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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-000133.989.23-6 |
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| ENTIDADE CONVENIADA: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 07/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR: | R$ 878.151,98 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-024249.989.22-9 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-II |
EMENTA: TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2022. CONVÊNIO Nº 07/2022. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SIMÃO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. NÃO DEVOLUÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE SUPORTE DOCUMENTAL DE DESPESA. OUTRAS FALHAS RELEVADAS SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. JULGAMENTO REGULAR DA APLICAÇÃO DE R$ 873.893,55. JULGAMENTO IRREGULAR DA APLICAÇÃO DE R$ 4.258,43. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE PARCIAL. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas de repasses públicos efetuados pela Prefeitura Municipal de São Simão à Santa Casa de Misericórdia de São Simão, relativos ao Convênio nº 07/2022, firmado em 28/02/2022, submetidos ao exame desta Corte de Contas, nos termos do art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Referido convênio teve por finalidade o aporte financeiro para saldar as dívidas da entidade, sob intervenção municipal, consolidadas até 28/02/2022, as quais foram diluídas em um plano de pagamento até o ano de 2031, nos termos do Plano de Trabalho juntado no Anexo I do ajuste.
O valor global inicialmente pactuado foi de R$ 1.500.000,00, em 10 parcelas mensais de R$ 150.000,00, no exercício de 2022, com previsão de repactuação anual, considerando que o passivo consolidado declarado alcançava R$ 5.100.000,00. O ajuste foi aditado em 24/08/2022, ocasião em que foi aprovado novo Plano de Trabalho e reduzido o valor mensal dos repasses para R$ 65.000,00, a partir de agosto/2022.
Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:
1) TC-024249.989.22-9 (autos principais): Exame do Convênio nº 07/2022, celebrado em 28/02/2022 – Julgado regular com ressalvas e recomendações – Diário Oficial Eletrônico do TCESP de 15/05/2023, com trânsito em julgado em 05/06/2023 - Arquivado;
2) TC-010548.989.24-3: Exame do Termo de Aditamento de 24/08/2022 ao Convênio nº 07/2022 – Julgado regular com ressalvas e recomendações – Diário Oficial Eletrônico do TCESP de 05/08/2024, com trânsito em julgado em 26/08/2024 – Arquivado;
Em exame, nesta oportunidade, a prestação de contas de valores repassados no exercício de 2022.
O total dos repasses no exercício foi de R$ 878.151,98[1], de fonte municipal, incluindo rendimentos de aplicações financeiras.
O demonstrativo integral das receitas e despesas (eventos 13.32/13.33) apresentou os seguintes resultados consolidados:
O Parecer Conclusivo, emitido pelo órgão concedente (evento 13.38), atestou que as prestações de contas parciais foram entregues regularmente, acompanhadas da documentação comprobatória, sendo os repasses temporariamente reduzidos em razão de custos menores. Consignou, ainda, a devolução de R$ 577,10 de recursos não aplicados, devidamente corrigidos, e certificou que todas as metas e objetivos previstos no plano de trabalho foram alcançados, com resultados considerados satisfatórios.
Ao final, concluiu pela regularidade da execução do Convênio nº 07/2022, confirmando a aplicação dos recursos nas finalidades para as quais foram concedidos e a integral realização do objeto pactuado.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) elaborou Relatório de Fiscalização (evento 27.1), no qual opinou pela irregularidade da matéria, em face das seguintes impropriedades:
Item 1 – Irregularidades na execução e prestação de contas
- Nem a entidade beneficiária nem a Prefeitura elaboraram os relatórios de atividades e de execução do objeto, em afronta aos incisos VII e VIII do art. 189 das Instruções nº 01/2020;
- O saldo remanescente do convênio, de R$ 577,10, foi devolvido com atraso, descumprindo o prazo de 30 dias previsto no ajuste e na legislação;
- Ausência de devolução de R$ 35,82, valor oriundo de aplicações financeiras, o qual foi indevidamente transferido para a conta bancária da própria entidade (evento 13.37, fl. 25, e 13.33, item 30 da relação das despesas);
- Não foram apresentados documentos que comprovassem a origem das despesas de “custas de cartório”, no valor de R$ 4.222,61 (evento 13.47, fl. 1);
- Parte dos documentos de despesa não continha a indicação do número do convênio e do órgão repassador, em desacordo com as normas desta Corte;
Item 2 - Falhas no Controle e na Transparência
- Divergências nas informações sobre o passivo da entidade impediram a aferição da efetiva redução da dívida com os recursos repassados, maculando a transparência da parceria;
- Não foram apresentados os pareceres do Controle Interno municipal e do Comitê Gestor da Santa Casa sobre a aprovação das contas, em desrespeito à Constituição Federal e à legislação local;
- A Prefeitura e a entidade não divulgaram em seus Portais eletrônicos as informações completas sobre a parceria, descumprindo a Lei nº 12.527/11 e os Comunicados desta Corte;
Item 3 - Irregularidades na estrutura de gestão da entidade:
- O Comitê foi composto por apenas 3 (três) membros, contrariando a previsão legal de, no mínimo, 4 (quatro), e sua composição violou o princípio da segregação de funções, pois incluía o próprio Interventor e diretores da entidade;
- Não foram encaminhados os relatórios de atividades do Interventor, o que impediu a verificação das melhorias administrativas e financeiras que justificariam as sucessivas prorrogações da intervenção;
Item 4 - Descumprimento de prazos e normas deste Tribunal:
- A prestação de contas foi encaminhada com atraso expressivo, apenas após reiteração da Fiscalização, revelando negligência no cumprimento do art. 189 das Instruções nº 01/2020; e
- O Termo Aditivo de 24/08/2022 também não foi remetido a esta Corte no prazo legal de 5 dias úteis, em afronta ao art. 187 das mesmas Instruções.
Em face dos apontamentos formulados pelo órgão de auditoria, foi proferido despacho de notificação aos interessados, com prazo para que apresentassem justificativas (evento 34.1), o qual foi disponibilizado no DOE-TCESP de 17/07/2024 (publicado em 18/07/2024).
A Prefeitura Municipal de São Simão, por intermédio de seu Procurador, apresentou manifestação e juntou ofício da Secretaria Municipal de Saúde (evento 50).
Quanto à execução física e financeira do Convênio nº 07/2022, sustentou que o ajuste teve por objeto o pagamento de dívidas da Santa Casa de Misericórdia de São Simão, conforme previsto no Plano de Trabalho, motivo pelo qual foram apresentadas as despesas quitadas com os recursos recebidos.
Argumentou que, embora não tenha sido elaborado relatório governamental específico, houve acompanhamento e fiscalização da aplicação dos repasses, culminando na emissão de Parecer Conclusivo pela Administração.
Quanto à devolução do saldo remanescente e do valor residual de aplicação financeira, afirmou não ser cabível, por se tratar de convênio com vigência até 2031, cujos aditivos anuais se destinam apenas a adequações contábeis.
Relativamente à ausência de detalhamento das despesas no Plano de Trabalho, alegou que as informações constam do documento e poderiam ser comprovadas com notas fiscais e comprovantes de pagamento, comprometendo-se a juntá-los, se necessário. Afirmou, ainda, que as dívidas a serem liquidadas estavam descritas nas prestações de contas e no Plano de Trabalho, podendo ser comprovadas documentalmente.
Sobre a falta de identificação do ajuste e do órgão repassador em parte dos documentos fiscais, reconheceu tratar-se de equívoco, mas salientou que todas as despesas previstas foram quitadas com recursos do convênio.
A respeito das custas cartorárias, no valor de R$ 4.222,61, comprometeu-se a requerer informações formais à entidade para esclarecer a origem da despesa.
Em relação às peças contábeis, reconheceu divergências e informou que solicitaria à empresa responsável e à entidade a remessa de registros contábeis atualizados e corretos.
Quanto às demais verificações, declarou que: i) providenciaria a obtenção e o encaminhamento da certidão de regularidade municipal; ii) requisitaria ao Controle Interno a emissão de parecer; iii) solicitaria à entidade o parecer do Comitê Gestor sobre as contas; e iv) promoveria a inclusão, no sítio eletrônico municipal, das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação e pelos Comunicados SDG aplicáveis.
Informou, ainda, que: i) requisitaria à entidade os relatórios de atividades do interventor; e ii) providenciaria a segregação de funções no Comitê Gestor e regularizaria sua composição para o mínimo legal de quatro membros, conforme o Decreto Municipal nº 2.391/2021.
Sobre o descumprimento de prazos e recomendações deste Tribunal, reconheceu que a prestação de contas foi enviada tardiamente e que o Termo Aditivo de 24/08/2022 não foi remetido no prazo legal, atribuindo tais fatos a falhas setoriais e assegurando que as ocorrências não se repetirão.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da regularidade das contas, reiterando que as falhas apontadas não comprometeram a execução do objeto pactuado.
Conforme despacho exarado em 15/10/2024 (evento 65.1), observou-se que a entidade beneficiária e seus responsáveis não apresentaram justificativas. Na mesma oportunidade, verificou-se que os esclarecimentos apresentados pela Origem anunciavam providências futuras para a regularização das pendências apontadas. Assim, em homenagem ao devido processo legal, foi renovado o prazo para que as partes apresentassem razões de defesa, com o objetivo de juntar os documentos comprobatórios das medidas anunciadas. O ato foi disponibilizado no DOE-TCESP de 17/10/2024 (publicado em 18/10/2024).
No evento 89, a Prefeitura Municipal de São Simão informou ter adotado providências para sanear as pendências apontadas pela Fiscalização, juntando aos autos outros documentos e esclarecimentos pertinentes (eventos 89.2/89.3). Ademais, requereu a concessão de prazo suplementar (15 dias) para apresentar informações remanescentes.
Na manifestação protocolada em 10/12/2024 (evento 99.1), a municipalidade requereu a juntada aos autos do Parecer do Comitê Gestor da Santa Casa.
No evento 104.1, foi proferido despacho com encaminhamento dos autos à UR-06, para instrução da documentação juntada pela Prefeitura Municipal de São Simão.
Em instrução complementar (evento 111.1), a UR-06 analisou os novos documentos, concluindo que apenas a ausência da Certidão de regularidade municipal foi devidamente sanada.
Outras impropriedades, contudo, persistiam:
a) Permaneceu sem restituição o saldo residual de R$ 35,82, oriundo de aplicações financeiras, em afronta às normas legais e às cláusulas do convênio;
b) Não houve comprovação da alegada economia de 42% nas negociações;
c) Não foram juntados comprovantes para a despesa de R$ 4.222,61, lançada a título de custas cartorárias;
d) Os registros de receitas e despesas permaneceram com inconsistências, não solucionadas mesmo após a contratação de nova assessoria contábil;
e) Manifestação do Controle Interno foi considerada formal, sem evidência de fiscalização efetiva durante a vigência do ajuste;
f) O Parecer do Comitê Gestor, datado de 02/12/2024, foi apresentado sem as assinaturas dos membros, não havendo comprovação da composição mínima do comitê ou da segregação de funções; e
g) A divulgação dos documentos da parceria nos portais institucionais permanecia incompleta.
Diante das conclusões da instrução complementar, foram expedidos despachos sucessivos (eventos 115.1, 124.1 e 147.1), concedendo prazo para apresentação de justificativas, com publicações realizadas, respectivamente, em 28/02/2025, 24/03/2025 e 10/04/2025.
Não obstante as reiteradas notificações (eventos 160, 161, 170, 175, 179, 183, 186, 188, 193, 197 e 201), a Santa Casa de Misericórdia de São Simão permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos.
A atual gestão da Prefeitura de São Simão, sob a responsabilidade do Prefeito Izaías Leão de Souza, apresentou alegações no evento 217.1.
Em suma, esclareceu que as irregularidades apontadas pela Fiscalização (eventos 27.1 e 111.1) tiveram origem na administração anterior, conduzida pelo ex-prefeito Marcos Daniel Bonagamba e pelos interventores José Henrique Seccani Gaspar e Hildo Benedito Machado Filho.
Informou que a atual gestão adotou diversas providências para sanar os vícios, destacando-se: notificação da entidade para devolução ou retenção do valor residual; contratação de auditoria externa (IPAGES); determinação de apuração de responsabilidade sobre a despesa sem comprovação; revisão contábil com auditoria independente; fortalecimento do controle interno; readequação de planos de trabalho com metas e cronogramas definidos; nomeação formal de gestora de contratos; atualização dos portais eletrônicos com todos os documentos exigidos pela Lei nº 12.527/11 e pelas Instruções do TCESP; e redução do quadro funcional da entidade para ajuste dos repasses.
Por fim, reafirmou seu compromisso com a legalidade, a transparência e a boa governança, colocando-se à disposição para apresentar relatórios corretivos e solicitando que eventuais penalidades sejam aplicadas exclusivamente aos gestores anteriores.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não selecionou o processo para análise específica (evento 225.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, nesta assentada, a prestação de contas de recursos públicos repassados, no exercício de 2022, pela Prefeitura Municipal de São Simão à Santa Casa de Misericórdia de São Simão, em razão do Convênio nº 07/2022, firmado em 28/02/2022.
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como já consignado, o total de recursos municipais transferidos no exercício foi de R$ 878.151,98, montante formado pelos repasses do exercício e pelos rendimentos de aplicações financeiras.
Inicialmente, cumpre registrar que a Prefeitura Municipal decretou intervenção na Santa Casa de Misericórdia local, por meio do Decreto Municipal nº 2.391/2021[2], com fundamento em requisição administrativa, em virtude da grave crise financeira enfrentada pela entidade — quadro que, segundo registrado, aproximava-se do colapso dos serviços hospitalares essenciais prestados à população no âmbito do SUS, agravado pela pandemia da COVID-19. A medida foi objeto de questionamento judicial por meio de mandado de segurança e, após a revogação de liminar inicial, reconheceu-se, por decisão transitada em julgado, a regularidade do ato interventivo.
A presente prestação de contas será, portanto, apreciada à luz do contexto da intervenção municipal.
De início, afasto o apontamento relativo à não comprovação da alegada economia nas negociações, uma vez que a aferição da vantajosidade e da economicidade do ajuste é matéria intrínseca à fase de formalização do ajuste e aditivo. Ou seja, tal questionamento deveria ter sido suscitado nos autos dos processos TC-024249.989.22-9 e TC-010548.989.24-3.
Tendo em vista que ambos foram julgados regulares, não cabe, portanto, a reapreciação da questão no presente feito, cujo escopo se restringe à análise da correta aplicação dos recursos repassados.
Acolho as justificativas de defesa quanto à ausência de todos os documentos no Portal da Transparência, sem prejuízo de recomendar às partes que cumpram, na íntegra, as orientações estabelecidas no Comunicado SDG. nº 016/2018[3].
Noutro ponto, alço ao campo das ressalvas e recomendações os seguintes apontamentos: i) divergências verificadas nos registros contábeis; ii) deficiência do parecer do controle interno; e iii) desacertos formais no parecer do Comitê Gestor.
Tais falhas, embora relevantes sob a ótica da governança e da transparência administrativa, não possuem gravidade suficiente para comprometer a integralidade da execução do objeto pactuado, tampouco evidenciam desvio ou má aplicação dos recursos públicos transferidos. Assim, considerando o contexto excepcional da intervenção municipal, podem ser relevadas sob ressalvas, com recomendações destinadas a prevenir sua reincidência e a aprimorar os controles internos e externos.
RECOMENDO, então, à Origem e à Santa Casa de Misericórdia de São Simão que:
(i) aprimorem a escrituração contábil, assegurando a fidedignidade e consistência dos registros de receitas e despesas vinculadas à execução do convênio, observando os princípios e normas contábeis aplicáveis ao setor público e ao terceiro setor;
(ii) fortaleçam a atuação do controle interno, mediante elaboração de pareceres consistentes e fundamentados, que demonstrem a efetiva fiscalização da execução física e financeira dos ajustes, contemplando verificações in loco, conferência documental e análise crítica dos resultados;
(iii) observem a composição e o funcionamento regular do Comitê Gestor, atendendo ao número mínimo de membros exigido, à segregação de funções e à formalização das deliberações por meio de atas e pareceres devidamente assinados por todos os integrantes; e
(iv) assegurem a plena transparência na divulgação das informações referentes às parcerias firmadas, mantendo atualizados, nos portais eletrônicos da Prefeitura e da entidade, todos os documentos exigidos pela Lei nº 12.527/2011, pelas Instruções desta Corte e pelos Comunicados SDG.
Subsistem, contudo, 2 (duas) impropriedades apuradas pela Fiscalização, que impõem o julgamento pela irregularidade parcial das presentes contas, quais sejam:
a) a não devolução do saldo residual de aplicação financeira, no valor de R$ 35,82, em afronta ao §6º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e às cláusulas do Convênio; e
b) a ausência de suporte documental idôneo para a despesa de R$ 4.222,61, referente a custas cartorárias.
Configura omissão relevante, em prestações de contas de repasses públicos, a realização de despesas sem o devido suporte documental, porquanto afronta os princípios da legalidade, da transparência e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de violar a exigência expressa contida nas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas[4] (vigentes à época). Ademais, de acordo com o entendimento consolidado desta Corte[5], a ausência de elementos mínimos de comprovação documental na aplicação de recursos públicos configura irregularidade cuja gravidade inviabiliza o julgamento regular da despesa.
No presente caso, deixo de determinar a devolução dos valores supramencionados, em razão das particularidades do caso concreto, notadamente pelo fato de a Santa Casa encontrar-se sob intervenção municipal, circunstância que tornaria a restituição mera transposição contábil entre contas sob a gestão da própria Prefeitura.
Advirto, entretanto, os atuais gestores de que a reincidência dessas falhas poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas relativa ao exercício de 2022, no montante de R$ 873.893,55[6], correspondente aos repasses efetuados à Santa Casa de Misericórdia de São Simão, em razão do Convênio nº 07/2022, e quito os responsáveis quanto a esse valor.
De outra sorte, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 4.258,43, referente ao mesmo convênio e exercício. Afasto, entretanto, a condenação da entidade à restituição desse valor, pelas razões consignadas nesta decisão. Deixo de aplicar a sanção de suspensão de receber novos repasses, em face da essencialidade e relevância dos serviços de saúde prestados pela entidade no âmbito municipal.
Determino, outrossim, às partes e aos atuais gestores que observem as recomendações exaradas, com a advertência de que a reincidência nas mesmas impropriedades poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da mencionada Lei Complementar.
Excetuo os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) após o trânsito em julgado, oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, incisos XVI e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993; e
c) encaminhar os autos à Secretaria-Diretoria Geral - SDG, para adoção das providências de sua alçada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
São Paulo, 27 de Agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
jpen
[1] Valor repassado em 2022 (R$ 875.000,00) + rendimentos de aplicação financeira (R$ 2.897,82 de 2022 + R$ 254,16 de 2023) = R$ 878.151,98
[2] Decreto Municipal nº 2.391/2021, alterado pelo Decreto Municipal nº 2417/2022 - eventos 1.4/1.5 do TC-024249.989.22-9
[3] COMUNICADO SDG. n° 016/2018
“O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.
SDG, em 18 de abril de 2018.” (g.n.)
[4] “Art. 200 – A emissão de parecer conclusivo pelos órgãos e entidades concessores sobre a aplicação de recursos transferidos em cada exercício financeiro a órgãos/entidades públicos(as) e a entidades do Terceiro Setor deve atender à transparência da gestão definida pelo art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo a autoridade competente atestar conclusivamente, no mínimo:
[...]
VIII - a disponibilização, pela entidade do terceiro setor, dos documentos comprobatórios dos gastos efetuados com os recursos da parceria e sua devida contabilização, atestada pelo contador da beneficiária;” (g.n.)
[5] PROCESSO: TC-1421/002/09 - ASSUNTO: Prestação de Contas - Repasses ao Terceiro Setor - CONCLUSÃO: “Irregular parte da prestação de contas por ausência de documentos comprobatórios para suportar as despesas.
[6] R$ 878.151,98 - R$ 35,82 - 4.222,61 = R$ 873.893,55 - Montante Regular
| PROCESSO: | TC-000133.989.23-6 |
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| EM EXAME: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 07/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR: | R$ 878.151,98 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-024249.989.22-9 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas relativa ao exercício de 2022, no montante de R$ 873.893,55, correspondente aos repasses efetuados à Santa Casa de Misericórdia de São Simão, em razão do Convênio nº 07/2022, e quito os responsáveis quanto a esse valor. De outra sorte, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 4.258,43, referente ao mesmo convênio e exercício. Afasto, entretanto, a condenação da entidade à restituição desse valor, pelas razões consignadas nesta decisão. Deixo de aplicar a sanção de suspensão de receber novos repasses, em face da essencialidade e relevância dos serviços de saúde prestados pela entidade no âmbito municipal. Determino, outrossim, às partes e aos atuais gestores que observem as recomendações exaradas, com a advertência de que a reincidência nas mesmas impropriedades poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da mencionada Lei Complementar. Excetuo os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 27 de Agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR