TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

Processos:

TC-017487.989.22-0

TC-000030.989.25-5

Contratante:

Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

Contratada:

Soleri H2D Energia LTDA.

Responsáveis:

Thomaz Miazaki de Toledo (Diretor Presidente), Patrícia Faga Iglesias Lemos (ex-Diretora Presidente), Liv Nakashima Costa (Diretora de Gestão Corporativa), Aruntho Savastano Neto (ex-Diretor de Gestão Corporativa), Adriano Rafael Arrepia de Queiroz (Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental), Glaucio Attorre Penna (ex-Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental), Rodolpho Moreira Manesco (Engenheiro responsável pelo recebimento do objeto) e Eduardo Augusto Duarte (Sócio-Proprietário da Contratada).

Em julgamento:

Execução Contratual e Termo de Recebimento Definitivo – Contrato nº 070601, de 30 de junho de 2022.

Objeto:

Prestação de serviços de instalação com o fornecimento de materiais para a implantação de sistema solar fotovoltaico On-Grid na CETESB, Complexo de São Bernardo do Campo – SP, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do termo de referência (Anexo I), da proposta da contratada e demais documentos constantes do processo administrativo nº 19/2022/308.

Advogados:

Katya Pavão Barjud (OAB/SP nº 90.964), Jose Americo Lombardi (OAB/SP n° 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP n° 124.850), Fernanda Abreu Tanure (OAB/SP n° 327011) e Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP n° 351.475).

 

 

Trata-se da análise da execução do Contrato nº 070601, celebrado em 30 de junho de 2022, entre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Soleri H2D Energia LTDA, ao valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com vistas à “prestação de serviços de instalação com o fornecimento de materiais para a implantação de sistema solar fotovoltaico On-Grid na CETESB, Complexo de São Bernardo do Campo – SP”, dentro do prazo de 6 (seis) meses.

Também em apreço Termo de Recebimento Definitivo ([1]) do ajuste, datado de 02 de dezembro de 2024, no qual se consigna a correta e tempestiva execução das ações pactuadas, bem como a conclusão do acordo administrativo.

Sentença de 20 de março de 2024, prolatada nos autos do processo TC-017059.989.22-8, declarou a regularidade do instrumento primário, correspondente ao Pregão Eletrônico CETESB nº 19/2022/308 – originário do ajuste –, bem como do primeiro ao quinto termos aditivos. Por sua vez, o sexto e o sétimo termos aditivos foram igualmente julgados regulares, conforme as sentenças prolatadas nos autos dos processos TC-010572.989.24-2 e TC-015805.989.24-1, datadas de 05 de agosto de 2024 e 27 de agosto de 2024, respectivamente.

Exame técnico dos elementos instrutórios que constituem os autos, a cargo da 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-9.3 ([2]), assinala o adimplemento quantitativo e qualitativo das cláusulas contratuais estabelecidas, considerando superadas as irregularidades identificadas na segunda visita técnica de acompanhamento da execução, referentes a erro formal de digitação no documento da 5ª medição, cronograma físico-financeiro desatualizado e ausência de controle do serviço executado por parte do gestor do órgão.

Destarte, conclui pelo acompanhamento sem ressalvas, bem como pelo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.

Amparada na disciplina traçada no artigo 1º da Portaria SubG-Cons. nº 05/2023 ([3]), a Procuradoria da Fazenda Estadual declina de sua manifestação ([4]).

Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas, que apôs ciência do conteúdo dos autos ([5]).

É o relato do necessário.

Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno do TCESP ([6]).

Vigente de 18 de julho de 2022 (data da Ordem de Início dos Serviços/Fornecimento) a 17 de dezembro de 2024 (já incluídas as prorrogações da execução), o instrumento de contrato, aprovado por esta E. Corte, consistiu na “prestação de serviços de instalação com o fornecimento de materiais para a implantação de sistema solar fotovoltaico On-Grid na CETESB, Complexo de São Bernardo do Campo – SP”.

Segundo avaliação procedida pela Equipe Técnica de Fiscalização, houve o cumprimento das bases contratuais firmadas por ocasião do aperfeiçoamento do negócio jurídico, atestado em Termo de Recebimento Definitivo em 02 de dezembro de 2024 ([7]), em conformidade com os ditames legais disciplinadores.

As impropriedades constatadas na segunda visita técnica de acompanhamento da execução contratual não possuem gravidade suficiente para maculá-la, sobretudo porque foram devidamente superadas, conforme assinalado pela Fiscalização no relatório final decorrente da terceira inspeção.

Diante do exposto, na esteira de instrução técnica providenciada pela 9ª Diretoria de Fiscalização, encurto razões e declaro o conhecimento da execução do Contrato nº 070601, firmado entre a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB e SOLERI H2D ENERGIA LTDA, bem como o respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

Publique-se.

Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 25 de agosto de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/MAV

 

[1] TC-000030.989.25-5.

[2] TC-017487.989.22-0: Eventos 17, 51 e 82; TC-000030.989.25-5: Evento 14.

[3] Portaria SubG-Cons nº 5/2023

Artigo 1º - A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas emitirá manifestação nos processos em que figurem como interessados os órgãos da Administração direta do Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e a critério do Subprocurador Geral do Estado da Consultoria Geral ou do Procurador do Estado Chefe da PFE, serão também objeto de análise e manifestação pela unidade especializada os processos que versem sobre matérias classificadas como acompanhamento especial, ou que tenham sido objeto de pareceres jurídicos exarados pelas unidades de execução da área da Consultoria Geral. (Redação dada pela Portaria SubG-Cons nº 5, de 25 de abril de 2024)

[4] TC-017487.989.22-0: Evento 86; TC-000030.989.25-5: Evento 18.

[5] TC-017487.989.22-0: Evento 88; TC-000030.989.25-5: Evento 20.

[6] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[7] TC-000030.989.25-5: Evento 1.2.

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