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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA CONSELHEIRO - SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame o 2º Termo Aditivo e o Termo de Rescisão Unilateral, ambos relativos ao Contrato nº 37/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Ubirajara e Águia Licitações e Negócios Ltda. visando a prestação de serviços terceirizados de natureza contínua, para os 07 postos de Motorista de Transporte Escolar e o respectivo acompanhamento de sua execução, albergados nos autos referenciados.
Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização objetou, respectivamente:
- no TC-009128/989/24 – relato final do acompanhamento da execução contratual:
“Considerando a falta de providências quanto às situações listadas na primeira visita do acompanhamento contratual (evento 20 destes autos) e as inconsistências descritas neste ato, foram constatadas as seguintes falhas relativas ao cumprimento do objeto contratual:
1. Não houve identificação dos responsáveis pelo recebimento do objeto entre junho e novembro de 2024.
2. Certidões de antecedentes criminais e certidão do Detran não foram exigidas por ocasião da contratação e/ou da vigência contratual.
3. A despeito de exigência contratual, os motoristas não faziam uso de equipamentos de proteção individual, crachás e/ou uniformes.
4. A Prefeitura não realizou a correta fiscalização do contrato, deixando de condicionar os pagamentos à transferência de salários e à apresentação dos comprovantes de recolhimentos de FGTS dos funcionários alocados pela Contratada para prestação de serviços junto ao ente municipal. A falha pode ensejar danos ao erário, diante da tramitação de nove ações judiciais em desfavor da empresa prestadora de serviços, dado o princípio da subsidiariedade. Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, concluímos pela irregularidade da execução contratual.
Considerando o final da vigência do ajuste em face da rescisão unilateral e o processamento de toda a despesa originária da contratação analisada, verifica-se finalizado o acompanhamento realizado.”
- no TC-017192/989/24:
“12. JUSTIFICATIVAS: Razões insuficientes, não havendo comprovação da economicidade e da impossibilidade de realizar a contratação por meio de admissões temporárias.
Além disso, considerando o julgamento pela irregularidade do contrato inicial, com trânsito em julgado em 18/09/2024 (eventos 56 e 63 do TC-009128/989/24), o presente Aditivo se encontra comprometido em função do princípio da Acessoriedade.”
Já no TC-005486/989/25, no qual está instruído o Termo de Rescisão Unilateral, não houve apontamentos de irregularidades.
Notificadas as partes sobre o teor dos relatórios de fiscalização, a Municipalidade, pela atual gestão municipal, compareceu nos autos dos TC-017192/989/24 e TC-005486/989/25 informando sobre a rescisão unilateral do Contrato nº 037/2023, firmado com a empresa Águia Licitações e Negócios Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços terceirizados de motoristas de transporte escolar para a Secretaria Municipal de Educação. Conforme já reconhecido por este Egrégio Tribunal, tanto a contratação inicial como o primeiro termo aditivo foram julgados irregulares, tendo transitado em julgado em 18/09/2024 (Eventos 63 do TC-009128/989/24 e 31 do TC-013106/989/24), o que motivou, de forma diligente, a adoção das providências necessárias pela atual Administração Municipal.
Diante da decisão proferida, a Prefeitura determinou a imediata rescisão do contrato, promovendo também a devida cientificação dos servidores envolvidos acerca das irregularidades apuradas, com vistas à adoção de medidas preventivas para impedir a repetição das falhas em futuras contratações públicas. O Termo de Rescisão foi formalizado em 31/10/2024 e publicado no Diário Oficial do Município em 01/11/2024, conforme consta nos autos.
A Administração, assim, deu fiel cumprimento à determinação desta Corte, respeitando os comandos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Ressalte-se que a rescisão contratual foi justificada de forma adequada, sem qualquer irregularidade formal ou material apontada em sua elaboração ou execução, conforme registrado expressamente pela própria fiscalização em sua análise técnica.”
E, no TC-009591/989/24, a defesa expôs:
“Esclarecido o escopo dos apontamentos, é importante pontuar que a maior parte das irregularidades apontadas remonta à gestão anterior, e que esta nova administração tem empreendido esforços efetivos para promover a correção de tais deficiências e estruturar medidas preventivas voltadas à conformidade das futuras contratações.
Desde o início de 2025, foram implementadas providências concretas para o aprimoramento da gestão contratual, tais como a designação formal de fiscais e gestores responsáveis, devidamente capacitados, e a reformulação dos fluxos internos de liquidação de despesas, os quais passaram a exigir, de maneira sistemática, a juntada prévia de comprovantes de recolhimento de encargos trabalhistas, inclusive dos extratos do FGTS e INSS. A Administração também elaborou modelos-padrão de fiscalização com checklist de itens obrigatórios, e já incorporou nos novos procedimentos licitatórios cláusulas preventivas de riscos trabalhistas, inclusive a obrigatoriedade da empresa contratada manter a regularidade documental de seus empregados.
Com relação às ações trabalhistas mencionadas no relatório da fiscalização, registra-se que tramitam, até o momento, demandas judiciais ajuizadas por ex-motoristas, sob os números 0010008- 41.2025.5.15.0091, 0010092-45.2025.5.15.0090, 0011946- 72.2024.5.15.0089, 0011994-31.2024.5.15.0005, 0010063-95.5.15.0089, 0011989-48.20245.5.15.0089, 0012017-10.2024.5.15.0091, 0012047- 48.2024.5.15.0090 e 0010088-11.2025.5.15.0089. Contudo, a maioria desses processos está sendo solucionada por meio de acordos extrajudiciais firmados diretamente entre os reclamantes e a empresa Águia Licitações e Negócios Ltda., não havendo, até a presente data, condenação definitiva imposta ao Município.
Ademais, todas as petições iniciais reconhecem que o vínculo empregatício se deu formalmente com a empresa contratada, e que não havia subordinação direta com servidores municipais. Assim, a inclusão do Município nas ações decorre, em regra, de tentativa de responsabilização subsidiária, não de omissão culposa da Administração.
Por oportuno, reitera-se que a Prefeitura, após a orientação recebida deste Tribunal de Contas, determinou o encaminhamento periódico dos comprovantes de pagamentos e encargos sociais por parte da contratada, como se verifica nos documentos anexados às liquidações. Embora em alguns empenhos não tenha havido a juntada completa da documentação, esta Administração reafirma que novas medidas estão sendo adotadas com vistas à correção definitiva dessa falha sistêmica, incluindo a exigência de atestados de recebimento emitidos por servidor expressamente designado.
Cabe destacar, ainda, que não houve qualquer prejuízo concreto ao erário em virtude das ações trabalhistas até então, pois os acordos realizados estão sendo suportados integralmente pela empresa contratada. A Administração está acompanhando cada uma das ações em trâmite, inclusive por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de adotar, se necessário, medidas de regresso contra a empresa em caso de prejuízo efetivo aos cofres públicos.
Diante do exposto, a Prefeitura de Ubirajara reitera seu compromisso com a boa governança, com a observância das normas legais e com o estrito cumprimento das determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Os apontamentos da fiscalização vêm servindo como norte para o aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de controle interno e externo da Administração, sendo certo que o Município permanece à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.”
O Ministério Público de Contas retornou os autos nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.
É o necessário relatório.
DECISÃO
A contratação está eivada de vícios desde sua gênese, que culminou no julgamento por sua irregularidade nos autos do TC-009128/989/24.
Embora a atual Administração Municipal, diligentemente, tenha adotado providencias para saneamento da situação, rescindido unilateralmente o ajuste, até então subsistiram as gravíssimas irregularidades detectadas na execução contratual
E assim, encurtando razões, à vista dos elementos que instruem os autos, em que pese a regularidade formal do termo de rescisão unilateral, JULGO IRREGULARES o 2º Termo Aditivo e o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 37/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Ubirajara e Águia Licitações e negócios Ltda. bem como todos os atos de despesa decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de Ubirajara apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas de responsabilização adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93 e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Unilateral do referido ajuste.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a)publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b)oficiar a Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
c)comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
Ao DSF competente para anotações.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 27 de agosto de 2025.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO - SUBSTITUTO AUDITOR
SENTENÇA CONSELHEIRO - SUBSTITUTO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: E assim, encurtando razões, à vista dos elementos que instruem os autos, em que pese a regularidade formal do termo de rescisão unilateral, JULGO IRREGULARES o 2º Termo Aditivo e o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 37/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Ubirajara e Águia Licitações e negócios Ltda. bem como todos os atos de despesa decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de Ubirajara apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas de responsabilização adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93 e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Unilateral do referido ajuste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 27 de agosto de 2025.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO - SUBSTITUTO AUDITOR