TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00004481.989.25-9
CONCESSOR:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE TAQUARITINGA - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
BENEFICIÁRIA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS
INTERESSADOS:
  • MARISTELA GALLO
  • CHELSEA MARIA DE CAMPOS MARTINS
  • GLAUCIA BERTELLI DOS REIS
  • RENATO FEDER
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
  • CARLOS BENEDITO GABRIEL
  • RAFAEL RODEGUER
  • CILZE APARECIDA DOS SANTOS MENDONÇA
  • PAULO CESAR CEDRAN
  • CARLOS ALEXANDRE DO PRADO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Repasses a Órgãos Públicos - Convênio
Prestação de Contas
2023
Taquaritinga
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Em exame Prestação de Contas do Exercício de 2023 do Convênio decorrente do Processo SEDUC-PRC-2022-02963-DM, celebrado entre a Secretaria Estadual da Educação, por meio da Diretoria de Ensino - Região de Taquaritinga, e a Prefeitura Municipal de Itápolis, objetivando o repasse de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, cujo valor total transferido atingiu R$ 5.643.540,05, incluídos os ganhos decorrentes de aplicações financeiras.

Ao examinar a matéria, a Fiscalização apontou a seguinte ocorrência (evento nº 18.7):

- Emissão de Parecer Conclusivo desfavorável à Prestação de Contas dos repasses efetuados no 2º semestre, à míngua da devolução do saldo de R$ 843.129,93 não aplicado.

Os Responsáveis foram notificados para apresentar suas razões de interesse (evento nº 22.1).

Em resposta, comunicaram o recolhimento do valor impugnado, ensejando a subsequente emissão de novo Parecer Conclusivo, desta feita favorável (eventos nºs 28 e 57).

A douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento nº 66.1).

Após regulamentar abertura de vista, o douto Parquet de Contas silenciou quanto ao mérito (evento nº 68.1).

É, em apertadíssima síntese, o relatório.

 

DECIDO

 

Em preliminar, cumpre esclarecer que os autos em análise referem-se a processo de Prestação de Contas de repasses abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso III, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 2/2021.

No mérito, assento que aqui se cuida unicamente da Prestação de Contas das quantias transferidas no Exercício de 2023, oportunidade em que se verifica tão somente se os recursos foram alocados na alíquota correta, bem como se as cotas programadas foram desempenhadas a contento.

E este é o caso, pois o único registro efetuado pela zelosa Fiscalização foi devidamente sanado, conforme demonstra a documentação juntada aos autos, que comprova a restituição integral, pelo Executivo de Itápolis, do saldo não utilizado no 2º semestre do exercício em exame.

No mais, nossa diligente Equipe de Inspeção não evidenciou que as atividades foram executadas em desconformidade com as finalidades ajustadas, tampouco que a demonstração documental dos repasses e gastos efetuados está em desacordo com as Instruções vigentes.

Pelo exposto e tendo o douto Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões, acolho o Parecer da douta Procuradoria da Fazenda do Estado e julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2023 no importe de R$ 5.643.540,05, decorrentes de Convênio celebrado entre a Secretaria Estadual da Educação, por meio da Diretoria de Ensino - Região de Taquaritinga, e a Prefeitura Municipal de Itápolis, quitando-se os Responsáveis.

Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GCRMC, 4 de setembro de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MJ
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