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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2017, pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS - DAEV S.A., constante da planilha SisCAA do evento nº 13.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-015094_989_25 - Comp Pensao - Dorival.pdf.
Informa, ainda, que, "com relação à matéria em epígrafe, a Deliberação SEI nº 8506/2021-08, de 12 de dezembro de 2022 estabeleceu, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o prazo decadencial de cinco anos para exame da legalidade de aposentadorias, reformas e pensões.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Constato que os dados sobre os atos concessórios de pensão em exame foram encaminhados a esta Casa em 03/04/2017 (DATA INFORMAÇÃO DO 1º ATO - SisCAAWeb), noticiado pela Unidade Regional de Campinas.
Em assim sendo, a matéria aqui examinada deve ser tratada sob o prisma da decisão do E. STF, com repercussão geral, que fixou o prazo de 05 (cinco) anos para que os Tribunais de Contas procedam ao exame e registro dos atos de pessoal (Tema 445 - RE 636.553/RS, C. STF.)
No âmbito desta Corte de Contas, vem se reconhecendo, por analogia, que a decisão do STF pode igualmente produzir efeitos nos casos de registro de atos de admissão de pessoal, consoante deliberado em diversos processos análogos.
Enfatizo, nesse sentido, o voto proferido pelo Exmo. Conselheiro Renato Martins Costa, nos autos do TC-001699/010/11, a saber:
“Como em precedentes por mim examinados, a matéria agora deve ser apreciada sob o ângulo da recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, que fixou Tese em sede de Repercussão Geral – Tema nº 445, reconhecendo que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo na respectiva Corte, entendimento que, em duas oportunidades – TCs 2435/003/11 e 628/002/11 – o primeiro na condição de revisor, mutatis mutandis, sustentei reconhecendo potencial para igualmente produzir efeitos em nossa atividade de controle nos casos de registro de atos de admissão de pessoal. Esta Câmara, nas duas ocasiões, referendou os votos por mim apresentados. Confiram-se os Acórdãos publicados no DOE, edições de 29/1/2021 e 20/3/2021. O exame dos atos de admissão aqui tratados teve início em fevereiro de 2012, tramitando nesta E. Corte há mais de 9 (nove) anos, estando, pois, atingido pela decadência, já que excedido o prazo máximo reconhecido pelo E. STF para que este Tribunal exercesse seu direito material de apreciação.
Isto posto, proclamo a decadência do exercício de apreciação da matéria e de ofício dou provimento ao apelo para determinar a reforma da r. Decisão recorrida, com o consequente registro de todos os atos de admissão em exame.”
Nessa conformidade, extinta está a possibilidade desta Corte em negar registro aos atos de pensões em exame.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do DIREITO de apreciação do ato dos atos de admissão de pessoal, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 1 de Setembro de 2025.
JR-02
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| EX-SERVIDOR: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do DIREITO de apreciação do ato dos atos de admissão de pessoal, determinando os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.