TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009387.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB/SP 250.216) / (OAB/SP 336.388) / JACQUELINE NATALIA MOTA JULIANO (OAB/SP 374.461) / MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB/SP 400.202)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • NELSON JOSE PEDROSO (CPF ***.061.651-**)
ASSUNTO: Concorrência nº 011/2023 - Contrato nº 008/2024 de 22/01/2024;
OBJETO: Prestação de serviços de reforma da rede de esgoto na Rua Ribeirão Ponte Alta;
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00008881.989.24-8
PROCESSO: 00003886.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB/SP 250.216) / (OAB/SP 336.388) / JACQUELINE NATALIA MOTA JULIANO (OAB/SP 374.461) / MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB/SP 400.202)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • NELSON JOSE PEDROSO (CPF ***.061.651-**)
ASSUNTO: 1.° Termo Aditivo. Contrato n.° 08/2024. Finalidade: decréscimo do valor contratual original. #PROT0000029149
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00008881.989.24-8
PROCESSO: 00004921.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES (CNPJ 46.523.114/0001-17)
    • ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO (OAB/SP 167.008) / MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR (OAB/SP 183.918) / EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB/SP 250.216) / (OAB/SP 336.388) / JACQUELINE NATALIA MOTA JULIANO (OAB/SP 374.461) / MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB/SP 400.202)
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 13.034.156/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • DANIEL PLANA BOGALHO (CPF ***.985.128-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. CONTRATO 008/2024. #PROT0000029342
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00008881.989.24-8

 

Em exame, aditamento, execução contratual e termo de recebimento definitivo relativos ao contrato firmado pela Prefeitura de Embu das Artes e Teto Construtora S.A. para reforma da rede de esgoto na Rua Ribeirão Ponte Alta.

A licitação e o contrato foram apreciados e julgados irregulares, conforme sentença publicada no DOE de 6/9/24, decisão confirmada em sede de recurso ordinário da sessão da E. Primeira Câmara de 12/11/24.

O aditamento de 6/12/24 teve a finalidade de suprimir R$4.137,34 do valor então vigente. O termo de recebimento definitivo foi emitido em 17/2/25.

Pesa sobre o ato a incidência da acessoriedade.

Não foram apontadas falhas a inquinar a execução contratual.

Notificadas as partes, foi defendida a regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

A única observação constante da instrução da matéria se refere à eventual incidência da acessoriedade em face do julgamento pela irregularidade do ajuste principal.

Todavia, o caso em apreço enseja uma análise sob o ponto de vista do real impacto econômico-financeiro.

A obra foi finalizada com a utilização de 99,48% dos quantitativos previstos inicialmente e a documentação juntada aos autos revela que a finalidade do aditamento foi simplesmente o cancelamento da parte não utilizada, ou seja, 0,52%.

Além da supressão de R$ R$4.137,34, a consequência foi apenas a anulação parcial do que foi originalmente empenhado.

Vale observar que a celebração do aditamento foi precedida de suporte de planilhas quantitativas e memória de cálculo que justificaram tecnicamente a medida.

Importante ressaltar que a alteração em tela respeitou os limites estabelecidos no artigo 65, I, §1º, da lei 8666/93, que regeu a contratação.

Portanto, não vislumbro óbice ao conhecimento do aditamento em questão.

Destaco que não se trata de mudança de entendimento acerca do assunto, até porque esta Corte tem afastado a incidência da acessoriedade nos casos em que não houve impacto econômico-financeiro. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO ADITIVO DE PRAZO. CONTRATO PRIMITIVO JULGADO DEFINITIVAMENTE IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PERPETUAÇÃO DOS VÍCIOS DO AJUSTE ORIGINÁRIO. INAFASTÁVEL CONDIÇÃO DE ATO ACESSÓRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o repertório jurisprudencial desta Corte no sentido de que termos aditivos que visem alterar cláusulas do negócio primitivo (julgado definitivamente irregular pelo Tribunal), que tratem de prazos e valores, não têm autonomia própria, eis que só vieram a existir em função do contrato-mãe, razão pela qual a ele estão juridicamente subordinados, o que se dá até como consequente lógico.

2. Só não se aplica tal instituto jurídico, por exemplo, a situações que visem à correção de ilegalidades apuradas em atos anteriores, assim como a instrumentos sem repercussão temporal ou financeira no contrato primitivo, o que não é o caso do aditivo sub examine, que delineou a extensão do prazo da avença. (g.n.)

TC-015531.989.24-2 – Tribunal Pleno – sessão de 16/10/2024.

Quanto à execução contratual, muito embora a licitação e o contrato original tenham sido julgados irregulares, ela tem apreciação distinta.

E a fiscalização atestou o cumprimento do contrato nos termos pactuados.

Em face do exposto, conheço do aditamento em apreço, da execução contratual e do termo de recebimento definitivo.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

GCMV, 29 de agosto de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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