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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-014417.989.25
ÓRGÃO: Prefeitura do Município de Jundiaí
RESPONSÁVEL: Luiz Fernando Arantes Machado e Rosemary Aparecida Ghiraldi Simionato, Prefeito e Gestora Adjunta de Gestão de Pessoas à época
ASSUNTO: Complementação de Pensão
INTERESSADO: Maurílio Roque (“de cujus”)
BENEFICIÁRIO: Mauro Roque
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-03 Campinas / DSF-I
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Auditoria da UR-03 Campinas (evento nº 12.7) concluiu pela legalidade da complementação de pensão ocorrida no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Informou que a complementação ora analisada decorre de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do Processo Digital nº 1008232-61.2022.8.26.0309.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 15.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições capazes de impedir o registro da complementação de pensão.
Conforme consta, o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado e assinado, bem como juntada a Declaração de Atualização Cadastral dos Responsáveis consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAL a complementação de pensão em exame e, por via de consequência, concedo seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem prejuízo, recomendo à Origem que inclua, nos processos de concessão de complementação de pensão, a confirmação do valor dos proventos, devidamente emitida pelo setor competente do órgão concessor.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 01 de setembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf