquanto tenha havido esforço da defesa no sentido de focar seus argumentos nas informações disponibilizadas em seu sítio eletrônico da transparência, certo é que não trouxe material probatório quanto às falhas existentes em seus processos de adiantamento, conforme documentação acostada pela zelosa fiscalização (doc.16), a partir da qual se nota a existência de procedimentos em nome da própria entidade e não dos responsáveis pelas verbas de adiantamento. Neste ínterim, relevo também a falha. Deverá, entretanto, a Autarquia tomar como norte os apontamentos no sentido de aperfeiçoar a sua própria gestão de procedimentos.

Deverá a equipe técnica, na próxima inspeção, aferir a efetiva implementação das providências noticiadas.

 

2.5 Não procede o argumento do dirigente no sentido de a determinação exarada no âmbito das contas municipais do Executivo limeirense não atingirem à entidade. Por primeiro, em razão da Autarquia não ser órgão independente da Administração Direta; pelo contrário, sua competência dimana da figura administrativa central.

A determinação de cessação do pagamento do terço sobre o abono pecuniário de férias tem o alcance estendido a todas as entidades submetidas ao ente central. Caberia a este, por meio de comunicado interno, dar ciência da decisão a todos os dirigentes para que interrompessem imediatamente, após o trânsito em julgado, os referidos pagamentos.

Mostra-se irrazoável e com tratamento não isonômico o procedimento que tolhe dos servidores da Administração Direta a percepção do referido abono e, por outro lado, remanesce o seu pagamento aos demais colaboradores, sujeitos que são ao mesmo disciplinamento jurídico.

Consigno que a decisão combatida foi adotada de forma unânime pela 2ª Câmara, em sessão de 05/10/2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2022. Não se tratava, portanto, de fato novo.

Em razão da inércia do Executivo, a quem caberia notificar as demais entidades, deixo de determinar a devolução dos valores anteriormente percebidos. Todavia deverá ser realizada a imediata cessação de tais dispêndios, extensivo também aos servidores da Autarquia. Advirto, entretanto, ao gestor que a não adoção das providências pertinentes ao seu âmbito de atuação poderá não só ensejar o julgamento de irregularidade de contas futuras, mas também a eventual aplicação de sanção pecuniária – nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993 – bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual.

Deverá, ainda, o Cartório acionar o previsto no inciso XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993 para que, em razão do princípio da isonomia, sejam adotadas as providências pertinentes.

 

2.6 Constato estarem presentes neste processado – à exceção do recente posicionamento do E. Plenário quanto ao provimento dos cargos em comissão – elementos semelhantes àqueles que conduziram ao julgamento, sob ressalvas, as contas de exercícios pretéritos, o que me conduzem dar o mesmo encaminhamento à matéria em apreciação.

Por todo o exposto, à vista do contido nos autos com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2024, JULGO REGULARES COM RESSALVA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO nos termos do artigo 33, inciso II c/c art. 35, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM.  Quito o responsável.

A Autarquia deve atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum.

Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

  1. Publicar;
  2. Certificar o trânsito em julgado;
  3. Acionar o disposto no inciso XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993 em face do contido no item 2.5 desta decisão.

Após, ao arquivo.

GCSA, 03 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2024, JULGO REGULARES COM RESSALVA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO nos termos do artigo 33, inciso II c/c art. 35, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM.  Quito a responsável. A Autarquia deve atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum. Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCSA, 03 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Considerado o valor das transferências realizadas pelo Poder Executivo.
 
[02] Reformada parcialmente em grau recursal. TC-8659/989/24. 2ª Câmara. Sessão de 26/11/2024. Relator Conselheiro Robson Marinho.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-7R8C-7CDU-7F11-CFRM