TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005580.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POA (CNPJ 55.021.455/0001-85)
    • ADVOGADO: GUIDO PULICE BONI (OAB/SP 317.863)
CONTRATADO(A):
  • PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30)
    • ADVOGADO: RENATO LOPES (OAB/SP 406.595) / VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB/SP 450.936)
INTERESSADO(A):
  • MARCIA TEIXEIRA BIN DE SOUSA (CPF ***.785.568-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 088/2024 ao Contrato nº 478/2019. Finalidade: Prorrogação contratual de 12 (doze) meses. Origem: PROT 29479.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00005923.989.20-6

 

Em exame, aditamento ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Poá e a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. para a realização de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis, por meio de sistema de pagamento informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou micro processado, além de disponibilização de rede credenciada de fornecedores e prestadores de serviços.

A licitação, o contrato original e os aditamentos anteriores foram julgados regulares, conforme sentenças publicadas nos DOE´s de 27/10/20 e 13/1/25.

O aditivo de 26/11/24 prorrogou excepcionalmente a vigência contratual, por mais 12 meses, nos termos do artigo 57, §4º, da Lei 8666/93.

A fiscalização considerou insuficientes tanto as justificativas para a prorrogação excepcional como a pesquisa de preços, que se limitou a dois orçamentos com empresas do ramo e mais um referente a contrato de objeto análogo celebrado pela Prefeitura de Itapuí.

Notificadas as partes, a origem compareceu aos autos e defendeu a regularidade dos atos praticados.

Explicou que foi aberto o processo administrativo 12088/24 para a nova contratação, mas que não teve seguimento em razão da necessidade de aprimoramento do estudo técnico preliminar, do termo de referência e, consequentemente, da pesquisa de preço.

Em relação à estimativa de valores, informou que solicitou orçamento junto a cinco empresas do ramo, tendo duas delas respondido, e que buscou uma terceira referência de preço no Portal Nacional de Compras Públicas.

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.

A execução contratual é tratada no processo 7411.989.20, em tramitação.

É o relatório.

DECIDO.

A prorrogação excepcional da vigência dos contratos públicos além dos 60 meses contava com previsão no artigo 57, §4º, da lei 8666/93:

 

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

 

Percebe-se que as condições para a prorrogação excepcional eram a autorização pela autoridade superior, o que ocorreu, e a justificativa.

No caso, restou evidenciado que a Prefeitura até abriu processo administrativo para a nova contratação. Ocorre que por motivos que adentram a seara do mérito administrativo, o processo foi revisto para a reformulação do estudo técnico preliminar e do termo de referência.

Esse fato, aliado à essencialidade do serviço, até porque um dos setores beneficiados pelo objeto contratado era o atendimento de urgência e emergência da área de saúde do município, justificou a prorrogação excepcional.

No que concerne à pesquisa de preços, esta Corte manteve, durante a vigência da Lei 8666/93, entendimento no sentido da suficiência de pesquisa de preços com três fornecedores.

A Prefeitura informou que solicitou cotação de valores com cinco empresas mas que somente duas responderam, e que, em razão disso, buscou  no Portal Nacional de Compras Públicas uma terceira referência de preço por meio de contrato para objeto análogo firmado por outro órgão público, o que parece ser suficiente.

Relevante trazer o decidido no processo TC-633.989.22, na sessão da E. Segunda Câmara de 17/9/24, sob relatoria a e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

“Conforme se observa, portanto, o único ponto controverso destacado pela Fiscalização versa sobre a realização de pesquisa prévia de preço perante três possíveis fornecedores.

De fato, tal como anotam os Órgãos Técnicos, a cotação de preços serve ao propósito de estimar o valor a ser licitado dentro da prática do mercado, garantindo-se, assim, a economicidade do ajuste.

Nesse contexto, pesquisa prévia mais ampla e diversificada confere maior fidedignidade ao preço de referência, além de maiores chances de se obter um valor vantajoso ao erário.

 Sobre o tema, as Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, em vigor à época do lançamento do Edital, não estabeleciam critérios específicos sobre a estimativa orçamentária. Por outro lado, em regra, a jurisprudência desta Corte adota como parâmetro pesquisa mercadológica que conte com, no mínimo, três orçamentos de empresas do ramo. (g.n.)

No caso dos autos, o orçamento prévio disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, precedido de consulta perante 03 fornecedores efetivamente atuantes no ramo, cabendo observar, ainda, que o valor final do Contrato (R$ 11 milhões) ficou cerca de 12% abaixo do preço estimado (R$ 12,4 milhões).”

Em face do exposto, julgo regular o aditamento em apreço e legais os atos determinativos das despesas dele decorrentes.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.

 

GCMV, 29 de agosto de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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