TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

Processo:

TC-023287.989.24-8

Contratante:

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – Unesp – Reitoria.

Responsável:

Edson Antonio Capello Sousa – Pró-Reitor de Planejamento Estratégico e Gestão.

Contratada

Nobre Correia Engenharia e Construção Ltda.

Representante:

Antonio Braga Nobre Correia – Sócio-Diretor.

Objeto:

Obra de reforço estrutural das vigas de cobertura no Prédio Central do IB/RC – Campus de Rio Claro.

Em Julgamento

1º Termo Aditivo, de 05/04/2024.

Advogados:

Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Melyssa Claudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Joao Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849) e outros.

 

Processo:

TC-023265.989.24-4

Contratante:

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – Unesp – Reitoria.

Responsável:

Edson Antonio Capello Sousa – Pró-Reitor de Planejamento Estratégico e Gestão.

Contratada

Nobre Correia Engenharia e Construção Ltda.

Representante:

Antonio Braga Nobre Correia – Sócio-Diretor.

Objeto:

Obra de reforço estrutural das vigas de cobertura no Prédio Central do IB/RC – Campus de Rio Claro.

Em Julgamento

2º Termo Aditivo, de 05/07/2024.

Advogados:

Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Melyssa Claudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Joao Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849) e outros.

 

Para julgamento o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 63/2023-RUNESP, firmado em 9 de novembro de 2023 entre UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – UNESP – REITORIA e NOBRE CORREIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., pelo valor original de R$ 551.690,26 (quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), com vistas à execução de obra de reforço estrutural das vigas de cobertura no Prédio Central do IB/RC – Campus de Rio Claro, com duração inicialmente estipulada em 60 (sessenta) dias.

 

PROCESSO

ATO

FINALIDADE

023287.989.24-8

1º Termo Aditivo ao Contrato nº 63/2023-RUNESP, de 05/04/2024

- Adicionar o valor de R$ 212.003,71 e suprimir R$ 27.331,04 ao valor inicial do Contrato, que corresponde a 38,43% e 4,95% do valor inicial contratado, respectivamente;

- Estabelecer que o preço ajustado dos serviços, incluindo o acréscimo, passa a ser de R$ 763.693,97;

- Prorrogar a vigência contratual por 90 dias, de 06/04/2024 a 05/07/2024;

- Retificar a Planilha de Quantitativo – Anexo I, parte integrante da proposta de preços, tendo em vista as alterações nos itens 4.8, 4.9, 4.10 e 4.11, as quais resultaram no acréscimo e supressão de valor contratual deste Termo;

- Ajustar que as despesas decorrentes da presente contratação oneram o crédito orçamentário da Reitoria da UNESP, conforme detalhado na Cláusula Quinta do Termo;

- Estabelecer que a Contratada deverá complementar a garantia prestada para o cumprimento do objeto contratual a importância de R$ 10.600,19, equivalente a 5% do valor do Termo; e

- Ratificar as demais Cláusulas do Contrato original.

023265.989.24-4

2º Termo Aditivo ao Contrato nº 63/2023-RUNESP, de 05/07/2024

- Adicionar o valor de R$ 35.044,40 e suprimir R$ 5.045,86 ao valor do Contrato, que corresponde a 6,35% e 0,91% do valor inicial contratado, respectivamente;

- Estabelecer que o valor do presente Termo é de R$ 29.998,54 e o valor acumulado do Contrato passa a ser de R$ 793.693,51;

- Prorrogar a vigência contratual por 60 dias, de 06/07/2024 a 05/09/2024;

- Retificar a Planilha de Quantitativo – Anexo I, parte integrante da proposta de preços, tendo em vista as alterações nos itens 2.3, 2.4, 2.11, 4.1, 4.3 e 4.5, as quais resultaram no acréscimo e supressão de valor contratual deste Termo;

- Retificar o valor e a porcentagem do acréscimo constante na Cláusula Segunda do 1º Termo Aditivo, sendo o valor correto de R$ 239.334,75, ao invés de R$ 212.003,71, e a porcentagem correta de 43,38%, ao invés de 38,43%;

- Ajustar que as despesas decorrentes da presente contratação oneram o crédito orçamentário dos recursos do Tesouro do Estado;

- Estabelecer que a Contratada deverá complementar a garantia prestada para o cumprimento do objeto contratual a importância de R$ 1.499,93 (5% do valor do Termo); e

- Ratificar as demais Cláusulas do Contrato original.

 

O instrumento primário de contrato, analisado em conjunto com a precedente Tomada de Preços nº 03/2023-RUNESP recebeu aprovação desta Corte, mediante sentença[1] disponibilizada na edição de 09 de maio de 2025 do DOE/TCESP, com certificação do trânsito em julgado em 02 de junho de 2025 (TC-019525.989.24-0).

No curso da instrução, a 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-03) não registrou apontamentos específicos de irregularidades, consignado tão somente a eventual incidência do princípio da acessoriedade como óbice jurídico à chancela dos aditivos (evento 23.1 do TC-023287.989.24-8 e TC-023265.989.24-4).

Devido à solução aplicada à matéria principal, fora dispensado, por economia processual, o acionamento das partes contratantes.

A Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE) restituiu os autos, sem manifestação, considerando a ausência de interesse jurídico imediato da Administração direta do Estado e de suas Autarquias, nos termos da medida de racionalização disposta no artigo 1º da Portaria SubG-Cons. nº 05/2023[2] (evento 42 do TC-023287.989.24-8 e TC-023265.989.24-4).

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental e, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014, restituiu os autos para prosseguimento[3] (evento 44 do TC-023287.989.24-8 e TC-023265.989.24-4).

Eis o relato do necessário. Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno do TCESP[4].

 

Análise dos elementos constantes dos autos permite verificar que os aditivos celebrados foram motivados por razões reputadas legítimas, amparadas no ordenamento jurídico então vigente, em especial no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993[5], que admite, de forma expressa, a alteração dos contratos administrativos nas hipóteses de interesse público superveniente, necessidade de modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, bem como nas situações de reequilíbrio econômico-financeiro.

Com efeito, ao que se depreende das justificativas que impulsionaram os atos – respaldadas em pareceres emitidos pelas unidades competentes, com observância ao devido processo administrativo e respeito aos princípios administrativos – as modificações contratuais buscaram assegurar a plena execução do objeto de modo a evitar a paralisação das atividades e garantir o atingimento das finalidades públicas, preservando o atendimento às metas institucionais da autarquia estadual.

A inserção de novos elementos no escopo contratual decorreu de constatações técnicas durante a execução da obra, que evidenciaram a necessidade de ajustes para melhor desempenho funcional, operacional e estrutural do empreendimento.

Bem assim, as dilatações do cronograma físico-financeiro decorreram de eventos supervenientes, devidamente registrados em relatórios técnicos, como dificuldades logísticas, intempéries climáticas ou incompatibilidades de interface entre serviços, razões que justificam a postergação havida.

Já os pleitos de revisão de preços foram instruídos com planilhas atualizadas, memorial de cálculo e demonstração da variação significativa nos custos de insumos essenciais, com respaldo no inciso I, alínea “d” c/c § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, que resguarda a equação contratual pactuada.

Por derradeiro, imperioso reconhecer que a circunstância de o pacto originário haver sido reconhecido como regular, por deliberação transitada em julgado no âmbito desta Corte, impede a invocação do princípio da acessoriedade como vetor de desqualificação autônoma dos aditivos, impondo-se, ao contrário, que a análise destes se paute por critérios próprios de legalidade, motivação e economicidade, desvinculados de eventual juízo reflexo sobre o ato contratual primitivo.

E, assim sendo, com base na análise técnica e jurídica dos elementos constantes dos feitos, por atenderem ao interesse público e estarem em consonância com as hipóteses legais de alteração contratual, julgo regulares o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 63/2023-RUNESP, firmados entre UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – UNESP – REITORIA e NOBRE CORREIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

Recomenda-se à Administração o aprimoramento dos controles internos e dos instrumentos de planejamento prévio em futuras contratações, de modo a reduzir a necessidade de aditamentos durante a execução contratual.

Publique-se.

Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 1º de setembro de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/LMS


[1] Julgador Singular Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli.

[2]  PORTARIA PGESP SUBG-CONS Nº 05, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre as atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

A Subprocuradora Geral do Estado da Consultoria Geral, no uso de suas atribuições legais e considerando a função institucional da Procuradoria Geral do Estado, a que se referem os incisos I e II do artigo 99 da Constituição do Estado, bem como o disposto nos incisos I, V e VIII do artigo 21 e o parágrafo único do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, resolve:

Artigo 1º - A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas emitirá manifestação nos processos em que figurem como interessados os órgãos da Administração direta do Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

Parágrafo único - Fica dispensada a manifestação a que alude o caput deste artigo nos processos em que a instrução precedente, realizada pelas áreas técnicas do Tribunal, convergir pela regularidade da matéria tratada, sem indicação de recomendações.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

[3] ATO NORMATIVO Nº 006/2014-PGC, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

Art. 1º. O Ministério Público de Contas, a fim de racionalizar sua atuação, adotará critérios objetivos, nos termos do Anexo único deste Ato Normativo, para selecionar os processos a serem analisados dentre aqueles que lhe forem submetidos de acordo com art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.110/10.

[...]

§ 5º. Caberá à Secretaria do Ministério Público de Contas aplicar os critérios seletivos, distribuindo automaticamente os autos selecionados aos Procuradores.

[4] REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

[...]

II -        julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[5] LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (então vigente).

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) (VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:            

I - (VETADO)             

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.         

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º (VETADO)

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-7LO0-L05V-77D0-2RB3