TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-015095/989/25

ÓRGÃO:          Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV S.A.

RESPONSÁVEL:    Luiz Mayr Neto - Presidente

ASSUNTO:        Complementação de Aposentadorias e Pensões

INTERESSADOS:   Ademir Fazani, Anesio Furlan, Antonio Albino Neto, Antonio Fernandes Sobrinho, Antonio Neves Barrozo, Aristides Accorsi, Benedito Antonio Soares, Benedito Matias da Silva, Clarindo Piva, Delcides Januario, Demerval do Amaral, Douglas Henrique Crisostomo, Eanes Alves de Resende, Eduardo Aparecido Ferrari, Ermelindo Sylvestre Fortunato, Espedito Batista dos Santos, Heitor dos Santos, João Carlos Lisboa, João Dangl, José Alexandre da Silva Filho, José Baratella Neto, José Fabio Menuci, José Nivaldo Manfio, Lazaro Aparecido Franceto, Luiz Alberto Barbosa, Manoel Carlos Ramos de Oliveira, Marcos Idilio Levrero, Neide Trento Beseggio, Pedro Carlos Pereira, Tomaz Gomes, Valdir Mazzini, Waldermar Alves de Rezende        

EXERCÍCIO:      2013

MUNICÍPIO:      Valinhos

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

 

RELATÓRIO

 

                A análise em tela decorre de solicitação da Unidade Regional para que o DAEV alimentasse as planilhas, no SisCAA, de benefícios eventualmente concedidos e ainda não analisados por esta Corte para fins de registro.

                A respeito do tema, o início da contagem do prazo de decadência para exame de atos de pessoal é a partir da criação da planilha no SisCAA.

                Os Termos de Ciência e de Notificação não foram elaborados, pois, à época da concessão não havia essa obrigação. Por conseguinte, não foi exigida a atualização cadastral dos responsáveis.

                As complementações de aposentadorias e pensões por morte no âmbito municipal foram instituídas pela Lei Municipal nº 3117/1997, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais para assegurar o pagamento da diferença entre o vencimento ou remuneração dos funcionários e os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral da Previdência Social.

                Em seguida, houve a edição da Lei Municipal nº 3187/1998 que estendeu a complementação de aposentadoria aos servidores estáveis, com fundamento no artigo 19, do ADCT da Constituição Federal e previu o benefício de complementação de pensão, na forma do então vigente artigo 40, §5º da Constituição Federal.

                Posteriormente, o artigo 1º, §§ 1º a 5º da Lei Municipal nº 4878/2013 proibiu a concessão de novas complementações de aposentadoria, manteve o pagamento das complementações já concedidas e permitiu a concessão de novas complementações de pensão decorrentes do falecimento de ex-servidores que já gozavam do benefício de complementação de aposentadoria.

                A complementação permite que servidores vinculados ao RGPS e seus dependentes requeiram aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e recebam a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou pensão pagos pela Autarquia Federal.

                Apesar de não serem previstas expressamente na Constituição, as complementações poderiam ser instituídas devido a interpretação de que os entes, ainda que não tivessem instituídos Regimes Próprios, tinham a obrigação de conciliar a disposição de que os proventos dos servidores seriam iguais à última remuneração do cargo, em atendimento à redação original do art. 40, caput, da Constituição Federal.

                Posteriormente, a EC 20/1998 deu nova força ao sistema de complementação ao determinar que os entes deveriam instituir sistemas de previdência que garantissem cálculo de proventos pela integralidade da última remuneração no cargo efetivo.

                De todo modo, após a inclusão do art. 37, §15, pela EC 103/2019, novas concessões do benefício foram vedadas, exceto no caso de existência de Regime de Previdência Complementar.

                No caso em tela, o benefício foi concedido antes da promulgação da supracitada emenda, portanto em época em que havia a possibilidade jurídica da concessão de complementação de benefício previdenciário.

                As Leis Municipais nº 3117/1997 e 3187/1998 não indicaram a fonte e custeio das complementações. Apenas com a Lei Municipal nº 4878/2013 foram estabelecidas contribuições sociais sobre o benefício concedido. Independentemente de se considerar a complementação um benefício previdenciário ou assistencial, é obrigatório que possua fonte de custeio.

                Por esse motivo, o instituto municipal de complementações de aposentadoria e pensão por morte de Valinhos foi declarado inconstitucional, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2133155- 46.2015.8.26.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em primeira instância.

                Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Município. A relatora, interpretou que a Lei Municipal não criou, majorou ou estendeu benefício previdenciário, apenas manteve casos que continuarão a ser contemplados, mesmo depois da extinção do benefício estipulado pelo diploma.

                Cabe destacar que parte das complementações não foi implementada, pois verificou-se que o valor do benefício, no RGPS, ultrapassava a última remuneração do ex-servidor.

                Outra parte dos atos de complementação estão sendo analisadas em autos próprios e individualizados, em virtude da constatação de indícios de irregularidades na concessão.

                Quanto aos demais atos, constantes na relação do Arquivo 02, procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se, portanto, em condições de serem apreciadas e consideradas legais para fins de registro.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                A instrução processual declarou que as complementações de aposentadorias e pensões tratadas no presente feito encontravam-se em condições de serem apreciadas e consideradas legais para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS as complementações de aposentadorias e pensões em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 29 de agosto de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                           CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

PROCESSO:       TC-015095/989/25

ÓRGÃO:          Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV S.A.

RESPONSÁVEL:    Luiz Mayr Neto - Presidente

ASSUNTO:        Complementação de Aposentadorias e Pensões

INTERESSADOS:   Ademir Fazani, Anesio Furlan, Antonio Albino Neto, Antonio Fernandes Sobrinho, Antonio Neves Barrozo, Aristides Accorsi, Benedito Antonio Soares, Benedito Matias da Silva, Clarindo Piva, Delcides Januario, Demerval do Amaral, Douglas Henrique Crisostomo, Eanes Alves de Resende, Eduardo Aparecido Ferrari, Ermelindo Sylvestre Fortunato, Espedito Batista dos Santos, Heitor dos Santos, João Carlos Lisboa, João Dangl, José Alexandre da Silva Filho, José Baratella Neto, José Fabio Menuci, José Nivaldo Manfio, Lazaro Aparecido Franceto, Luiz Alberto Barbosa, Manoel Carlos Ramos de Oliveira, Marcos Idilio Levrero, Neide Trento Beseggio, Pedro Carlos Pereira, Tomaz Gomes, Valdir Mazzini, Waldermar Alves de Rezende        

EXERCÍCIO:      2013

MUNICÍPIO:      Valinhos

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS as complementações de aposentadoria e pensões em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Gab.MMC, 29 de agosto de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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