TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-009030.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA – Ex-Prefeito Municipal (Período: 12/03/2019 até 10/09/2020)
  • RITA DE CÁSSIA GOMES PEREIRA – Ex-Prefeita Municipal (Período: 11/09/2020 a 31/12/2020)
  • ROBSON DA SILVA LEONEL – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/2021 a 20/10/2023)
  • LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO – Ex-Prefeito Municipal (Período: 21/10/2023 até 31/12/2024)
INTERESSADO(S):
  • ANDRÉ NOGUEIRA SANCHES – Prefeito Municipal atual
  • ODIL PAULO MARTINS PEREIRA – Ex-Diretor de Departamento (2019/2021)
  • LUCIANO GOMES DOS SANTOS – Ex-Diretor de Departamento (2019/2021)
  • GERHARD KERSCHBAUM – Ex-Diretor de Departamento (2022/2023)
    • ADVOGADO: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB/SP 160.620)
  • ELIMAR ÁLVARES AUDE – Ex-Diretor de Departamento (2024)
  • ROSEMAURO ALVES CARNEIRO – Encarregado de Serviços Gerais
CONTRATADO(A):
  • ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 19.806.995/0001-00)
    • ADVOGADO: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB/SP 273.024)
INTERESSADO(S):
  • GILMAR DA HORA LISBOA
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 021/2019, DE 12/03/2019

OBJETO: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CANANÉIA, COM DESTINAÇÃO FINAL EM ATERRO SANITÁRIO
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008434.989.20-8
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO (UR-12) / DSF-II
PROCESSO: TC-019908.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO – Ex-Prefeito Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • BRUNO RAFAEL GODOI GARCIA – Ex-Diretor de Departamento
INTERESSADO(S):
  • ANDRÉ NOGUEIRA SANCHES – Prefeito Municipal atual
  • GERHARD KERSCHBAUM
    • ADVOGADO: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB/SP 160.620)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 19.806.995/0001-00)
    • ADVOGADO: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB/SP 273.024)
INTERESSADO(S):
  • GILMAR DA HORA LISBOA
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 18/09/2024
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008434.989.20-8
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO (UR-12) / DSF-II

 

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS, COM DESTINAÇÃO FINAL EM ATERRO SANITÁRIO. LICITAÇÃO, CONTRATO E ADITIVOS JULGADOS IRREGULARES. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS. FISCALIZAÇÃO PRECÁRIA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE DO AJUSTE. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO IRREGULAR. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DOS ATOS ANALISADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Cananéia e a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., com vistas à prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais do município, com destinação final em aterro sanitário indicado.

Após a realização do Pregão Presencial nº 09/2019, foi celebrado o Contrato nº 021/2019, assinado em 12/03/2019, pelo valor de R$ 664.680,00 e vigência inicial de 6 (seis) meses.

Cabe consignar que o referido pregão e o respectivo contrato foram julgados irregulares por sentença proferida[1] no processo TC-008434.989.20-8, publicada no DOE de 15/09/2021.

Na mesma ocasião foram apreciados o 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Renovação ao Contrato nº 021/2019, os quais foram julgados irregulares, por decisões proferidas[2] nos autos dos processos TC-008656.989.20-9, TC-012642.989.21-4, TC-012643.989.21-3 e TC-012644.989.21-2, publicadas no DOE de 15/09/2021.

Irresignada, a Prefeitura interpôs Recurso Ordinário, tratado no TC-020457.989.21-8, ao qual foi negado provimento[3], mantendo-se os termos das sentenças mencionadas acima. (DOE de 24/08/2022, com trânsito em julgado em 31/08/2022).

O 5º e demais aditivos (do 6º ao 13º) também foram julgados irregulares por sentenças proferidas[4] nos processos TC-021847.989.21-7, TC-011208.989.22-8, TC-021320.989.22-1, TC-011284.989.23-3, TC-019623.989.23-3, TC-000439.989.24-5, TC-009735.989.24-6, TC-010290.989.24-3 e TC-015697.989.24-2, com determinação de providências e acionamento do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n° 709/93.

 

Em exame, nesta oportunidade, 2 (dois) processos que tramitam em conjunto:

1) TC-009030.989.20-6 – Acompanhamento da Execução Contratual

Processo autuado para análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 021/2019, assinado em 12/03/2019.

A instrução coube à Unidade Regional de Registro (UR-12), que realizou as seguintes inspeções:

- 1ª Inspeção – 10/03/2020 (evento 17.8)

A Fiscalização anotou as seguintes ocorrências:

- Os pagamentos à contratada foram realizados sem a devida retenção do ISS, resultando num total de imposto não retido de R$ 60.919,00;

- Foi efetuado o pagamento de R$ 15.480,00, relativo à Nota Fiscal nº 89, que indicou como tomador dos serviços a Prefeitura de Juquitiba, embora posteriormente cancelada (evento 17.3, fls. 9/10);

- Ausência de documentos essenciais, como a relação de funcionários, modelos de uniformes, documentação dos veículos utilizados, rotas detalhadas e quilometragens aferidas, além da autorização para permanência de caminhões e equipamentos no pátio da Secretaria de Obras;

- Não foram elaborados relatórios de fiscalização do contrato, nem utilizado o sistema de GPS disponível para o acompanhamento das rotas;

- A autorização para uso do aterro de destinação final, localizado em Pariquera-Açu, não foi apresentada, e os resíduos coletados não passaram por pesagem ou qualquer processo de tratamento ou reciclagem antes da destinação; e

- Inadequações operacionais, como a ausência de cones de sinalização e de equipamentos de proteção individual, motorista presente sem portar CNH e número de empregados em desconformidade com o previsto no contrato, uma vez que estava presente apenas um motorista, quando o ajuste previa um motorista e três coletores por turno.

 

Em face dos achados da unidade técnica, foi proferido despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas (evento 22.1), disponibilizado no DOE-TCESP de 08/07/2020.

 

A Prefeitura Municipal de Cananéia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou manifestação (evento 32).

De início, reconheceu falhas relacionadas à ausência de retenção do ISS, destacando que o Departamento Municipal de Fazenda havia justificado que se tratava de contrato de locação de máquinas e equipamentos, razão pela qual não houve a retenção. Contudo, a própria Procuradoria divergiu desse entendimento e enfatizou que o objeto não se limitou à mera disponibilização de bens móveis, mas compreendeu efetiva prestação de serviços (coleta de resíduos sólidos, caminhões com motorista, operação do maquinário). Por essa razão, informou que seriam adotadas medidas administrativas para notificação da contratada e inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa, com posterior cobrança.

Quanto ao pagamento da nota fiscal emitida em nome da Prefeitura de Juquitiba e posteriormente cancelada, sustentou que foi um equívoco que seria apurado, já que o documento foi atestado pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços. Destacou a necessidade de verificação se houve prestação efetiva do serviço e erro material na emissão da nota, ou se, de fato, ocorreu pagamento indevido.

Relativamente aos demais itens apontados, a contratada apresentou defesa própria, encaminhada em 28/07/2020, instruída com documentos comprobatórios. Foram juntadas cópias das CNHs dos motoristas empregados, nota fiscal de aquisição dos uniformes utilizados pelos coletores e termo de colaboração firmado entre o Município de Cananéia e o Município de Pariquera-Açu para a destinação dos resíduos sólidos em aterro sanitário adequado, como forma de suprir a ausência de documentação anteriormente verificada.

 

- 2ª Inspeção – 21/06/2021 (evento 57.11)

A Fiscalização consignou que a verificação foi realizada por via remota, com base exclusivamente nos documentos encaminhados pela Prefeitura.

Da análise realizada, registrou o que segue:

- Divergência entre os dados encaminhados e os constantes do Portal da Transparência, notadamente quanto ao empenho nº 1135/2021, de 12/03/2021, não enviado nos arquivos apresentados pela Origem;

- A Administração não atendeu integralmente às solicitações documentais, tendo sido necessárias reiteradas cobranças, inclusive por telefone. Foram constatadas omissões relevantes, como: i) ausência de comprovação do local de funcionamento da empresa e da guarda dos veículos; ii) não envio de relatórios de fiscalização elaborados pelo fiscal designado; iii) inexistência de certidões acerca de tratamento, reciclagem ou pesagem dos resíduos coletados; e iv) ausência de comprovação formal da autorização de utilização do aterro sanitário de destinação final;

- Um dos motoristas operava com CNH vencida desde 07/01/2020 e as fotos apresentadas tampouco demonstraram a presença de cones de sinalização, nem a disponibilização de equipamentos de proteção individual ou uniformes;

- Foi anexado apenas o layout de calça destinada à contratada, sem assinatura da fornecedora, da empresa ou da Prefeitura;

- Sobre o acompanhamento por GPS, foi apresentado relatório referente a apenas um dos caminhões (Placa PRQ 9608) e relativo a um único dia, sem comprovação do uso em todos os veículos. Ademais, tal relatório apresentou contradições, pois registrou deslocamento até o município de Registro, quando o controle de localização indicava trajeto apenas até Pariquera-Açu;

- Embora o contrato previsse o emprego de oito trabalhadores (um motorista e três coletores por turno), não havia comprovação da alocação desse contingente; e

- Fragilidade do controle por parte da Administração quanto à presença, reposição de pessoal e fiscalização do serviço.

- Por fim, observou que não foram sanadas as irregularidades já consignadas no relatório anterior, persistindo: i) ausência de documentação relativa à execução; ii) inexistência de cones de sinalização nos veículos; iii) falta de comprovação do fornecimento de EPIs e uniformes; iv) inexistência de relatórios de fiscalização; v) ausência de uso comprovado do GPS em todos os veículos; vi) não apresentação da autorização do aterro de Pariquera-Açu; e vii) inexistência de tratamento ou pesagem dos resíduos.

 

Houve a redistribuição dos autos em função das novas competências trazidas pela Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas.

 

- 3ª Inspeção – 02/12/2021 (evento 89.16)

A Fiscalização procedeu à análise documental, sem visita presencial, tendo registrado que:

- Houve divergência nos dados transmitidos ao Sistema Audesp e nos documentos remetidos pela Prefeitura, a exemplo da ausência de comprovação documental de liquidação e pagamento do empenho nº 1135/2021, no valor de R$ 119.088,50, bem como a não apresentação do empenho nº 4144, relativo ao 5º termo aditivo, cujos dados foram extraídos apenas das informações declaradas ao sistema;

- A inexistência de registros de pesagem dos resíduos coletados, o que comprometeu a transparência dos pagamentos e impediu a aferição da economicidade dos serviços, já que a remuneração se deu em parcelas fixas mensais, desvinculadas da quantidade efetiva de resíduos recolhidos;

- Os relatórios de fiscalização, emitidos pelo gestor do contrato, abrangiam apenas os meses de agosto a outubro de 2021, sendo todos eles repetitivos e meramente formais, sem anotações sobre falhas ou ocorrências, o que evidenciou a ausência de acompanhamento efetivo da execução contratual;

- Foram encaminhadas fotografias dos serviços, mas estas não comprovaram a disponibilização de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, tampouco uniformes. Ademais, as Notas Fiscais apresentadas a esse respeito eram de empresas situadas em Mogi das Cruzes, sem demonstração de entrega e uso efetivo dos materiais;

- No tocante ao controle por GPS, a contratada enviou relatórios de apenas um dia de utilização de cada veículo. Tais relatórios apresentaram contradições, pois, em um deles, indicava-se deslocamento até o município de Registro, enquanto o rastreamento apontava trajeto apenas até Pariquera-Açu, local onde se situa o aterro sanitário autorizado;

- Inconsistência quanto ao local declarado para a guarda dos veículos, indicado como sendo na Rua Vitor Sadovski, nº 236, bairro Carijó, em Cananéia. Entretanto, os registros de GPS não identificaram movimentações a partir desse endereço, mas apenas na região central da cidade, distante cerca de dois quilômetros, revelando a falta de veracidade da informação;

- Embora o contrato previsse a utilização de oito trabalhadores (um motorista e três coletores por turno), não houve comprovação da efetiva alocação desse contingente, tampouco controle da Administração quanto à presença e reposição de pessoal;

Por fim, anotou que não foram sanadas as irregularidades apontadas nas inspeções anteriores, em especial: i) ausência de todas as cópias das notas de empenho, liquidação e pagamento; ii) encaminhamento incompleto dos documentos requisitados; iii) ausência de comprovação da pesagem dos resíduos, iv) falhas no fornecimento de EPIs e uniformes, v) inexistência de relatórios consistentes de fiscalização, contradições no uso do GPS; e vi) falta de controle sobre pessoal e veículos.

 

Em face dos apontamentos da Fiscalização, foi proferido despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas (evento 93.1), disponibilizado no DOE-TCESP de 09/02/2022.

 

A Prefeitura Municipal de Cananéia, por intermédio de sua Procuradoria, veio aos autos e procedeu à juntada das cópias das notas de empenho, liquidação e pagamento não enviadas oportunamente, em especial os empenhos nº 1135/2021 e nº 4144, este último vinculado ao 5º termo aditivo (evento 108).

O Procurador Dr. Marcelo Rosa relatou que foram expedidos seis ofícios destinados a colher justificativas das áreas envolvidas (Gabinete, Compras, Obras e Fazenda) acerca dos apontamentos formulados. Informou, entretanto, que o Gabinete do Prefeito não respondeu ao ofício expedido, mesmo após a concessão de prazo de 72 horas, e que o Departamento de Obras tampouco encaminhou justificativas. Registrou, ainda, que a empresa contratada, Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., apesar de instada por correio eletrônico a apresentar defesa, permaneceu silente, não fornecendo à Procuradoria os esclarecimentos solicitados (evento 121).

 

- 4ª Inspeção – 29/07/2022 (evento 143.5)

A Unidade Técnica realizou nova diligência, com visita “in loco”, em 29/07/2022.

Apesar de reiteradas solicitações encaminhadas à Prefeitura, a Fiscalização registrou que não houve o encaminhamento dos documentos requisitados, tais como notas de empenho, liquidação e pagamento referentes ao período de agosto/2021 em diante, relatórios contábeis analíticos, certidões sobre fiscalização, relação dos veículos, rotas e quilometragens aferidas por GPS e relatórios de acompanhamento contratual. Destacou, inclusive, a reincidência da Administração em não atender às requisições, prática já verificada nas inspeções anteriores.

Durante a visita presencial, constatou que:

- Os caminhões de placas PRG-9608 e PRG-9728 possuíam licenciamento vencido desde 2018 e permaneciam armazenados no pátio do Departamento de Obras da Prefeitura;

- Na saída dos veículos havia apenas cinco coletores embarcados, sendo que o sexto se juntaria em determinado ponto da rota, em desacordo com o quantitativo previsto contratualmente;

- Nem todos os trabalhadores utilizavam equipamentos básicos de proteção individual, como luvas e máscaras, e não havia cones de sinalização disponíveis;

- A inexistência de relatórios de acompanhamento elaborados pelo fiscal do contrato, de registros de GPS dos veículos e de controles de frequência dos funcionários, estes supostamente mantidos apenas pela empresa;

- A coleta dos resíduos continuava a ser realizada sem pesagem, o que inviabiliza o controle sobre a quantidade efetivamente recolhida e a aferição da economicidade da execução;

Ao final, consignou que as irregularidades anteriormente apontadas permaneciam sem correção, destacando a ausência de controle do serviço por parte do gestor do contrato, a não apresentação de documentos requisitados, o armazenamento irregular dos caminhões em dependências municipais e a inexistência de pesagem dos resíduos.

 

Em 03/11/2022, foi proferido despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas (evento 154.1), disponibilizado no DOE-TCESP de 09/11/2022.

 

No evento 161, a Procuradoria do Município de Cananéia, protocolou em 07/12/2022, manifestação na qual relatou que, apesar das diligências realizadas[5] para colher esclarecimentos junto aos órgãos municipais competentes, não houve resposta satisfatória.

 

O despacho proferido em 15/02/2023 registrou o insucesso na notificação da empresa contratada e de seu responsável. Em razão disso, foi determinada a renovação das notificações, dirigidas aos ex-Prefeitos Gabriel dos Santos Oliveira Rosa e Rita de Cássia Gomes Pereira, bem como ao representante da contratada, Gilmar da Hora Lisboa, nos termos do art. 91, III, da LCE nº 709/93 (evento 174.1) DOE de 23/02/2023.

 

- 5ª Inspeção – 08/03/2024 (evento 262.17)

A Fiscalização registrou, de início, a emissão do empenho nº 1494/2020 e pagamento, em 12/03/2020, de R$ 15.480,00, referente à item extracontratual, conforme documentos acostados nos autos[6]. Solicitadas justificativas à Origem (evento 262.11), não houve manifestação, razão pela qual foi proposta a devolução do valor.

No curso da visita, foram observadas as seguintes ocorrências:

- Presença de apenas um caminhão coletor no local de guarda de veículos;

- Inexistência de relação nominal de empregados, tendo sido apresentadas apenas cópias de CNHs de dois motoristas;

- Não apresentação da documentação dos veículos;

- Falta de comprovação formal quanto ao local de funcionamento e guarda da frota;

- Apresentação de rotas vinculadas a uma nova licitação em andamento, sem correspondência direta com o contrato em execução;

- Inexistência de relatórios de GPS dos veículos e de relatórios emitidos pelo fiscal do contrato;

- Ausência de pesagem dos resíduos coletados;

- Inexistência de tratamento ou reciclagem preliminar dos resíduos, limitando-se à coleta convencional;

- Ausência de relatórios acerca da destinação final dos resíduos no aterro sanitário;

- Acúmulo de lixo em frente a estabelecimentos comerciais mesmo após o horário previsto para coleta; e

- Utilização de veículo sem equipamentos auxiliares básicos (cones de sinalização, pás e vassouras).

Ademais, a Fiscalização consignou que persistiam irregularidades anteriormente apontadas, notadamente: i) ausência de encaminhamento dos documentos requisitados; ii) deficiência no controle do serviço por parte do gestor do contrato; iii) inexistência de pesagem dos resíduos; iv) ausência de relatórios de fiscalização; e v) não apresentação de relatórios de GPS.

 

Em 24/05/2024, foi proferido despacho de alerta (evento 266.1) aos atuais responsáveis para que adotassem providências concretas visando à correção das falhas apuradas, especialmente quanto ao valor de R$ 15.480,00. Na ocasião, foi determinada a realização de verificação final, considerando que o término da vigência do ajuste estava próximo.

 

- 6ª Inspeção – 18/11/2024 (evento 266.1)

A última inspeção foi realizada mediante análise documental, em virtude do encerramento da vigência do ajuste em 12/07/2024.

A Fiscalização reiterou diversos apontamentos consignados em inspeções anteriores, especialmente na quinta inspeção (evento 262.17), registrando que não houve resposta satisfatória por parte da Origem quanto às providências requeridas.

Dentre os principais apontamentos desta etapa, destacam-se:

- Persistência da ausência de justificativa sobre a realização de despesa de R$ 15.480,00, referente à locação de veículo em montante superior ao limite contratual, sem devolução dos valores, com proposta de restituição ao erário;

- Reiteração da não apresentação de documentos essenciais à análise da execução contratual, como relatórios do fiscal do contrato, controle de GPS, CNHs dos condutores, relação de funcionários e documentação dos veículos utilizados;

- A Prefeitura limitou-se a encaminhar declaração da empresa contratada, informando que os dados de GPS foram extraviados, o que impediu a análise do uso dos veículos, comprometendo a transparência da execução contratual;

- Constatou-se a ausência de controle da execução contratual por parte do gestor municipal, o que inclui falhas no acompanhamento de pessoal e na fiscalização da prestação dos serviços; e

- A Fiscalização reiterou os apontamentos registrados na 5ª inspeção, os quais permaneciam pendentes de regularização, com destaque para: i) ausência de controle de pesagem dos resíduos; ii) falta de sinalização nos caminhões; iii) inexistência de relatórios sobre destinação final dos resíduos; iv) inexistência de tratamento ou reciclagem preliminar dos resíduos; v) registro de acúmulo de lixo em locais logo após a coleta; e vi) não comprovação formal do local de guarda e funcionamento dos veículos da contratada no município.

 

2) TC-019908.989.24-7 – Termo de Recebimento Definitivo

Processo autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo do contrato, de 18/09/2024.

A instrução (evento 19.2), realizada pela Unidade Regional de Registro (UR-12), registrou os seguintes apontamentos:

- A Administração não formalizou o recebimento provisório do objeto, conforme previsto na legislação aplicável;

- O documento foi assinado apenas em 18/09/2024, ou seja, mais de dois meses após o encerramento da vigência contratual, sem justificativa para o atraso;

- O termo mencionou que o contrato teve vigência até 13/04/2024, quando, na verdade, o prazo final foi 12/07/2024, conforme o 13º Termo Aditivo (evento 15.2 do TC-015697.989.24-2);

- O ato examinado não faz qualquer menção às falhas registradas pela Fiscalização na última inspeção da execução contratual (evento 262.17 do TC-009030.989.20-6), dentre elas a proposta de devolução de valores pagos indevidamente, descumprimentos contratuais e falhas operacionais relevantes; e

- O termo limitou-se a afirmar genericamente o cumprimento contratual, sem respaldo documental mínimo que evidenciasse o atingimento dos resultados pactuados.

 

Isso posto, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas, publicados em 03/02/2025 (eventos 302.1 do TC-009030.989.20-6 e 22.1 do TC-019908.989.24-7).

 

A Prefeitura Municipal de Cananéia acostou peça de defesa, informando que a manifestação foi encaminhada pelo então Prefeito, Sr. André Nogueira Sanches, por meio de ofício, para contestar os apontamentos reiterados pela Fiscalização (evento 327 do TC-009030.989.20-6).

Em síntese, sustentou que a execução do contrato de coleta de resíduos sólidos ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas e com a legislação aplicável, e alegou as falhas registradas pela Fiscalização não comprometeram a regularidade da matéria.

Alegou que a fiscalização da execução constituía dever primário da Administração (gestor e fiscal do contrato), e que a contratada atuou com boa-fé, entregou a documentação disponível e justificou ausências pontuais.

Quanto aos achados operacionais, refutou a “ausência de controle do serviço”, e afirmou a existência de acompanhamento administrativo suficiente e registros que comprovavam a regularidade da prestação, inclusive com relatórios acostados pelo fiscal, a despeito de seu caráter sintético.

Sobre a falta de pesagem dos resíduos, asseverou que o controle quantitativo estava previsto e foi praticado de modo compatível com o regime contratual; de qualquer modo, eventuais lacunas foram pontuais, sem prejuízo ao resultado.

No tocante à ausência de cones de sinalização e EPIs, sustentou que se tratou de ocorrências episódicas, sanadas tão logo identificadas, sem reiteração capaz de caracterizar descumprimento substancial.

Relativamente aos relatórios de GPS, afirmou que estes foram apresentados dentro das possibilidades, e que a indisponibilidade de parte dos dados decorreu de extravio técnico não imputável exclusivamente à contratada, tendo a guarda e o controle documental sido compartilhados com a Prefeitura.

Quanto a registros fotográficos e comprovações de destinação, aduziu que a documentação de envio ao aterro foi ofertada conforme a disponibilidade operacional, e afirmou que não houve ocultação de informações. Sobre resíduos avistados após a coleta, atribuiu a situação ao descarte irregular posterior por particulares, e destacou que isso não refletiria falha de execução.

No que tange às irregularidades financeiras, em especial o valor de R$ 15.480,00 (locação de veículo), afirmou que o ato observou as normas de direito financeiro e teve justificativa operacional adequada. Acrescentou que eventuais diferenças entre os valores empenhados e liquidados decorrem de ajustes ordinários do ciclo de execução contratual, juridicamente admitidos, sem sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. Reiterou que as despesas do contrato foram regularmente empenhadas, liquidadas e pagas, com documentação já carreada aos autos em manifestações anteriores (incluídos empenhos antes apontados como ausentes), o que afastava a caracterização de omissão dolosa ou descontrole administrativo.

 

Diante da ausência de manifestação dos responsáveis e interessados quanto a diversos atos ocorridos ao longo da vigência do ajuste e em razão das impropriedades consignadas, foi renovada a notificação das partes e dos interessados[7] para que apresentassem as respectivas justificativas cabíveis (eventos 345.1 do TC-009030.989.20-6 e 60.1 do TC-019908.989.24-7) Diário Oficial Eletrônico do TCESP de 17/03/2025.

 

A Procuradoria Geral do Município de Cananéia encartou nova manifestação[8], na qual alegou que o Sr. André Nogueira Sanches, então Prefeito Municipal, não possuía responsabilidade direta pelos atos de celebração do Contrato nº 021/2019 e de seus aditivos, pois assumiu o cargo em momento posterior. Destacou que sua atuação se restringiu à adoção de providências administrativas para garantir a continuidade do serviço essencial de coleta de resíduos, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade por falhas oriundas de gestões anteriores.

Em relação ao Sr. Bruno Rafael Godoi Garcia, ex-Diretor do Departamento de Obras, Serviços e Conservação de Estradas, sustentou que sua participação se limitou à prática de atos formais e vinculados, como assinaturas e encaminhamentos de documentos, sempre sob orientação hierárquica. Ressaltou que a atribuição de fiscalização cotidiana da execução competia ao servidor designado como fiscal do contrato, não sendo possível imputar ao ex-Diretor a responsabilidade pelas irregularidades constatadas na execução contratual.

 

No evento 411 do TC-009030.989.20-6, o Sr. Gerhard Kerschbaum, ex- Diretor Municipal de Obras, Serviços e Conservação de Estradas, por intermédio de seu Advogado, apresentou manifestação, com o objetivo de afastar eventual responsabilização pessoal.

Alegou que assumiu o cargo de Diretor Municipal de Obras, Serviços e Conservação de Estradas somente em 01/04/2021, quando o Contrato nº 021/2019 já estava em plena execução.

Sustentou que não participou da fase de licitação, da celebração do contrato ou de seus aditivos, tampouco da assinatura do termo de recebimento definitivo, visto que se desligou da Administração em 09/02/2023, mais de dois anos antes da formalização desse documento, em 18/09/2024.

Asseverou, ademais, que o responsável formal pela fiscalização contratual era o outro servidor, designado desde 2021, conforme documentos acostados ao feito.

Destacou que sua atuação como Diretor restringiu-se a atos administrativos genéricos, sem competência direta sobre a fiscalização da execução. Invocou, ainda, manifestações da própria Prefeitura, nos eventos 327.1 e 327.2, nas quais o então Prefeito reconheceu a regularidade e a boa execução dos serviços pela contratada, e reforçou que a empresa agiu com boa-fé e cumpriu suas obrigações contratuais.

Refutou as alegações quanto à ausência de controle e pesagem dos resíduos, à suposta falta de transparência na execução contratual e a outras impropriedades. Argumentou que a fiscalização da execução era atribuição do órgão contratante, e que à empresa cabia apenas a prestação dos serviços, o que foi realizado de forma regular, eficiente e em conformidade com a lei.

 

Em 27/05/2025, foi proferido o derradeiro despacho, no qual foi constatado que os ex-Prefeitos Gabriel dos Santos Oliveira Rosa e Rita de Cássia Gomes Pereira não haviam apresentado defesa. Em razão disso, foi determinada a renovação da notificação de ambos, e concedido novo prazo para apresentação de justificativas acerca dos Relatórios de Fiscalização (evento 417 do TC-009030.989.20-6).

 

A empresa contratada, Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., peticionou nos autos em 28/03/2025, por seu Advogado, e requereu, naquela oportunidade, vistas do processo, a juntada de procuração e de contrato social, bem como dilação de prazo para apresentação de manifestação (eventos 377 do TC-009030.989.20-6 e 92 do TC-019908.989.24-7).

Posteriormente, protocolou novos pedidos de prorrogação de prazo[9], solicitações que foram todas acolhidas. Todavia, não apresentou defesa até o encerramento da fase de instrução.

 

Os demais responsáveis e interessados foram notificados reiteradamente ao longo da instrução processual[10], por todos os meios admitidos, mas também se omitiram em apresentar manifestação nos autos.

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o parquet não os selecionou para análise específica (eventos 470 do TC-009030.989.20-6 e 60.1 do TC-019908.989.24-7).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta assentada, o acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 021/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cananéia e a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda., submetidos à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

A instrução processual observou os ritos e as normas procedimentais vigentes, assegurando-se aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Contrato nº 021/2019 teve vigência de 12/03/2019 até 12/07/2024.

Conforme já relatado, a avença – a qual abrangeu a licitação, o contrato e todos os seus aditivos – foi julgada irregular por esta Corte[11]. As decisões, confirmadas em sede recursal, fundamentaram-se na constatação de vícios insanáveis nos preços contratados, que resultaram em majorações indevidas de valores (5º e 6º aditivos) e, por consequência, macularam toda a relação contratual subsequente.

Passo, então, às questões de mérito.

De início, afasto o apontamento referente à ausência de pesagem dos resíduos como critério de medição, em contraponto ao método de pagamento por parcelas fixas, considerando que essa questão já foi apreciada nos autos principais (TC-008434.989.20-8), que julgaram irregulares a licitação e o contrato decorrente.

Não obstante, outros apontamentos da instrução técnica revelam um cenário de irregularidades graves, que impõem, inexoravelmente, a reprovação da matéria.

Destacam-se: (i) a realização de pagamentos indevidos; (ii) o descumprimento reiterado de obrigações operacionais previstas no contrato e no Edital (Termo de Referência); e (iii) as falhas e omissões da Prefeitura ao longo da execução, notadamente na fiscalização contratual e na apresentação dos documentos requisitados por este Tribunal de Contas.

Em primeiro lugar, observo que a Fiscalização constatou a ausência de retenção do Imposto sobre Serviços – ISS nos pagamentos efetuados, bem como a realização de despesa irregular em favor da contratada.

A Cláusula 7ª do Contrato atribui à empresa contratada a responsabilidade integral pelos encargos fiscais incidentes sobre a execução dos serviços.

A omissão na retenção do ISS, no período de março de 2019 a janeiro de 2020, implicou inadimplemento de obrigação tributária e resultou em prejuízo ao erário de R$ 60.919,00. Ainda que a Procuradoria Municipal tenha reconhecido a falha, não demonstrou nos autos a adoção de medidas concretas e efetivas para a recomposição desse montante.

De igual modo, a auditoria desta Corte apurou que a despesa de R$ 15.480,00, liquidada em 12/03/2020, foi realizada em valor superior ao limite contratual, sem qualquer respaldo jurídico no contrato ou em seus aditivos.

A realização de despesa sem respaldo contratual configura dispêndio ilegítimo que fere os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa gestão dos recursos públicos. A Administração pública não pode admitir desembolso que não se coadune com o instrumento contratual. Verifico, ademais, o evidente menoscabo da Prefeitura e de seus agentes em atender às requisições da Fiscalização desta Corte, o que reforça a gravidade da irregularidade e inviabiliza a aceitação de despesas dessa natureza.

Diante disso, os valores indevidamente pagos, no total de R$ 76.399,00[12], devem ser restituídos ao erário municipal, de forma solidária, pela empresa contratada e pelo Sr. Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Prefeito à época.

Em segundo lugar, verifico que a instrução processual revelou falhas operacionais reiteradas da contratada, em afronta direta às cláusulas contratuais e às exigências editalícias.

A não utilização do sistema de rastreamento por GPS e a apresentação de relatórios incompletos ou contraditórios violaram o disposto na Cláusula 4ª, §4º, do Contrato e em itens do Termo de Referência do Edital[13], que previam a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico da frota.

Houve, ademais, a constatação de outras impropriedades: i) ausência de cones de sinalização, pás, vassouras e equipamentos auxiliares; ii) utilização de apenas um veículo coletor, mantido no pátio da própria Prefeitura; iii) equipes incompletas; iv) ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs); e v) motoristas com CNH vencida.

Essas ocorrências, apuradas em seis inspeções, demonstram que as falhas não foram pontuais, mas sim contínuas e estruturais, o que comprometeu a regular execução do contrato.

Em terceiro lugar, constato omissão grave da Prefeitura, que não exerceu de forma efetiva o dever de fiscalizar a execução contratual.

Os relatórios administrativos limitaram-se a registros formais e repetitivos, destituídos de apontamentos sobre irregularidades verificadas “in loco”, o que evidenciou ausência de acompanhamento substancial da execução.

Além disso, em diversas inspeções, a Fiscalização consignou que a Prefeitura deixou de apresentar documentos essenciais ao controle da avença – como relatórios internos de fiscalização e todos os documentos de execução da despesa pública sem adotar providências eficazes para suprir tais omissões, em claro desrespeito às requisições deste Tribunal.

Nos termos do Manual de Licitações e Contratos desta Corte e dos arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, incumbe à Administração fiscalizar a execução do ajuste, devendo registrar as ocorrências e exigir da contratada a correção das falhas verificadas.

Cumpre ressaltar que a fiscalização contratual deve abranger não apenas a execução do objeto principal, mas também as obrigações acessórias, a forma de pagamento e a aplicação de penalidades, e cabe à Administração rejeitar serviços executados em desconformidade (art. 76 da Lei nº 8.666/93).

No caso em apreciação, a Prefeitura deixou de adotar medidas para corrigir falhas reiteradas e, por isso, incorreu em grave omissão que afronta os princípios da legalidade, economicidade e transparência, e perpetuou irregularidades ao longo de mais de quatro anos de execução contratual.

Agrava todo esse cenário o fato de o Executivo Municipal ter dado continuidade à execução de contrato declarado irregular por esta Corte, em desrespeito à decisão transitada em julgado em 31/08/2022, sem apresentar justificativa ou adotar providências perante este Egrégio Tribunal de Contas.

Tal conduta configura outra omissão grave, em afronta aos princípios da legalidade e da probidade administrativa, bem como ao dever de observância das decisões emanadas deste Tribunal. Nessa conformidade, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável à época, bem como a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para a adoção de providências que entender necessárias.

Por fim, o Termo de Recebimento Definitivo igualmente se revela irregular.

O instrumento em questão limitou-se a atestar, de forma genérica e sem respaldo documental mínimo, o cumprimento do objeto contratual, cuja execução foi marcada por graves e reiteradas falhas, em afronta às exigências estabelecidas nas Instruções[14] desta Egrégia Corte de Contas. A Fiscalização consignou, ademais, a existência de outros vícios, dentre os quais se destacam a assinatura intempestiva e a divergência de datas quanto à vigência contratual, circunstâncias que militam em desfavor do ato de recebimento.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 021/2019, tratados, respectivamente, nos processos TC-009030.989.20-6 e TC-019908.989.24-7.

CONDENO, de forma solidária, a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda. e o Sr. Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Prefeito à época, a ressarcirem o erário municipal no montante de R$ 76.399,00 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais), relativo aos pagamentos irregulares efetuados. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos desembolsos até o efetivo recolhimento, nos termos do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

APLICO, com fundamento no art. 104, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Sr. Robson da Silva Leonel, ex-Prefeito Municipal, MULTA no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESP´s, em razão das falhas e graves omissões consignadas na fundamentação desta decisão. NOTIFIQUE-SE o apenado para que proceda ao recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 86 e 87 da LC nº 709/93, sendo facultado o parcelamento na forma da Resolução TCESP nº 07/2023, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

DETERMINO que sejam acionadas as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a remessa de cópia dos relatórios da Fiscalização e deste julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que julgar pertinentes.

DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito e à Procuradoria do Município que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam as medidas executórias cabíveis para o ressarcimento do indébito aos cofres municipais e comprovem nos autos as providências adotadas.

Exceto os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Egrégia Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão consultar os autos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no sítio institucional: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Robson da Silva Leonel, apenado com sanção de multa, para pagamento no prazo determinado. Na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito em Dívida Ativa;

c) Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

d) Oficiar ao atual Prefeito e à Procuradoria do Município, nos termos do art. 2º, XV, da referida Lei Complementar, para que adotem as providências determinadas;

e) Oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia dos relatórios da Fiscalização e desta decisão, para conhecimento e providências que entender necessárias; e

f) Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.

 

 

São Paulo, 3 de setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

jpen


 

[1] Evento 83.1 do TC-008434.989.20-8

[2] Eventos 77.1 TC-008656.989.20-9, 33.1 do TC-012642.989.21-4, 33.1 do TC-012643.989.21-3 e 33.1 do TC-012644.989.21-2

[3] TC-020457.989.21-8: v. Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, publicado no DOE de 24/08/2022, com trânsito em julgado em 31/08/2022

[4] i) Eventos 140.1 do TC-021847.989.21-7; e 174.1 do TC-011208.989.22-8 (DOE de 03/07/2023, com trânsito em julgado em 24/17/2023); ii) Eventos 135.1 do TC-021320.989.22-1, 111.1 do TC-011284.989.23-3 e 92.1 do TC-019623.989.23-3 (DOE de 15/03/2024, com trânsito em julgado em 09/04/2024); iii) Evento 79.1 do TC-000439.989.24-5 (DOE de 23/05/2024) – Foi autuado Recurso Ordinário, no TC-013573.989.24-1, não provido - ; e iv) Evento 74.1 do TC-015697.989.24-2 (DOE de 29/10/2024, com trânsito em julgado em 21/11/2024)

[5] Foram expedidos ofícios ao Gabinete do Prefeito e ao Departamento Municipal de Obras e Serviços, fiscal do contrato por intermédio de seu Diretor, Sr. Gerhard Kerschbaum, os quais permaneceram silentes, mesmo após diversas notificações e requisições de documentos

[6] Evento 57.2, fl. 1 e evento 57.3, fl. 19/20 – Ordem de Pagamento de 12/03/2020, emitida pelo Departamento Municipal de Fazenda Contabilidade Geral

[7] Gabriel dos Santos Oliveira Rosa – Prefeito Municipal, no período de 01/01/2020 a 10/09/2020, autoridade que celebrou o ajuste; Rita de Cássia Gomes Pereira – Prefeita Municipal, no período de 11/09/2020 a 31/12/2020, autoridade que celebrou aditivos; Robson da Silva Leonel – Prefeito Municipal, no período de 01/01/2021 a 20/10/2023, autoridade que celebrou aditivos; Luiz Antônio Cordeiro – Prefeito Municipal, no período de 21/10/2023 a 31/12/2024, autoridade que celebrou aditivos; Bruno Rafael Godoi Garcia – Diretor do Departamento de Obras, à época da celebração do termo de recebimento definitivo em 2024; Rosemauro Alves Carneiro – Encarregado de Serviços Gerais, fiscal do contrato e responsável pelo recebimento do objeto, no exercício de 2019; Gerhard Kerschbaum – Diretor do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Conservação de Estradas, no exercício de 2022; Odil Paulo Martins Pereira – Diretor do Departamento de Obras e Serviços, no período de 2019 a 2021; Luciano Gomes dos Santos – Diretor do Departamento de Obras e Serviços, no período de 2019 a 2021; Elimar Álvares Aude – Diretor do Departamento de Obras e Serviços, no exercício de 2024.

[8] Eventos 389 do TC-009030.989.20-6 e 104 do TC-019908.989.24-7

[9] evento 378 e 401 do TC-009030.989.20-6; evento e 93 do TC-019908.989.24-7

[10] Gabriel dos Santos Oliveira Rosa – Ex-Prefeito Municipal (01/01/2020 a 10/09/2020), autoridade que celebrou o ajuste; Rita de Cássia Gomes Pereira – Ex-Prefeita Municipal (11/09/2020 a 31/12/2020), autoridade que celebrou aditivos; Rosemauro Alves Carneiro – Encarregado de Serviços Gerais, fiscal do contrato e responsável pelo recebimento do objeto; Odil Paulo Martins Pereira – Diretor do Departamento de Obras e Serviços (2019/2021); Luciano Gomes dos Santos – Diretor do Departamento de Obras e Serviços (2019/2021); e Elimar Álvares Aude – Diretor do Departamento de Obras e Serviços (2024)

[11] Processos de origem: TC-008434.989.20-8, TC-008656.989.20-9, TC-012642.989.21-4, TC-012643.989.21-3, TC-012644.989.21-2, TC-021847.989.21-7, TC-011208.989.22-8, TC-021320.989.22-1, TC-011284.989.23-3, TC-019623.989.23-3, TC-000439.989.24-5, TC-009735.989.24-6, TC-010290.989.24-3 e TC-015697.989.24-2

[12] R$ 60.919,00 – ISS não retido - R$ 15.480,00 – desembolso indevido em favor da Contratada

[13] ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

“1. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DOMICILIARES

• 1.1 - A coleta de resíduos sólidos domiciliares compreende o recolhimento de todos e quaisquer resíduos ou detritos sólidos domiciliares, apresentados regularmente ou esporadicamente nas vias e logradouros públicos e transportados até o aterro sanitário do Município de Pariquera-Açu.

• 1.2 - A coleta diurna será realizada no período compreendido entre 06:00 e 18:00 horas e a coleta noturna deverá ser realizada entre 18:00 e 06:00 horas.

• 1.3 - Os serviços de coleta devem ser executados com 02 (dois) caminhões compactadores de 15 m³, munidos com equipe de coleta composta por 01 motorista de 03 ajudantes cada caminhão, que deverão ser pré-cadastrados e padronizados, inclusive na cor, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal de Cananéia.

• 1.4 - O caminhão deverá ter no máximo 02 (dois) anos de fabricação e possuir potência e capacidade suficientes para atender as especificações técnicas de transporte.

• 1.5 - Sobre o chassi desse caminhão devem ser montadas caçambas especiais compactadoras, fechadas para evitar despejo em vias públicas, providas de:

    ◦ Sistemas automáticos de esvaziamento e descarga;

    ◦ Sistema de vedação da porta traseira, para garantir a completa retenção do chorume;

    ◦ Suportes para pás, vassouras, cones de sinalização e outros, ferramentas estas obrigatórias em cada veículo;

    ◦ Depósito estanque para contenção de chorume, com dispositivo para drenagem;

    ◦ Sistema de GPS instalado.

• 1.6 - A contratada deverá efetuar a substituição de qualquer veículo que apresente defeito em no máximo 24 (vinte e quatro) horas.

• 1.7 - Todos os veículos compactadores a serem utilizados devem estar, desde o início e ao longo do contrato em consonância com as normas legais pertinentes, em relação à carga por eixo, aos dispositivos de sinalização e segurança e aos limites de emanação de gases e de ruídos.

• 1.8 - A execução dos serviços deverá seguir o seguinte procedimento:

• 1.9 - O motorista seguirá um circuito de coleta pré-determinado pela empresa vencedora, que já considera a capacidade do caminhão e os quilômetros a percorrer de maneira que no final do percurso, o caminhão esteja com sua carga completa. Quando a rua possuir canteiro central, a coleta deve ser executada percorrendo o sentido de direção, coletando primeiro uma calçada e depois, no retorno, a outra. O resíduo deverá ser depositado no cocho traseiro do caminhão, cuja capacidade deve ser superior a 1m³, permite a colocação dos resíduos pelos coletores, enquanto o caminhão se mantém em movimento. Quando cheio um dos coletores acionará a alavanca automática que faz com que a placa transportadora empurre diretamente o resíduo para compartimento interno. Nesse compartimento, o resíduo encontra o escudo de expulsão que comprimirá o resíduo à faixa de 1:3 ou 1:4. Dessa forma a caçamba coletora com capacidade de 15 m³ deste tipo de caminhão compactador apresenta a vantagem de não romper os sacos plásticos que acondicionam os resíduos, mas somente os comprimem.

• 1.10 - Com a carga completa o caminhão compactador se dirigirá ao aterro sanitário, onde a fiscalização acompanhará a entrada do mesmo.

• 1.11 - Cada caminhão compactador deverá possuir uma equipe composta de 01 (um) motorista e de, no mínimo 03 (três) coletores.

• 1.12 - O motorista será responsável pela obediência aos roteiros e horários de coleta estabelecidos no planejamento.

• 1.13 - A equipe, onde determinado, apresentar-se-á uniformizada e com equipamentos de proteção individual (EPI’s) ou outro vestuário de segurança, se as condições de serviço exigirem.”

[14] “Art. 107 – Os contratos, atos jurídicos análogos ou equivalentes em exame neste Tribunal, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos, quando for o caso:

I - termo circunstanciado de recebimento definitivo, com indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;

II - comunicação da contratada quanto ao término das obras ou serviços; 

III - comprovante de devolução da garantia de execução contratual; e 

IV - declaração da autoridade pública responsável pelas obras, serviços e/ou fornecimentos, contendo informações sobre: 

 a) cumprimento dos prazos previstos; 

 b) existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, vir acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento; 

 c) manifestação sobre a quantidade, qualidade, periodicidade, conformidade e perfeição das obras, serviços e/ou fornecimentos executados; e 

 d) na hipótese de não restarem quaisquer pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo foi integralmente cumprido. 

Parágrafo único – Os termos de recebimento definitivo serão encaminhados pelos jurisdicionados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da sua emissão, acompanhados dos documentos elencados nos incisos I a IV do presente artigo, devendo ser autuados nos termos do art. 103.”

 

 

 

 

PROCESSO: TC-009030.989.20-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA – Ex-Prefeito Municipal (Período: 12/03/2019 até 10/09/2020)
  • RITA DE CÁSSIA GOMES PEREIRA – Ex-Prefeita Municipal (Período: 11/09/2020 a 31/12/2020)
  • ROBSON DA SILVA LEONEL – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/2021 a 20/10/2023)
  • LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO – Ex-Prefeito Municipal (Período: 21/10/2023 até 31/12/2024)
INTERESSADO(S):
  • ANDRÉ NOGUEIRA SANCHES – Prefeito Municipal atual
  • ODIL PAULO MARTINS PEREIRA – Ex-Diretor de Departamento (2019/2021)
  • LUCIANO GOMES DOS SANTOS – Ex-Diretor de Departamento (2019/2021)
  • GERHARD KERSCHBAUM – Ex-Diretor de Departamento (2022/2023)
    • ADVOGADO: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB/SP 160.620)
  • ELIMAR ÁLVARES AUDE – Ex-Diretor de Departamento (2024)
  • ROSEMAURO ALVES CARNEIRO – Encarregado de Serviços Gerais
CONTRATADO(A):
  • ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 19.806.995/0001-00)
    • ADVOGADO: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB/SP 273.024)
INTERESSADO(S):
  • GILMAR DA HORA LISBOA
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 021/2019, DE 12/03/2019

OBJETO: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CANANÉIA, COM DESTINAÇÃO FINAL EM ATERRO SANITÁRIO
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008434.989.20-8
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO (UR-12) / DSF-II
PROCESSO: TC-019908.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA (CNPJ 46.585.956/0001-01)
    • ADVOGADO: MARCELO ROSA (OAB/SP 119.156)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO – Ex-Prefeito Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • BRUNO RAFAEL GODOI GARCIA – Ex-Diretor de Departamento
INTERESSADO(S):
  • ANDRÉ NOGUEIRA SANCHES – Prefeito Municipal atual
  • GERHARD KERSCHBAUM
    • ADVOGADO: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB/SP 160.620)
CONTRATADO(A):
  • ROCHA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 19.806.995/0001-00)
    • ADVOGADO: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB/SP 273.024)
INTERESSADO(S):
  • GILMAR DA HORA LISBOA
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 18/09/2024
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008434.989.20-8
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO (UR-12) / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 021/2019, tratados, respectivamente, nos processos TC-009030.989.20-6 e TC-019908.989.24-7. CONDENO, de forma solidária, a empresa Rocha e Santos Empreendimentos Ltda. e o Sr. Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Prefeito à época, a ressarcirem o erário municipal no montante de R$ 76.399,00 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais), relativo aos pagamentos irregulares efetuados. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos desembolsos até o efetivo recolhimento, nos termos do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. APLICO, com fundamento no art. 104, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Sr. Robson da Silva Leonel, ex-Prefeito Municipal, MULTA no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESP´s, em razão das falhas e graves omissões consignadas na fundamentação desta decisão. NOTIFIQUE-SE o apenado para que proceda ao recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 86 e 87 da LC nº 709/93, sendo facultado o parcelamento na forma da Resolução TCESP nº 07/2023, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. DETERMINO que sejam acionadas as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a remessa de cópia dos relatórios da Fiscalização e deste julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que julgar pertinentes. DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito e à Procuradoria do Município que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam as medidas executórias cabíveis para o ressarcimento do indébito aos cofres municipais e comprovem nos autos as providências adotadas. Exceto os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Egrégia Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão consultar os autos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no sítio institucional: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 3 de Setembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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