TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00007605.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • CW SOLAR, PATIO TRANSPORTE E GUINCHO LTDA (CNPJ 13.338.577/0001-50)
    • ADVOGADO: RENATA CRISTINA DE CAMARGO FREITAS (OAB/SP 506.401)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE (CNPJ 46.578.514/0001-20)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR referente à DISPENSA ELETRÔNICA Nº 20/2025, promovida pelo Município de Peruíbe/SP, especialmente pela assinatura de contrato administrativo antes da finalização do procedimento licitatório em questão. - -
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTADIA DE VEÍCULOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, PARA UTILIZAÇÃO DO SETRAN - DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-20

 

Em exame, representação formulada por CW Solar, Pátio Transporte e Guincho Ltda. referente à dispensa eletrônica nº 20/2025, promovida pelo Município de Peruíbe/SP, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de guarda e estadia de veículos.

A representante questionou: a ausência de publicidade da habilitação da vencedora; a assinatura do contrato sem homologação formal do procedimento; o encerramento do processo sem conclusão pública das etapas obrigatórias; a ausência de previsão e de abertura da fase recursal; e falta da análise da exequibilidade da proposta vencedora.

O pedido da inicial era a concessão de medida liminar para fins de suspensão dos efeitos do contrato, bem como de qualquer pagamento e a proibição da sua continuidade, além da sua anulação e do ato de adjudicação.

Todavia, em despacho da lavra deste Gabinete, disponibilizado no DOE de 26/4/25, o pedido foi indeferido, tendo a matéria sido recebida como representação sob o rito ordinário.

A unidade de fiscalização competente considerou a representação improcedente e propôs arquivamento do feito.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório. Decido.

Em preliminar, indefiro a juntada do pedido constante do evento 55, tendo em vista que a inicial já foi recebida por esta Corte como representação pelo rito ordinário. 

No mérito, a instrução da matéria a cargo da fiscalização evidenciou que o processo foi constituído de forma adequada, nos termos previstos no artigo 72 da lei 14133/21.

Cabe destacar que a contratação contou com autorização da autoridade competente, não restou comprovado que houve supressão da fase recursal e consta dos autos análise da exequibilidade da proposta devidamente justificada.

Além disso, o valor total da contratação é inferior ao limite de autuação de processos estabelecido no item 8.1.10.4 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025[1].

Em face do exposto, julgo improcedente a representação.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

[1] 8.1.10.4 Não serão autuados processos com valor inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Valor da UFESP

em 2025: R$ 37,02 x 2.500 = R$ 92.550,00.

 

 

GCMV, 25 de agosto de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-7FWB-7Z4L-75X2-3MXN