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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005580.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 088/2024 ao Contrato nº 478/2019. Finalidade: Prorrogação contratual de 12 (doze) meses. Origem: PROT 29479. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005923.989.20-6 |
Em exame, aditamento ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Poá e a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. para a realização de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis, por meio de sistema de pagamento informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou micro processado, além de disponibilização de rede credenciada de fornecedores e prestadores de serviços.
A licitação, o contrato original e os aditamentos anteriores foram julgados regulares, conforme sentenças publicadas nos DOE´s de 27/10/20 e 13/1/25.
O aditivo de 26/11/24 prorrogou excepcionalmente a vigência contratual, por mais 12 meses, nos termos do artigo 57, §4º, da Lei 8666/93.
A fiscalização considerou insuficientes tanto as justificativas para a prorrogação excepcional como a pesquisa de preços, que se limitou a dois orçamentos com empresas do ramo e mais um referente a contrato de objeto análogo celebrado pela Prefeitura de Itapuí.
Notificadas as partes, a origem compareceu aos autos e defendeu a regularidade dos atos praticados.
Explicou que foi aberto o processo administrativo 12088/24 para a nova contratação, mas que não teve seguimento em razão da necessidade de aprimoramento do estudo técnico preliminar, do termo de referência e, consequentemente, da pesquisa de preço.
Em relação à estimativa de valores, informou que solicitou orçamento junto a cinco empresas do ramo, tendo duas delas respondido, e que buscou uma terceira referência de preço no Portal Nacional de Compras Públicas.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
A execução contratual é tratada no processo 7411.989.20, em tramitação.
É o relatório.
DECIDO.
A prorrogação excepcional da vigência dos contratos públicos além dos 60 meses contava com previsão no artigo 57, §4º, da lei 8666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Percebe-se que as condições para a prorrogação excepcional eram a autorização pela autoridade superior, o que ocorreu, e a justificativa.
No caso, restou evidenciado que a Prefeitura até abriu processo administrativo para a nova contratação. Ocorre que por motivos que adentram a seara do mérito administrativo, o processo foi revisto para a reformulação do estudo técnico preliminar e do termo de referência.
Esse fato, aliado à essencialidade do serviço, até porque um dos setores beneficiados pelo objeto contratado era o atendimento de urgência e emergência da área de saúde do município, justificou a prorrogação excepcional.
No que concerne à pesquisa de preços, esta Corte manteve, durante a vigência da Lei 8666/93, entendimento no sentido da suficiência de pesquisa de preços com três fornecedores.
A Prefeitura informou que solicitou cotação de valores com cinco empresas mas que somente duas responderam, e que, em razão disso, buscou no Portal Nacional de Compras Públicas uma terceira referência de preço por meio de contrato para objeto análogo firmado por outro órgão público, o que parece ser suficiente.
Relevante trazer o decidido no processo TC-633.989.22, na sessão da E. Segunda Câmara de 17/9/24, sob relatoria a e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
“Conforme se observa, portanto, o único ponto controverso destacado pela Fiscalização versa sobre a realização de pesquisa prévia de preço perante três possíveis fornecedores.
De fato, tal como anotam os Órgãos Técnicos, a cotação de preços serve ao propósito de estimar o valor a ser licitado dentro da prática do mercado, garantindo-se, assim, a economicidade do ajuste.
Nesse contexto, pesquisa prévia mais ampla e diversificada confere maior fidedignidade ao preço de referência, além de maiores chances de se obter um valor vantajoso ao erário.
Sobre o tema, as Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, em vigor à época do lançamento do Edital, não estabeleciam critérios específicos sobre a estimativa orçamentária. Por outro lado, em regra, a jurisprudência desta Corte adota como parâmetro pesquisa mercadológica que conte com, no mínimo, três orçamentos de empresas do ramo. (g.n.)
No caso dos autos, o orçamento prévio disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, precedido de consulta perante 03 fornecedores efetivamente atuantes no ramo, cabendo observar, ainda, que o valor final do Contrato (R$ 11 milhões) ficou cerca de 12% abaixo do preço estimado (R$ 12,4 milhões).”
Em face do exposto, julgo regular o aditamento em apreço e legais os atos determinativos das despesas dele decorrentes.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Cumpridos os prazos necessários, arquive-se.