TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00011776.989.20-4
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (CNPJ 45.349.461/0001-02)
    • ADVOGADO: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB/SP 164.022) / WALTER JOSE MARTINS GALENTI (OAB/SP 173.827) / CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB/SP 355.500)
INTERESSADO(A):
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • ANTONIO CARLOS PINOTI AFFONSO (CPF ***.587.358-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
ASSUNTO: Convênio nº 1139/2020-Objeto: Mediante conjugação de esforços dos convenentes, promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com CUSTEIO- Gerenciamento de 20 (vinte) leitos de UTI e 15 (quinze) leitos de UCI do Hospital Geral de Vila Penteado-COVID-19, conforme Plano de Trabalho anexo, que integra o presente-Assinatura: 07/04/2020-Vigência: 06/10/2020-Valor: R$ 5.458.137,54- Processo de origem: 2020/16121-NIS-18325.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020626.989.21-4

 

1. RELATÓRIO

1.1 Em exame o Convênio nº 1139/2020, de 07-04-20, firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, por meio de sua COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF, e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR Beneficente do Brasil – ahbb, objetivando o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde, prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para despesas com custeio, para o gerenciamento de 20 (vinte) leitos de UTI e 15 (quinze) leitos de UCI do Hospital Geral de Vila Penteado, no valor global de R$ 5.458.137,54 e prazo de vigência de 6 (seis) meses.

1.2 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites dos processos por meio de publicações na imprensa oficial (evento 1.16).

1.3 Na instrução da matéria, a Fiscalização (evento 19) não registrou apontamentos de irregularidade que pudessem comprometê-la.

1.4 A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 22), diante da ausência de apontamentos, opinou pelo conhecimento e diferimento da matéria.

1.5 O Ministério Público de Contas (eventos 24 e 55) obteve vista regimental dos autos, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento.

1.6 Não houve registro de demais falhas, nem mesmo de ordem formal, a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 Inicialmente, cumpre salientar que o instrumento em análise teve sua apreciação diferida, em razão da inexistência de apontamentos de irregularidade capazes de comprometê-lo, nos termos da Resoluções nº 01/2012, nº 05/2014 e nº 04/2017, consoante despacho exarado em 09-07-20 pelo e. Substituto de Conselheiro - Auditor Márcio Martins de Camargo (evento 28).

Entretanto, com o advento da Resolução nº 02/2021, que deu nova redação ao inciso III do artigo 50 do Regimento Interno deste Tribunal[1], o presente ajuste passou à competência de Conselheiro como Julgador Singular.

2.2 Feito este destaque, entendo, em conformidade com a instrução processual, que a matéria reúne condições de ser aprovada.

2.3 O instrumento de convênio está em consonância com as disposições do caput e § 1º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93, pois o plano de trabalho proposto foi aprovado pela autoridade competente, dele constando a identificação do objeto, a definição das metas, as etapas e fases de execução, o plano de aplicação dos recursos financeiros, o cronograma de desembolso, bem como a previsão de início e término da execução.

Robustecem a boa ordem do ajuste, ainda, os documentos elementares e essenciais à sua análise, tais como a justificativa, a manifestação favorável do Secretário da Saúde, o protocolo de remessa à Assembleia Legislativa e a divulgação de seu extrato na imprensa oficial.

2.4 Registro que a execução da avença está sendo tratada no feito que abriga as prestações de contas (TC-020626.989.21), onde será aferida a eficácia e a adequada aplicação dos recursos transferidos para os fins propostos.

2.5 Diante do exposto, julgo regular o convênio em análise.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para as providências decorrentes, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 27 de agosto de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 

[1]      Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

       (...);

       III - julgar ajustes e prestações de contas de repasses a órgãos públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021).

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