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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002511.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
Trata-se da análise das contas do exercício de 2023 do Serviço de Previdência Social do Município de Araras – Araprev, instituído pela Lei Municipal nº 3.806, de 24 de novembro de 2005, com alterações posteriores.
Acompanham estes autos os seguintes expedientes:
TC-014579.989.23-7: Ofício SEI nº 27513/2023 (Ref.: Processo nº 10133.100853/2022-11), datado de 31 de março de 2023, subscrito pelo Dr. Allex Albert Rodrigues, Diretor do Departamento dos RPPS do Ministério da Previdência Social, noticiando que, durante o acompanhamento das aplicações de recursos do RPPS do Município de Araras, foram verificadas situações que podem indicar que os responsáveis não tiveram o cuidado normativamente exigido para esses investimentos, o que pode ensejar a atuação de outros órgãos fiscalizatórios, para, se for o caso, apurarem as circunstâncias que culminaram com os fatos detalhados nos documentos anexos.
TC-008304.989.24-7: Ofício nº 985940/2024 - DPF/PCA/SP,12 de março de 2024. Referência: 2023.0054464-DPF/PCA/SP Assunto: em cumprimento à determinação de DAVI ANTONIO FURLAN, Delegado de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2023.0054464-DPF/PCA/SP, solicita informações acerca de eventual análise e conclusão acerca dos fatos noticiados no "RELATÓRIO FISCAL - AUDITORIA ESPECÍFICA EM INVESTIMENTOS - SEI Nº 18 ARARASSP/2022/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-MTP - DADOS DO ENTE PÚBLICO: Município de Araras, relativamente à gestão de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras/SP.
TC-018550.989.24-8: Expediente do Ministério Público do Estado de São Paulo – Procuradoria Geral de Justiça. Requerente: Mário Luiz Sarrubo – Procurador-Geral de Justiça. Ofício nº 2522/2024 - EXPPGJ, 02 de setembro de 2024. Processo SEI nº. 29.0001.0137539.2024-82 Autos MP nº. 43.0196.0001735/2023-6. Assunto: ofício nº. 365/24 - 5ª PJ anexo, solicita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a análise do estudo atuarial realizado para a transferência dos imóveis de demais recursos a ARAPREV por meio da LC 250/2023 pelo Município de Araras.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização das contas do exercício, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.82.
O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Gilberto Del Bel, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 04/11/2024 (evento 22).
O Instituto, representado por seu dirigente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de sua advogada (evento 25). Ato contínuo o Araprev, por meio de sua procuradora, apresentou suas justificativas no evento 30.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 30.2 a 30.20.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.82), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável no evento 30.
Item A.2 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
Justificativa:
Afirma que foram tomadas as medidas necessárias em resposta ao Sistema Audesp, com informações fornecidas por outros setores para o correto preenchimento dos programas.
Assevera que as falhas identificadas não decorreram do envio ao Sistema, mas da falta de informações pelos setores, já corrigidas, de modo que os relatórios demonstram que as atividades do Araprev em 2023 seguiram os objetivos legais previstos em sua lei de criação, não havendo irregularidades.
Item A.3 REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Argui que a base de remuneração de membros do Conselho Administrativo, Fiscal e Comitê de Investimentos, nos termos dos artigos 144, 151 e 155-B, § 2º, da Lei Municipal nº 3.806/05, é o menor vencimento da Prefeitura Municipal.
Em que pese o auditor informe que a menor referência é a S-01, não há cargos vinculados a ela, de sorte que não pode servir de base para a remuneração dos conselhos.
Defende estar providenciando junto ao Poder Executivo a alteração da legislação, a fim de adequá-la às práticas atuais.
Item A.4.2 APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:
Justificativa:
Salienta que a aprovação das aplicações financeiras não é competência do Conselho Administrativo, mas sim do Comitê de Investimentos e do Presidente Executivo, conforme a Lei Municipal nº 3.806/05. O Conselho tem a função de fiscalizar e analisar os investimentos e demonstrações financeiras, participando ativamente das reuniões e fiscalização.
Ademais, a nomeação da conselheira Érika Cristina Masson Foguel, apontada como sem certificação profissional exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, está em conformidade, pois a norma exige certificação para a maioria dos membros, e 6 dos 7 conselheiros possuem tal certificação.
Por fim, aduz que o Conselho Administrativo não esteve incompleto no primeiro trimestre de 2023, pois a conselheira Érika tomou posse em 01/01/2023, conforme Portaria PMA nº 12.304/2022, o que corrige o equívoco da informação prestada anteriormente.
Item A.4.3 COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
Justificativa:
A defesa contesta a alegação de que o Comitê de Investimentos possui membro sem certificação profissional, destacando que, conforme o Manual de Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, a exigência é que a maioria dos membros tenha certificação até 31/12/2025. O Comitê é composto por cinco membros, sendo que quatro possuem certificação válida, atendendo à norma.
Quanto às atas das reuniões, a defesa esclarece que há reuniões mensais e extraordinárias com discussões detalhadas sobre investimentos, análises econômicas e pareceres técnicos, evidenciando a atuação ativa do Comitê.
Sobre a gestão dos recursos exercida pela Chefe da Coordenadoria Financeira sem certificação, a defesa argumenta que sua certificação CPA-10, obtida em 30/12/2021 e válida até 30/12/2024, está dentro do prazo legal, conforme aproveitamento previsto em legislação específica que reconhece certificações emitidas até 31/03/2022 durante sua validade. Assim, a defesa sustenta que todas as exigências legais estão sendo cumpridas, e as alegações do auditor não devem prevalecer.
Item B.1.3 FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
Justificativa:
Argumenta que a Prefeitura e o SMTCA possuíam contribuições previdenciárias patronais em atraso, o que motivou o envio de diversos ofícios de cobrança, inclusive ao Banco do Brasil para bloqueio de repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Defende que o Araprev não pode ser responsabilizado pela inadimplência do SMTCA, que sempre esteve ciente da obrigação. Os débitos de 2023 foram parcelados, conforme os Parcelamentos nº 204/2024 (Prefeitura) e nº 205/2024 (SMTCA), cujos termos foram anexados.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
Justificativa:
Esclarece que o apontamento inicial se baseia em matéria publicada no site do Ministério da Previdência, cujo conteúdo reflete a opinião pessoal do autor, não representando necessariamente o entendimento oficial ou qualquer norma legal sobre os Regimes Próprios de Previdência Social.
Ressalta que a competência para elaboração de leis municipais, como a Lei Complementar nº 250/2023, é do Executivo Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica de Araras. Tal lei autoriza a transferência da obrigação de pagamento de aposentadorias e pensões do fundo financeiro (repartição) para o fundo previdenciário (capitalização), medida que busca equacionar o déficit atuarial do RPPS local.
Embora sejam apontadas impropriedades, como a transferência do imposto de renda retido, instituição de contribuição suplementar patronal para professores, e a criação de um fundo de monetização com 154 imóveis públicos, incluindo bens de uso especial, a defesa justifica que houve estudo técnico prévio e análise transparente da viabilidade econômico-financeira, em conformidade com a Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência. Esta portaria prevê, entre outras medidas, o aporte de bens e direitos para sanar déficits atuariais, desde que observados critérios legais, governança adequada e aprovação do conselho deliberativo do RPPS.
Destaca ainda que o Município enfrenta grande dificuldade para cobrir o déficit previdenciário, tendo destinado em 2023 mais de 10% do orçamento municipal para tal fim, o que compromete investimentos em serviços públicos. Assim, a defesa sustenta que o Araprev não deve ser responsabilizado pelas medidas adotadas pela Prefeitura, as quais visam garantir a sustentabilidade do regime previdenciário e o equilíbrio financeiro e atuarial.
Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
Justificativa:
Defende que o apontamento não deve prosperar, uma vez que em 2023 não houve necessidade de alteração na taxa de administração do Araprev.
Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
Justificativa:
Informa que houve problemas na adequação do sistema contábil, causando divergências na denominação das despesas ordinárias, mas os dados já foram corrigidos.
No Sistema Audesp, foram adotadas medidas na modalidade de licitação, incluindo capacitação do setor de compras para sanar divergências entre os dados da Origem e do sistema, haja vista que a nomenclatura “Outros/Não Aplicável” foi usada no campo “Modalidade de Licitação” para despesas ordinárias, nas quais não foram contratadas por meio de dispensa de licitação.
Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
Justificativa:
Informa que houve reformulação no site da Araprev e as informações estão sendo devidamente atualizadas, nos seguintes links:
Item D.3. PESSOAL:
Justificativa:
Argumenta que o cargo de Chefe de Divisão de Benefícios está em conformidade com a Constituição Federal, que exige investidura mediante concurso público, salvo cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento.
Cita o entendimento do RE nº 1.041.210/SP, que estabelece requisitos para cargos em comissão: devem destinar-se a funções de confiança, ter relação de confiança entre nomeante e nomeado, número proporcional à necessidade e descrição clara das atribuições.
Argui que o cargo em questão é subordinado ao Chefe de Coordenadoria, que exige curso superior e requisitos específicos, garantindo hierarquia e qualificação. Além disso, os cargos seguem modelos da Prefeitura de Araras e demais autarquias, assegurando isonomia entre servidores.
Assim, a defesa sustenta que o apontamento é equivocado, pois o Araprev respeita a Constituição e a legislação aplicável na criação e ocupação do cargo.
Item D.4. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES:
Justificativa:
Esclarece que foram investidos R$ 2.300.000,00 em 01/06/2009 e R$ 1.900.000,00 em 13/08/2009 no Fundo QT FI RF Previdenciário Crédito Privado, posteriormente renomeado para Piatã FI Renda Fixa Previdenciário Crédito Privado LP, que está fechado para resgates desde 15/06/2011.
Salienta que o fundo, constituído em 2008 como condomínio aberto e teve suas atividades iniciadas no dia 19 de novembro do mesmo ano de sua fundação, consistindo assim na aplicação dos recursos do fundo em uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, preferencialmente em títulos de crédito imobiliário (CCI), cédulas de crédito bancário (CCB), notas promissórias comerciais (comercial papers), cédulas de produtos rurais (CPR), certificado de depósito bancário (CDB) entre outros Títulos de Desenvolvimento Social que se subordinam aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor.
Informa que o Araprev acompanhava o fundo via assembleias e documentos enviados pela administradora. Na época do investimento, o fundo estava em conformidade com a Resolução CMN 3.922/10. Atualmente, com o fundo em liquidação, não há ações além de aguardar e acompanhar o processo.
Informa que as análises internas não constam em atas, mas não houve descuido no acompanhamento, já que o fechamento do fundo impede resgates e caracterização de perdas financeiras.
Item D.5 RESULTADO ATUARIAL:
Justificativa:
Destaca que a avaliação atuarial de 2023 considera como base os dados até 31/12/2022, não incluindo os valores de inadimplência posteriores da Prefeitura e do SMTCA, por se referirem a períodos distintos.
Ressalta que a Portaria MTP nº 1.467/2022 obriga a análise da viabilidade financeira, fiscal e orçamentária do plano de custeio suplementar, para garantir que o plano de amortização dos déficits atuariais seja sustentável e compatível com a capacidade econômica do ente federativo. Essa análise é feita com base na Receita Corrente Líquida (RCL) e na Despesa Total com Pessoal, assegurando que os aportes não comprometam o equilíbrio fiscal nem ultrapassem os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca que a avaliação atuarial é uma fotografia de um momento específico, utilizando hipóteses para projetar obrigações futuras, cabendo ao ente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.
Quanto à memória de cálculo detalhada por Poder, salienta que o demonstrativo segue modelo padrão do Ministério da Previdência, que não permite essa separação.
Por fim, embora as atas dos Conselhos não registrem discussões específicas sobre o demonstrativo de viabilidade, reuniões periódicas são realizadas para cumprimento da legislação. Assim, afirma estar seguindo as recomendações das avaliações atuariais.
Item D.6.1 ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Argumenta que o Comitê de Investimentos discutiu as aplicações, analisando fundos, rentabilidades e performances, com documentos comprobatórios nos processos.
Embora as atas não registrem análises técnicas detalhadas, a Portaria MPS nº 1.467/2022 exige apenas o registro das deliberações, não justificativas aprofundadas. Assim, a ausência de justificativas nas atas não configura irregularidade, pois a lei requer apenas a acessibilidade das informações e o registro das decisões.
Contudo, após apontamento do auditor, o Comitê passou a elaborar atas contendo as descrições dos investimentos analisados e a apreciação minuciosa quanto às aplicações e os resgates.
Item D.6.3 COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
Justificativa:
Esclarece que os códigos contábeis "Banco Conta Movimento" (1.1.1.1.1.06.02 e 1.1.1.1.1.06.03) são usados para pagamentos diários e aplicações em DI, enquanto o código 1.1.4.4.1.99.00 é destinado a investimentos em renda variável, exterior, estruturados e outros, justificando as divergências nos relatórios.
Quanto aos investimentos em fundos vedados para RPPS, explica que tais aplicações ocorreram antes da inclusão desses fundos na lista de vedação pela Secretaria de Previdência em 2018, sendo amparadas pelo artigo 27, §2º da Resolução CMN 4.963/2021, que permite a manutenção temporária desses investimentos.
Ressalta que os fundos são ilíquidos, constituídos como condomínio fechado, impossibilitando resgates imediatos, e que o RPPS aguarda a liquidação.
Por fim, afirma acompanhar os fundos por meio de assembleias e comunicações, cumprindo sua diligência na gestão e controle dos investimentos.
Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
Justificativa:
Destaca que, apesar do não alcance da meta atuarial em alguns anos, essa situação não decorre exclusivamente da política de investimentos adotada pelo RPPS.
Ressalta que em 2019 e 2023 as metas foram ultrapassadas, e em 2022 o desempenho esteve próximo do esperado. Os resultados aquém foram influenciados pelo cenário econômico global adverso, especialmente pela pandemia de COVID-19, que gerou volatilidade e incertezas.
Defende que a gestão ativa e diversificada da carteira, alinhada às normas vigentes e à resolução 3.922/2010 e 4.963/2021, visa reduzir riscos não sistêmicos e otimizar rentabilidade.
Outrossim o RPPS, em parceria com consultoria especializada, busca preservar capital e ajustar a política de investimentos para garantir sustentabilidade e equilíbrio financeiro e atuarial, conforme a legislação. A carteira apresentou crescimento patrimonial significativo, demonstrando eficiência na gestão e compromisso com a proteção dos segurados e a solidez do regime previdenciário.
Item D.7 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
Justificativa:
Ressalta que a ausência de CRP decorre de pendências referentes ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR), motivadas por atrasos no pagamento das contribuições patronais por parte do Serviço de Transportes Públicos de Araras, relativo aos meses de 07/2023 a 08/2024 e da Prefeitura Municipal, referente aos meses de 03/2024, 07 e 08/2024.
Desse modo, a ausência de CRP não decorreu de descumprimento das obrigações por parte do Araprev. O Instituto é responsável por encaminhar os demonstrativos por meio do CADPREV para a Secretaria da Previdência, mas depende de informações e providências do Ente Federativo.
Item D.8 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
Justificativa:
Remete-se às justificativas já expendidas.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 37).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002301.989.22-4, regular com ressalvas – publicação no DOE de 16/11/2023, trânsito em julgado em 08/12/2023;
2021: TC-002906.989.21-5, regulares com ressalva – publicação no DOE de 15/03/2024, trânsito em julgado em 09/04/2024;
2020: TC-004418.989.20-8, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 02/12/2024, trânsito em julgado em 28/01/2025.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Gilberto Del Bel, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/1993, com disponibilização e publicação no DOE em 02/11/2024 e 04/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda que, ao postar sua assinatura no Ofício TCE-SP GDUR-06 nº 284/2024, inserido no evento 14.1, o responsável se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Considerando o conjunto das ocorrências detalhadas a seguir e não elididas pela defesa, das quais destaco a insuficiência das medidas adotadas para receber as contribuições devidas pelos órgãos municipais, a precária constituição de fundo imobiliário destinado a amparar os compromissos previdenciários, as divergências no montante de investimentos registrados na contabilidade e a presença de irregularidades que impedem a emissão do CRP, cuja responsabilidade para regularização é exclusiva da unidade gestora, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada.
Trata-se do Balanço Geral do exercício de 2023 da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Araras, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 130.866 habitantes e Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 708.009.685,44.
As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 estiveram em conformidade com seus objetivos legais. Nada obstante, a Fiscalização reportou inconsistências no relatório de atividades encaminhado ao Sistema Audesp, tendo em vista a ausência de coerência dos indicadores, metas, unidades de medida e resultados dos programas e ações orçamentários (Item A.2 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).
Trata-se de apontamento recorrente nas contas do Instituto, de sorte que determino ao Araprev que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao RPPS, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.
No que toca à remuneração dos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, a Lei Municipal nº 3.806/2005, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.680/2014, determina que a gratificação do Presidente dos Conselhos/Comitê será equivalente ao menor vencimento da Prefeitura Municipal, ao passo que a do Secretário corresponderá a 75% e a dos demais membros será igual a 50% desse menor vencimento da Prefeitura.
Nada obstante, o Araprev utilizou como base para pagamento referências diversas (S-02, S-05) da estabelecida na legislação (Item A.3 REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
A defesa afirma que, tendo em vista inexistirem cargos vinculados à menor referência (S-01), ela não poderia servir de base para a remuneração dos conselhos, argumento que não pode prosperar, tendo em vista não constituir impeditivo para sua utilização, bem como o fato de tratar-se de jetons, pagos a título de gratificação.
Outrossim, determino ao Araprev que limite os pagamentos de jetons à menor referência constante da Lei em comento, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do órgão. Em acréscimo, recomendo ao Instituto que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo a alteração da legislação concernente à remuneração dos órgãos consultivos, de sorte a remeter expressamente à referência a ser utilizada para pagamento dos conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, a fim de não restarem dúvidas a esse respeito.
Ressalto que as Demonstrações Financeiras foram aprovadas tanto pelo Conselho Fiscal quanto pelo Conselho Administrativo, conforme atas juntadas aos autos.
No que toca ao fato de as aplicações não contarem com aprovação prévia do Conselho Administrativo, não entendo tratar-se de irregularidade, vez que não se trata de competência prevista na Lei nº 3.806/2005, em especial em seu artigo 147, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.439/2011, que trata das atribuições do referido colegiado (Item A.4.2 APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO).
Nesse sentido, a norma em questão atribui ao Conselho Administrativo o estabelecimento de normas para aplicação de recursos e a decisão, mediante prévia autorização legislativa, pela aplicação de recursos em imóveis, metais preciosos, direitos ou ações (inciso III); a análise e fiscalização do saldo de recursos da Autarquia, quanto à forma, prazo e à natureza dos investimentos (inciso VII); e elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos para o próximo exercício fiscal (inciso XVIII).
A unidade técnica anota a existência de conselheira administrativa sem comprovação da certificação preconizada pelo art. 76, II, c.c. § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como de membro do Comitê de Investimentos com certificação vencida no exercício, e ainda o fato de a gestora dos recursos do Araprev não possuir a certificação exigida para esse fim, a qual possui, no entanto, certificação CPA-10 (Item A.4.3 COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Nesse sentido, a Lei nº 13.846/2019 alterou as regras de organização e funcionamento dos RPPS, introduzindo na Lei nº 9.717/1998 o art. 8º-B, cujo inciso II e parágrafo único impõem aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos a comprovação de certificação e habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais.
Referidos parâmetros estão delineados na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 78 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.
Diante disso, em julgamentos anteriores, tenho acolhido as justificativas ofertadas pelas unidades gestoras dos RPPS e relevado a insuficiente comprovação de certificação por membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos, sem prejuízo de recomendações.
Posto isso, relevo a existência de membros do conselho de administração e do Comitê de Investimentos, bem como da responsável pela gestão dos recursos, sem comprovação da certificação em debate, sem prejuízo de determinar ao Araprev que envide esforços visando a certificação e habilitação dos responsáveis, o que deve ser objeto de acompanhamento pela Fiscalização.
No que toca à incompletude do Conselho Administrativo no período de 01/01/2023 a 31/03/2023, a origem logrou esclarecer a contento o óbice, comprovando a nomeação da Conselheira Erika Cristina Masson Foguel a partir de 01/01/2023.
Quanto ao insuficiente detalhamento das atas de reuniões do Comitê de Investimentos, deixando de retratar as pertinentes discussões e deliberações do colegiado, trata-se de apontamento recorrente nas contas do Araprev, de sorte que determino ao Instituto que promova um melhor detalhamento de suas atas, em respeito ao princípio da transparência (art. 1º, § 1º, LRF).
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que totalizaram R$ 143.425.941,92 no exercício de 2023, apresentando aumento de 3,87% em relação ao exercício anterior, influenciado especialmente pelo crescimento das receitas de contribuição dos segurados (R$ 31.741.877,93) e dos rendimentos com aplicações financeiras (R$ 15.192.140,20), apesar da sensível diminuição observada nas receitas de contribuição patronal (R$ 12.343.338,38).
Referida diminuição decorreu da inadimplência dos órgãos municipais: no que toca à Prefeitura, aproximadamente R$ 33,4 milhões referentes a contribuições patronais e R$ 10,5 milhões referentes a aportes financeiros, e no que tange ao Serviço Municipal de Transportes de Coletivos de Araras – SMTCA, aproximadamente R$ 1,8 milhões referentes a contribuições patronais e aportes financeiros (Item B.1.3 FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).
Nada obstante a inadimplência observada, o Araprev não logrou comprovar a adoção de medidas efetivas visando o recebimento dos créditos, eis que foi enviado um único ofício ao SMTCA, Ofício 023/2023, de 23/02/2023, não sendo comprovada a realização de quaisquer outras cobranças, seja à mencionada autarquia, seja à Prefeitura Municipal de Araras, ao longo do exercício de 2023.
Em que pese a defesa argumente o envio de “diversos ofícios de cobrança”, não há comprovação anexa aos autos, à exceção do já mencionado Ofício 23/2023, de sorte que resta evidente a insuficiência das medidas adotadas pela gestão do Araprev visando receber os créditos inadimplidos no exercício pelos órgãos municipais, o que concorre para macular as contas ora em exame.
O fato de terem sido realizados esforços posteriores a 2023, visando cobrar os órgãos devedores, por meio da elaboração de novos ofícios, não possui o condão de afastar a irregularidade, em função do consagrado princípio da anualidade dos balanços públicos.
Determino, outrossim, ao Instituto, a adoção de medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento dos órgãos municipais no recolhimento das contribuições patronais mensais e dos aportes financeiros, o que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.
Por outro lado, foi constatada a regularidade formal das despesas, que atingiram o montante de R$ 116.942.392,57, o que representa um acréscimo de 18,54% em comparação a 2022, influenciado especialmente pelo aumento de 16,03% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 109.630.252,20).
Os gastos administrativos, por sua vez, totalizaram R$ 2.437.259,71 em 2023, correspondendo a 0,81% da base de cálculo das contribuições dos servidores, percentual este inferior ao limite de 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior, estabelecido na Lei nº 3.806/2005.
A unidade de inspeção assevera que a legislação municipal não foi adequada aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).
Contudo, vale ressaltar que o percentual previsto no art. 173 da Lei Municipal nº 3.806/2005 enquadra-se no permissivo do art. 84, II, “c”, da Portaria MTP nº 1.467/2022, eis que, para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do Índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, do Ministério da Previdência Social, os gastos administrativos limitam-se a até 2,3% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas.
Nada obstante, verifico não constar da legislação local acostada aos autos os demais parâmetros previstos no art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de modo que recomendo ao Araprev que diligencie junto aos poderes competentes a necessária adequação normativa, observando, especialmente, a indispensável administração dos recursos em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios e as limitações estabelecidas à prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se resultado orçamentário positivo, com superávit de R$ 26.483.549,35, equivalente a 18,46% das receitas realizadas. Desse modo, o superávit financeiro foi de R$ 352.040.118,41, representando aumento de 6,55% em relação ao exercício anterior.
O resultado econômico do exercício foi negativo no montante de R$ 265.868.408,77, de sorte que o saldo patrimonial, anteriormente positivo, foi revertido para negativo, no montante de R$ 126.858.335,70. A unidade de inspeção informa que tais variações decorrem principalmente do reconhecimento de provisão matemática previdenciária.
O saldo dos parcelamentos de débitos do Município com o Regime Próprio de Previdência Social em 31/12/2023 foi de R$ 87.927.527,37, não sendo apontadas irregularidades a esse respeito.
Quanto aos encargos sociais, verificou-se que os recolhimentos foram efetuados regularmente, e os setores de tesouraria e bens patrimoniais foram considerados regulares nos aspectos fiscalizados.
No que toca à incorreta classificação das despesas decorrentes de dispensa de licitação no Sistema Audesp, alço-a ao campo das determinações, cumprindo à Fiscalização averiguar as correções noticiadas pela defesa (Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
Quanto à insuficiente transparência das informações no site do Instituto, verifico que assiste parcial razão à defesa, eis que a maior parte das informações estão atualizadas (Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
Nada obstante, não foi possível à minha assessoria acessar os dados relativos ao quadro de pessoal e remuneração dos servidores, de sorte que cabe recomendação à origem, a fim de que aprimore a transparência das informações disponibilizadas à sociedade, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
No que tange ao cargo de Diretor da Divisão de Benefícios, resta clara a inobservância ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de cargo de livre provimento em comissão, destinado ao desempenho de funções técnicas e burocráticas, despido, portanto, das características típicas de direção, chefia ou assessoramento (Item D.3. PESSOAL). Trata-se de falha recorrente, já objeto de recomendações e determinações visando sua correção.
Outrossim, determino ao Araprev que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo a alteração da legislação que rege seu quadro de pessoal, a fim de adequar-se inteiramente às disposições do artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal.
Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item D.5 RESULTADO ATUARIAL).
De início, destaco que a Lei Municipal nº 3.806, de 24 de novembro de 2005, implantou a segregação da massa dos segurados vinculados ao Serviço de Previdência Social do Município de Araras – Araprev, da seguinte forma:
- Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data da publicação da referida Lei (art. 133);
-Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às contribuições do Município, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até a data de publicação da Lei (art. 134).
Nessa senda, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos planos (previdenciário e financeiro).
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 74,05% em relação a 2022, atingindo R$ 639.056.657,37 em 31/12/2023.
Ocorre que evolução tão expressiva só foi possível tendo em vista a consideração de demais bens, direitos e ativos, no montante de R$ 239.946.661,27, sendo R$ 35.817.335,89 relativos à alíquota extra dos professores, e R$ 159.630.651,49 pertinentes a Valor Futuro do Imposto de Renda, assunto analisado mais adiante.
Dessa forma, considerando apenas as aplicações em segmento de renda fixa e renda variável, os ativos garantidores do plano previdenciário correspondiam a R$ 399.109.996,10, ainda assim suficientes para amparar o total das provisões matemáticas previdenciárias (R$ 354.558.780,29).
Outrossim, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 193.027.405,26) aumentaram 145,79% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder correspondem a R$ 161.531.375,03, montante 13,99% superior ao registrado em 2022.
Desse modo, o resultado atuarial calculado em 31/12/2023 correspondeu a um superávit de R$ 284.497.877,08.
A unidade de inspeção dá conta de que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio apresenta projeções que desatendem aos limites de despesa de pessoal dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em inobservância ao artigo 53, inciso II e artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Demais disso, não constam, nas atas de reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, registros de discussões acerca do acompanhamento do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, em desatendimento ao art. 64, § 2º, da sobredita portaria.
Pois bem. Embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.
Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais, análises que não constam do documento em análise.
De mais a mais, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas (art. 52, inciso I, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).
Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.
No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores, compostos por aplicações financeiras (R$ 3.500.897,81) e em sua maior parte por demais bens, direitos e ativos (R$ 62.378.715,99), parte dos quais correspondia à alíquota extra dos professores (R$ 25.753.291,31), aumentaram 40,39% em relação a 2022, atingindo R$ 65.879.613,80 em 2023.
Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 1.176.347.679,92) registraram acréscimo de 6,28% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 314.964.473,80) diminuíram 12,40% em relação ao exercício anterior.
Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei (resultado atuarial), manteve-se praticamente estável, eis que aumentou 0,42% em relação a 2022, atingindo -R$ 1.425.432.539,92 em 2023.
Destaque-se que a suposta “situação equilibrada”, do plano financeiro, como destacado no relatório da Fiscalização, não se sustenta quando ponderada a migração de 318 segurados, realizada no exercício, levada a efeito por meio da Lei Complementar Municipal nº 250, de 18 de dezembro de 2023. Outrossim, o esperado seria que as provisões matemáticas calculadas para o plano em regime de repartição simples diminuíssem, ao menos num primeiro momento.
Saliento, em acréscimo, que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação da massa deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV). Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.
Digna de nota a publicação, ao final do exercício em análise, da Lei Complementar Municipal nº 250/2023, que autoriza a transferência de benefícios de aposentadorias e pensões do fundo financeiro para o fundo previdenciário, tendo como contrapartida: a transferência do imposto de renda retido sobre benefícios de aposentados e pensionistas ao fundo previdenciário, até 31 de dezembro de 2058; a instituição de contribuição suplementar patronal para cargos efetivos de professor; e o aporte de bens, direitos e ativos ao Araprev, com a criação de fundo de monetização com finalidade previdenciária, formado por 154 imóveis a serem transferidos pela Prefeitura (Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS).
Pois bem, a equipe técnica responsável elabora minudente análise a respeito, com relação à qual passo a tecer minhas considerações.
Primeiramente, a respeito da transferência ao Araprev de valores oriundos do imposto de renda retido sobre benefícios de aposentados e pensionistas. Trata-se de matéria cujo debate é ainda recente nesta Casa de Contas, com decisões em ambos os sentidos.
Nessa senda, ao apreciar Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos – IPMO em face de sentença que julgou regular com ressalva o Balanço Geral de 2022 da Entidade[3], a Segunda Câmara desta Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator Sidney Estanislau Beraldo, entendeu que deveriam ser mantidas as determinações externadas pelo relator originário (Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis), relativas à retirada do rol de ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS da rubrica relativa ao fluxo de recebimentos do IRRF e à cessação da vinculação de receitas de impostos do município ao RPPS local, buscando formas alternativas de financiamento do déficit atuarial.
Referida decisão amparou-se, em especial, em entendimento do STF externado nos autos do ARE nº 1.414.128 (ref. à ADIn nº 2272423-08.2021.8.26.0000), relativa à inconstitucionalidade de lei do Município de Campinas, que efetuou a vinculação de receitas do IRRF ao RPPS daquele município. Em decisão monocrática, o Ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
“4. É importante ressaltar que os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias e fundações, ao realizarem pagamentos aos seus servidores, devem reter na fonte o Imposto de Renda. Esses valores retidos, contudo, não pertencem à União, mas sim ao respectivo ente federado responsável pela retenção. Dessa forma, pertencem aos Estados, DF e Municípios a titularidade do que arrecadado a título de Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si ou pelas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem. No caso, os valores auferidos a título de IRRF são receita do Município, devendo observar, consequentemente, a vedação estabelecida pelo art. 167, IV, da CF. Nessa linha, confiram-se: RE 1.012.358, de minha relatoria; e o RE 607.886-RG, Rel. Min. Marco Aurélio.” (g.n.)
Em sentido contrário, a Primeira Câmara desta Casa, ante o exposto no voto do Conselheiro Relator Dimas Ramalho, deu provimento parcial a Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM contra sentença que julgou regulares com ressalvas as contas de 2021 da autarquia, com o fim de afastar as determinações relacionadas à destinação dada, por meio de lei, às receitas provenientes do IRRF.
Nesse acórdão, o relator acompanhou a manifestação do Secretário-Diretor Geral, que destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar casos em que se discutia a possibilidade de destinação prévia de receitas oriundas da quota parte dos municípios na arrecadação do ICMS para pagamento de dívidas de energia elétrica, concluiu não haver afronta ao inciso 167, IV da CF/88, tendo em vista referida vinculação não recair sobre tributos de titularidade do Município:
6. No mais, relativamente à alegação de inconstitucionalidade da retenção de recursos da quota-parte na arrecadação do ICMS para pagamento de dívidas de energia elétrica, verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o assunto. Assim, ante o disposto no art. 1.025 do CPC, passa-se à análise dessa questão.
7. Para melhor exame da controvérsia, transcrevem-se os seguintes dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do extraordinário:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”
”Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;” (grifos nossos).
8. Em hipótese semelhante à dos autos, a Segunda Turma já assentou não existir proibição constitucional à vinculação, pelos Municípios, de verbas decorrentes da participação no ICMS ao pagamento de despesas, conforme o precedente abaixo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. CONDENAÇÃO JUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO. Em se tratando de acordo relativo a parcelamento de débito previsto em sentença judicial, possível é a dispensa do precatório uma vez não ocorrida a preterição. ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional está ligada a tributos próprios.” (RE nº 184.116/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 07/11/2000, p. 16/02/2001; grifos nossos).
9. Nessa linha, tem-se, também, decisões monocráticas: RE nº 460.345/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/11/2009, p. 16/12/2009; RE nº 632.596/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21/11/2012, p. 28/11/2012; RE nº 626.532/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013; AI nº 846.154-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/09/2016, p. 05/10/2016; RE nº 764.481/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015; e ARE nº 1.113.661/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020.
ARE 1.383.468/GO – Min. André Mendonça – publicado em 30/08/2022
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS. RETENÇÃO DO REPASSE DO ICMS DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE DO ENTE. OFENSA AO ARTIGO 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A VINCULAÇÃO VEDADA ALCANÇA APENAS A RECEITA PROVENIENTE DE IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ENTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARE 1.113.661/PB – Min. Luiz Fux – publicado em 20/03/2020
Considerando que o ente instituidor do Imposto de Renda é a União, nos termos do art. 153, III, da CF/88, pertencendo aos Municípios o produto da arrecadação do IIRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas, nos termos do art. 158, I, filio-me ao entendimento de que a vedação à vinculação de impostos determinada pelo art. 167, IV da Carta Magna alcança apenas a receita proveniente de impostos cuja competência para instituição é do próprio ente.
Considero, ademais, que, em que pese conste do laudo técnico que “referida questão é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo MPSP”, a Lei Complementar Municipal nº 250/2023 encontra-se vigente no ordenamento jurídico municipal, portanto, em plena produção de efeitos, de tal sorte que se obriga o Executivo Municipal aos repasses dos valores previstos, a impactar, por conseguinte, o resultado atuarial do Plano Previdenciário do Araprev.
Ademais, no que toca à instituição de alíquota suplementar destinada aos cargos de Professor, pesa a crítica acerca da inobservância dos requisitos estabelecidos pela LRF para a criação de despesas de caráter continuado, como a ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, de comprovação de que tais despesas não afetariam os resultados fiscais e do demonstrativo de compensação de seus efeitos financeiros.
Entendo que referido apontamento comporta relevamento, considerando tratar-se de despesas cuja responsabilidade recai sobre o Executivo. Nada obstante, recomendo ao Araprev que diligencie junto aos órgãos patrocinadores o escorreito atendimento à Lei de Responsabilidade, no que toca às despesas previdenciárias.
Para mais, a constituição do fundo integrado de bens, direitos e ativos apresentou problemas, incluindo o desenquadramento do Município a Normas do Ministério da Previdência Social – MPS, tendo em vista o RPPS não se caracterizar como investidor profissional, bem como a ausência de um sistema de governança adequado para formulação e implementação do fundo. Além disso, também foram evidenciadas falhas no planejamento e nos procedimentos prévios de avaliação da situação dos imóveis que irão integrar o fundo de monetização. Por fim, a demora na implementação da medida e a falta de atualização dos valores dos imóveis ainda podem resultar em custos adicionais para o Município.
As falhas se revestem de especial gravidade, eis que o valor estimado dos imóveis é de R$ 385.702.198,67, ou seja, supera o montante total das provisões matemáticas atualmente calculadas para o fundo previdenciário (R$ 354.558.780,29). Não há garantia de que o RPPS conseguirá se desonerar dos imóveis em apreço pelo valor estimado, tampouco em tempo hábil para honrar seus futuros compromissos previdenciários, de onde se extrai a fundamental importância da elaboração da análise de Asset Liability Management – ALM, nos termos do item 198, subitem “d” da Nota Técnica Atricon nº 02/2024.
Outrossim, entendo que restaram descumpridos os seguintes parâmetros prescritos pelo art. 63, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que versa sobre a gestão de bens, direitos e demais ativos a serem aportados ao RPPS:
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.
Considerando todo o exposto, determino ao Araprev que tome como norte a Nota Técnica Atricon nº 02/2024 para efetivar a implementação do Fundo de Monetização previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 250/2023. Determino, ainda, ao Instituto, que se abstenha de considerar o Fundo de Monetização como ativo garantidor dos compromissos do Fundo Previdenciário, por ocasião das próximas avaliações atuariais, até que seja verificado o perfeito atendimento aos requisitos inscritos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Por outro lado, no que tange à proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, segue análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização:
Observa-se uma deterioração na proporção entre ativos e beneficiários, no que toca ao plano previdenciário, provavelmente em razão da migração de aposentados, decorrente da Lei Complementar nº 250/2023.
Contudo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante da carteira de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 336.591.445,75 e em 31/12/2023 era de R$ 402.536.489,89, apresentando resultado positivo de R$ 51.457.153,77, correspondente à rentabilidade nominal da ordem de 14,68%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,91% (IPCA + 5,12% a.a.).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, em sua maior parte, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, incluindo a certificação dos seus membros, as aplicações realizadas no exercício encontram-se aderentes à política de investimentos do RPPS e à Resolução CMN nº 4.963/2021, o responsável pela gestão dos recursos possui habilitação para tal fim, foram realizadas reuniões do Comitê de Investimentos previamente à aplicação dos recursos financeiros e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos e prospectos dos investimentos efetuados.
No que atine ao Fundo Piatã Fundo de Investimentos RF LP Prev Crédito Privado, objeto dos expedientes TC-014579.989.23 e TC-008304.989.24, bem como os fundos W7 Multiestratégia FIP, LME REC IPCA FIDC Multissetorial, BRA1 FI Renda Fixa e LEME FIC Multimercado Crédito Privado, integrantes da lista de fundos vedados para aplicação, trata-se de aplicações oriundas de exercícios anteriores, cujos investimentos iniciais não se encontram em análise nos presentes autos (Item D.4. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES).
Contudo, deve a origem acompanhar atentamente referidas aplicações, visando fazer os resgates no momento mais apropriado, ou tomar as demais medidas cabíveis, a fim de minimizar os potenciais prejuízos.
Inclusive, todas as supracitadas medidas eventualmente adotadas devem ser objeto de registro nas atas do Comitê de Investimentos, da mesma forma que as análises e discussões prévias à realização de novos investimentos (Item D.6.1 ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS).
Nesse sentido, reencaminho a determinação já exarada por ocasião da apreciação das contas de 2019 e de 2022 da origem, a fim de que o Araprev proceda à avaliação aprofundada dos riscos inerentes aos investimentos a serem realizados, além da devida documentação de tais avaliações em atas de reunião, o que deve ser objeto de comprovação por ocasião das próximas inspeções in loco.
No que toca às divergências entre os valores de aplicações financeiras contabilizados no balancete da origem e aqueles constantes nos relatórios da consultoria (Item D.6.3 COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS), a defesa não apresenta razão plausível para justificar a significativa diferença encontrada (R$ 3.762.754,72), o que contraria os princípios contábeis da transparência e da fidedignidade.
Por outro lado, no que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Destaco, ainda, a recorrente obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária por via judicial, desde 2021 (Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA), o que não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privará a população local de repasses por tais incumprimentos.
A unidade gestora do RPPS argumenta que a ausência de CRP deriva de pendências relativas ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses, motivadas pelos atrasos observados no pagamento de contribuições patronais por parte do Serviço de Transportes Públicos de Araras e da Prefeitura Municipal.
Nada obstante, conforme dados do ISP 2024 (data base 31/12/2023)[4], diversos critérios encontravam-se suspensos por decisão judicial, alguns de competência exclusiva do RPPS para saneamento, tais como:
- Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN – Consistência (unidade gestora)
- Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR – Encaminhamento (unidade gestora)
Resta comprovado o desatendimento aos critérios e exigências da Lei nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1.467/2022, de sorte que a falha compõe os motivos que conduzem à irregularidade das presentes contas.
Importa salientar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”
Deve, portanto, o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo que não haja impedimento à revalidação do CRP pela via administrativa.
Impende ainda destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Cumpre salientar, por fim, que, apesar de o Instituto estar certificado no Nível II do Programa Pró-Gestão RPPS, obteve classificação “C” no ISP-RPPS e classificação “C” no IEG-Prev, correspondente a um “baixo nível de adequação”. Isso indica a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que, nesta ocasião, recomendo.
À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Serviço de Previdência Social do Município de Araras – Araprev, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.
Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Gilberto Del Bel, multa no equivalente pecuniário de 160 (cento e sessenta) UFESPs.
Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado e demais providências.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 28 de agosto de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002511.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2023 do Serviço de Previdência Social do Município de Araras – Araprev, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Gilberto Del Bel, multa no equivalente pecuniário de 160 (cento e sessenta) UFESPs. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se