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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007605.989.25-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR referente à DISPENSA ELETRÔNICA Nº 20/2025, promovida pelo Município de Peruíbe/SP, especialmente pela assinatura de contrato administrativo antes da finalização do procedimento licitatório em questão. - - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTADIA DE VEÍCULOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, PARA UTILIZAÇÃO DO SETRAN - DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
Em exame, representação formulada por CW Solar, Pátio Transporte e Guincho Ltda. referente à dispensa eletrônica nº 20/2025, promovida pelo Município de Peruíbe/SP, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de guarda e estadia de veículos.
A representante questionou: a ausência de publicidade da habilitação da vencedora; a assinatura do contrato sem homologação formal do procedimento; o encerramento do processo sem conclusão pública das etapas obrigatórias; a ausência de previsão e de abertura da fase recursal; e falta da análise da exequibilidade da proposta vencedora.
O pedido da inicial era a concessão de medida liminar para fins de suspensão dos efeitos do contrato, bem como de qualquer pagamento e a proibição da sua continuidade, além da sua anulação e do ato de adjudicação.
Todavia, em despacho da lavra deste Gabinete, disponibilizado no DOE de 26/4/25, o pedido foi indeferido, tendo a matéria sido recebida como representação sob o rito ordinário.
A unidade de fiscalização competente considerou a representação improcedente e propôs arquivamento do feito.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório. Decido.
Em preliminar, indefiro a juntada do pedido constante do evento 55, tendo em vista que a inicial já foi recebida por esta Corte como representação pelo rito ordinário.
No mérito, a instrução da matéria a cargo da fiscalização evidenciou que o processo foi constituído de forma adequada, nos termos previstos no artigo 72 da lei 14133/21.
Cabe destacar que a contratação contou com autorização da autoridade competente, não restou comprovado que houve supressão da fase recursal e consta dos autos análise da exequibilidade da proposta devidamente justificada.
Além disso, o valor total da contratação é inferior ao limite de autuação de processos estabelecido no item 8.1.10.4 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025[1].
Em face do exposto, julgo improcedente a representação.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.
[1] 8.1.10.4 Não serão autuados processos com valor inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Valor da UFESP
em 2025: R$ 37,02 x 2.500 = R$ 92.550,00.