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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00002198.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-9 |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – SAAEC, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.917/1970, alterada pelas Leis Municipais nº 2.208/1975, nº 2.802/1987 e pela Lei Complementar nº 20/1998, a qual foi alterada pelas Leis Complementares nº 26/2000, nº 36/2001, nº 42/2002, nº 54/2004, nº 70/2006, nº 109/2009, nº 168/2015, nº 188/2016 e nº 219/2020.
Conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 54/2004, a principal finalidade da entidade em exame é promover o saneamento básico no Município de Porto Feliz. Para tanto, abriga entre suas competências: a preservação das bacias hidrográficas de interesse da municipalidade; a gestão da captação, tratamento e distribuição da água, buscando a universalização de seu uso, com qualidade; a promoção da coleta, transporte, afastamento e tratamento do esgotamento sanitário; a instrumentalização do planejamento setorial no Plano Diretor de Saneamento Básico do Município.
Após a conclusão dos trabalhos, UR-09 (EV. 15) efetuou os apontamentos a seguir listados, resultando na notificação dos responsáveis (EV.18). Ato contínuo, foram juntadas as justificativas e os documentos constantes do evento nº 32, cujo teor resumo a seguir, com vistas a subsidiar a análise do presente feito:
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: INEFICIENTE ALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS; ELEVADO ÍNDICE DE PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
(JUSTIFICATIVAS)
Em síntese, as justificativas demonstram que a aparente ineficiência na alocação dos recursos orçamentários (recebeu reforço orçamentário em 2024 no valor atualizado de R$ 4.890.000,00 e utilizou efetivamente apenas 37,72% desse recurso, o que equivale a R$ 1.844.577,92 empenhados) decorre de planejamento técnico e operacional que prevê execução plurianual, com economia nas contratações e reprogramação de etapas para melhor alinhamento físico-financeiro, sem prejuízo à ampliação da metafísica.
Quanto ao elevado índice de perdas, a Autarquia adotou medidas estruturantes e estratégicas para sua redução progressiva, evidenciando compromisso com a melhoria da eficiência operacional e sustentabilidade do sistema de abastecimento de água, cujas medidas previstas para implementação a partir de 2025, são:
• Troca de aproximadamente 4.000 hidrômetros com vida útil expirada para maior precisão na medição e controle das perdas aparentes.
• Modernização e setorização de redes antigas, com criação de Distritos de Medição e Controle (DMCs) para monitoramento contínuo e rápida identificação de irregularidades.
• Projetos para substituição de redes antigas em bairros com frequentes manutenções, com início previsto para 2026.
• Fortalecimento das equipes operacionais com contratação de 33 novos colaboradores para manutenção preventiva, corretiva e emergencial visando mitigar perdas.
• Adoção de sistemas inteligentes de gestão operacional, incluindo digitalização de processos e implementação de sistema de telemetria para monitoramento em tempo real.
O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) está em processo de atualização para alinhar metas ao Marco Legal do Saneamento Básico e às normas da Agência Nacional de Águas, incorporando metas mais rigorosas de eficiência hídrica e energética.
A.4. CONTROLE INTERNO: NÃO ELABORAÇÃO DE PLANO OPERATIVO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
(JUSTIFICATIVAS)
A Autarquia reconhece a importância do Plano Operativo do Sistema de Controle Interno, mas não apresentou o documento referente a 2024, em desacordo com as Instruções nº 01/2024 do TCESP. A falha ocorreu em razão de circunstâncias excepcionais do período eleitoral, que resultaram na troca do gestor e de cargos estratégicos, comprometendo a continuidade das ações planejadas. Diante disso, a elaboração do Plano foi adiada para o próximo exercício, a fim de alinhar-se à nova estrutura administrativa. A Autarquia reafirma seu compromisso com a transparência, legalidade e fiscalização, assegurando a regularização no exercício seguinte.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA: INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NO PORTAL DA AUTARQUIA.
(JUSTIFICATIVAS)
A Autarquia reconhece a obrigação legal de assegurar transparência e informa que, desde 01/01/2023, os dados contábeis e financeiros passaram a ser disponibilizados de forma centralizada no Portal da Transparência da Prefeitura de Porto Feliz, por meio do SIAFIC (Decreto nº 10.540/2020). O site institucional mantém aviso com link direto para esse portal, garantindo acesso ao cidadão. Houve instabilidades pontuais no redirecionamento, mas as informações permaneceram disponíveis no site da Prefeitura.
A Autarquia esclarece ainda que os balanços anuais estão atualizados e publicados dentro do prazo legal em seu portal próprio, afastando a alegação de dados desatualizados. Ressalta que eventuais falhas foram de ordem técnica, já corrigidas por meio da modernização do sistema institucional.
Assim, sustenta que cumpriu integralmente as normas de transparência, não havendo irregularidade ou descumprimento intencional, e requer o afastamento do apontamento, com reconhecimento da regularidade da prestação de contas de 2024.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP: Inobservância às Instruções deste Tribunal.
(JUSTIFICATIVAS)
A Autarquia reconhece a inobservância ao artigo 68, §1º, das Instruções nº 01/2024 do TCESP, justificando que a falha decorreu de circunstâncias excepcionais do exercício de 2024, marcadas pelo período eleitoral e pela substituição do Superintendente e de cargos estratégicos, o que comprometeu a elaboração do Plano Operativo do Sistema de Controle Interno. Ressalta tratar-se de situação pontual, não recorrente, e reafirma o compromisso com a legalidade, transparência e fortalecimento do controle institucional, assegurando a regularização no próximo exercício.
As Contas da entidade em exercícios anteriores tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
EXERCÍCIO
PROCESSO
RELATOR
DECISÃO
2021
TC-002677.989.21
AUDITOR JOSUE ROMERO
REGULARES, com fundamento no artigo 33 inciso I, da LC nº 709/93.
2022
TC-002076.989.22
AUDITOR SAMY WUMAN
Regular com ressalvas, determinações e
Advertência, nos termos do art. 33, II, da LC nº 709/93.
2023
TC-002288.989.23
AUDITORA SILVIA MONTEIRO
REGULARES, COM RESSALVAS, cf. art. 33, II, da LC nº 709/93.
Encaminhado para vista regimental do douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (EV.37).
É o relatório.
DECISÃO
As contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – SAAE reúnem condições de aprovação.
No que tange às atividades desenvolvidas no exercício, embora o índice de perdas de distribuição de água no município em 2024, equivalente à 32%, tenha tido piora em relação ao índice de 2022, que foi de 29,94%, o SAAE de Porto Feliz informou a efetiva adoção de medidas estruturantes decorrentes do Plano de Combate à Perdas, com instalação prevista para 2025 (docs. EV.32.2 a 32.7 destes autos), tendo como objetivo as seguintes ações: substituição de hidrômetros, modernização das redes, criação de distritos de medição e controle, contratação de equipes técnicas, projetos de substituição de redes antigas e implantação de sistemas inteligentes de monitoramento, alinhados à atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, em conformidade com o marco legal do setor.
Todavia, importante destacar que a incongruência entre metas físicas, a execução financeira e o elevado índice de perdas na distribuição de água no exercício em análise são similares às ocorrências do exercício anterior (TC-002288.989.23), momento em que o SAAE de Porto Feliz apresentou justificativas e foram expedidas recomendações (trânsito em julgado em 23/05/2025) para a retomada e a continuidade de investimentos e ações mitigatórias. Tal orientação permanece relevante para o exercício em análise.
Verifico, ainda, que a execução parcial do orçamento restou justificada, notadamente pela economia obtida nas contratações públicas e pela reprogramação de etapas finais (automação e telemetria) para o exercício subsequente por conta do cronograma físico da obra e sem prejuízo da consecução inicialmente prevista. Assim, os apontamentos merecem ressalva, uma vez que os valores não utilizados permanecem vinculados à ação e serão aplicados em conformidade com planejamento plurianual.
No que concerne ao controle interno, reconhece-se a ausência do Plano Operativo exigido pelas Instruções nº 01/2024 do TCESP, em razão de circunstâncias excepcionais vinculadas ao período eleitoral e à substituição de cargos estratégicos, comprometendo a continuidade das ações. A Autarquia, entretanto, assumiu compromisso de regularização no próximo exercício, cuja efetividade deverá ser averiguada na próxima inspeção, a fim de cumprir o estabelecido nas Instruções nº 01/2024 deste TCESP.
Nada obstante, apesar das providências anunciadas com relação à inefetividade do sistema de controle interno, recomendo, com vistas à economia de estrutura, alternativamente, que a Origem também considere a possibilidade de que o controle interno seja desempenhado por órgão da Prefeitura de Porto Feliz, considerando que a entidade é parte integrante do Poder Executivo, o que atrai a inteligência do disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
[...]”
Recomendo, portanto, que a origem considere um convênio com o Município de Porto Feliz para a realização de Controle Interno. Tal estrutura poderia, então, acumular as atividades de Controladoria no SAAE.
Quanto às falhas adstritas à transparência, dou por justificada, uma vez que as informações contábeis e financeiras vêm sendo disponibilizadas por meio do SIAFIC, hospedado no Portal da Prefeitura, com redirecionamento a partir do site do SAAE de Porto Feliz e passível de instabilidades técnicas pontuais, afastando-se o descumprimento intencional; entretanto, cabe reiterar que a ocorrência é comum desde 2023 e que as tratativas constantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, se impõem, devendo o portal eletrônico institucional manter-se atualizado e plenamente acessível, a fim de garantir a necessária transparência.
No mesmo sentido, a inobservância às Instruções deste Tribunal é reconhecida como pontual, derivada das mesmas circunstâncias já relatadas; todavia, como já mencionado anteriormente, o trânsito em julgado do balanço de 2023 (TC- 002288.989.23) deu-se em 23/05/2025, não havendo que se falar em reincidência, especialmente diante do compromisso da autarquia em regularizar as pendências detectadas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 do SAAE de Porto Feliz, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
RECOMENDO que sejam adotadas providências imediatas para a retomada e ampliação dos investimentos em coleta e tratamento de esgoto, bem como que seja intensificada a execução das medidas voltadas à redução das perdas na distribuição de água, assegurando a efetividade dos investimentos já programados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 02 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-00002198.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-9 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 do SAAE de Porto Feliz, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. RECOMENDO que sejam adotadas providências imediatas para a retomada e ampliação dos investimentos em coleta e tratamento de esgoto, bem como que seja intensificada a execução das medidas voltadas à redução das perdas na distribuição de água, assegurando a efetividade dos investimentos já programados. Quito os responsáveis, Gustavo Interlick Mancio de Camargo e Douglas Alves dos Santos, Dirigentes, à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 02 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10