TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-014417.989.25

ÓRGÃO:                      Prefeitura do Município de Jundiaí

RESPONSÁVEL:      Luiz Fernando Arantes Machado e Rosemary Aparecida Ghiraldi Simionato, Prefeito e Gestora Adjunta de Gestão de Pessoas à época

ASSUNTO:                 Complementação de Pensão

INTERESSADO:       Maurílio Roque (“de cujus”)

BENEFICIÁRIO:        Mauro Roque

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:             UR-03 Campinas / DSF-I

 

RELATÓRIO

A avaliação procedida pela Auditoria da UR-03 Campinas (evento nº 12.7) concluiu pela legalidade da complementação de pensão ocorrida no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

Informou que a complementação ora analisada decorre de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do Processo Digital nº 1008232-61.2022.8.26.0309.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,  publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 15.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições capazes de impedir o registro da complementação de pensão.

Conforme consta, o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado e assinado, bem como juntada a Declaração de Atualização Cadastral dos Responsáveis consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAL a complementação de pensão em exame e, por via de consequência, concedo seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem prejuízo, recomendo à Origem que inclua, nos processos de concessão de complementação de pensão, a confirmação do valor dos proventos, devidamente emitida pelo setor competente do órgão concessor.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 01 de setembro de 2025.

 

 

Valdenir Antonio Polizeli
                    Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-7IEA-GPBN-61V1-5M06