|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
|
SENTENÇA
PROCESSO: TC-016025.989.25
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Ibitinga
RESPONSÁVEL: Roosevelt Antônio de Rosa, Prefeiro à época
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDORA: Leonilda Marquesi Costa
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-13 Araraquara / DSF-I
RELATÓRIO
Em exame ato de aposentadoria, informado intempestivamente pela Prefeitura do Município de Ibitinga, relativo a concessão ocorrida no exercício de 2000.
A avaliação procedida pela Auditoria da UR-13 Araraquara (evento nº 11.9) concluiu pela legalidade da aposentadoria para fins de registro.
Informou que a aposentadoria em questão não foi remetida a esta Corte à época de sua concessão, em 2000, tendo sido encaminhada apenas recentemente, em razão da informação sobre pensão concedida em decorrência do referido vínculo de aposentadoria e após requisição da fiscalização.
Verificou que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, o Município — embora tenha passado a adotar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — não promoveu a devida atualização de sua legislação, permitindo a coexistência de servidores ainda vinculados ao extinto regime próprio de previdência. Como consequência, aposentadorias e pensões foram concedidas sem a correspondente fonte de custeio, onerando, até o presente momento, os cofres municipais.
Consignou que, apesar da relevância da questão anteriormente apresentada, entendeu que o pagamento previdenciário realizado refere-se a benefício concedido a servidora estatutária que havia cumprido os requisitos legais então vigentes para a aposentadoria por idade, nos termos do texto constitucional da época da concessão.
Apurou que, em relação ao valor do benefício, não foi apresentada qualquer documentação comprobatória dos cálculos que embasaram a concessão. A Origem, quando questionada, informou que não consta no prontuário da ex-servidora a memória de cálculo da aposentadoria e que o referido prontuário não foi localizado. Em razão disso, não houve acesso nem mesmo aos últimos vencimentos recebidos na ativa, o que impossibilitou a verificação da exatidão do valor do benefício.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 14.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi analisada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas. Considerando a longa data do ato — superior a 25 anos — e com base na documentação encaminhada, não foram apontadas imperfeições capazes de macular o ato concessório de aposentadoria ora examinado.
E, não se tendo notícia de que as falhas apontadas na instrução tenham causado prejuízo, entendo que tais impropriedades podem ser objeto apenas de recomendação.
Posto isso, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem prejuízo, recomendo à Origem que formalize todos os procedimentos exigidos por ocasião da concessão de qualquer benefício, bem como promova o encaminhamento dos documentos pertinentes ao respectivo ato a esta Corte, na época oportuna.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 03 de setembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf