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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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Processo: |
TC-021718.989.22-1 |
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Representante: |
TCA - Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. |
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Representada: |
Prefeitura Municipal de Lorena. |
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Responsável: |
Sylvio Ballerini (Prefeito). |
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Assunto: |
Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Lorena, relacionadas à Tomada de Preços nº 10/2022 – Processo nº 75/2022, alegando que a empresa TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda. foi inabilitada em contrariedade a dispositivo legal. |
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Advogados: |
Diego Gomes da Silva (OAB/SP nº 290.561), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB/SP nº 381.596). |
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Processo: |
TC-014624.989.23-2 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de Lorena. |
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Responsável: |
Sylvio Ballerini (Prefeito). |
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Contratada |
Vallenge Consultoria, Projetos e Obras Ltda. |
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Representante: |
José Augusto Pinelli (Sócio Administrador). |
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Objeto: |
Contratação de empresa para Elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem do município de Lorena/SP, dentro dos Programas e Ações Financiáveis pelo FEHIDRO. |
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Em Julgamento: |
Tomada de Preços nº 10/2022. Contrato nº 174, de 24/11/2022 – Valor: R$ 411.767,31. |
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Advogados: |
Diego Gomes da Silva (OAB/SP nº 290.561), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB/SP nº 381.596). |
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Processo: |
TC-015512.989.23-7 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de Lorena. |
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Responsável: |
Sylvio Ballerini (Prefeito). |
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Contratada |
Vallenge Consultoria, Projetos e Obras LTDA. |
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Representante: |
José Augusto Pinelli (Sócio Administrador). |
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Objeto: |
Contratação de empresa para Elaboração do Plano Diretor de Macrodrenagem do município de Lorena/SP, dentro dos Programas e Ações Financiáveis pelo FEHIDRO. |
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Em Julgamento: |
Acompanhamento da execução contratual. |
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Advogados: |
Diego Gomes da Silva (OAB/SP nº 290.561), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB/SP nº 381.596). |
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Trata-se de Representação autuada a partir de petição da empresa TCA - Soluções e Planejamento Ambiental LTDA, subscrita pelo seu Sócio Diretor/Administrador, Felipe Rodrigues Gonzaga, contra a Tomada de Preços nº 10/2022 (Processo nº 75/2022), promovida pela Prefeitura Municipal de Lorena, tendo por objeto a contratação de empresa para elaboração do Plano Diretor de macrodrenagem do município de Lorena/SP, da qual se originou o Contrato nº 174/2022, no valor de R$ 411.767,31 (quatrocentos e onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Na peça inaugural do processo, em síntese, o interessado alega ter sido indevidamente desclassificado após a abertura dos envelopes de proposta técnica, sob o fundamento de não ter alcançado a nota mínima exigida na Tomada de Preços nº 10/2022. Sustenta que foram realizadas três avaliações das propostas técnicas, as quais apresentaram notas discrepantes entre si, passando da 1ª (primeira) colocação na avaliação inicial, com 95 (noventa e cinco) pontos, para a 2ª (segunda) colocação na avaliação final, com apenas 37 (trinta e sete) pontos.
Recebido como Representação, o feito foi distribuído aleatoriamente pela E. Presidência ([1]).
Em decorrência, a Fiscalização promoveu autuação da licitação, contrato e execução respectivos, dando-se origem aos processos TC-014624.989.23-2 e TC-015512.989.23-7 ([2]), em tramitação conjunta com o processo TC-021718.989.22-1, os quais, instruídos pela Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14), resultaram em laudos indicativos de ocorrência de irregularidades.
Concluiu-se, assim, pela procedência da Representação ([3]), identificando-se as seguintes irregularidades:
A Fiscalização procedeu à análise da fase licitatória e da formalização contratual ([5]), no âmbito do processo TC-014624.989.23-2, tendo constatado as irregularidades adiante sintetizadas:
Fiscalização informou, ademais, que tramita, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, a Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo nº 1003007-81.2023.8.26.0323), na qual foi concedida medida liminar suspendendo os efeitos do Contrato nº 174/2022.
Propôs, ainda, a notificação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, para ciência das irregularidades consignadas, considerando que as despesas do ajuste integrarão a prestação de contas do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Lorena e o referido Fundo.
No âmbito do processo TC-015512.989.23-7, ao examinar a execução contratual ([6]), a Fiscalização concluiu pela sua irregularidade, notadamente pelo descumprimento, pela contratada, do cronograma previsto para a entrega dos produtos. Até a emissão do relatório, o último produto apresentado datava de 11 de julho de 2023, constatando-se atraso injustificado na execução do contrato.
Convocados os sujeitos processuais ([7]) e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a Prefeitura Municipal de Lorena apresentou justificativas e documentos ([8]), os quais foram juntados aos respectivos autos dos processos em análise.
Em sede preliminar, a defesa alegou a inépcia da Representação, sustentando que a argumentação constante da petição inicial não guarda relação com a última decisão da Comissão de Licitação, uma vez que a Representante não foi inabilitada ou desclassificada, mas sim classificada em segundo lugar no resultado final.
No mérito, refutou a alegação de direcionamento do certame, afirmando que todos os atos e decisões foram legítimos e asseguraram às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de interposição de recursos e apresentação de contrarrazões. Ressaltou que, embora a Representante alegue possuir capacidade técnica superior à que lhe foi atribuída, constam registros de diversas penalidades por inexecução contratual aplicadas pelas Prefeituras de Santa Mercedes e Tejupá, bem como pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto, o que indicaria o contrário.
Relativamente à pontuação “zero” atribuída ao item “PTI – Conhecimento do Problema”, esclareceu que a proposta apresentada pela licitante consistiu apenas na transcrição, sem indicação de fonte, de trechos de outras peças de planejamento, razão pela qual o conteúdo foi desconsiderado e classificado como insuficiente. Acrescentou que, ao contrário do alegado, a vantajosidade da licitação não decorre exclusivamente do menor preço, mas da melhor técnica e da boa reputação do prestador, citando, para tanto, decisão deste E. Tribunal proferida em impugnação ao edital da mesma licitação ([9]).
Argumentou, ainda, que as duas primeiras avaliações foram revistas no âmbito administrativo em razão dos recursos interpostos, sendo natural a alteração das notas, pois a primeira avaliação teria sido conduzida por agente incompetente e a terceira decisão resultou da análise das razões recursais. Defendeu que apenas a última decisão possui validade, não sendo possível utilizar as anteriores como parâmetro para se concluir pela existência de irregularidades no certame, e que não se pode punir a Administração por exercer legitimamente seu poder de tutela e autotutela administrativa.
Reiterou que, conforme já manifestado, o controle de legalidade exercido pela Procuradoria Jurídica do Município funciona plenamente, assegurando a convalidação da decisão final, proferida por arquitetos. Sustentou que a simples reprodução de textos não pode ser pontuada e reiterou que a vantajosidade da licitação decorre da melhor técnica, e não apenas do menor preço. Reforçou, também, a alegada incapacidade da Reclamante, diante das punições administrativas já mencionadas na primeira manifestação, e, ao final, ratificou os pedidos anteriormente formulados.
Quanto à Ação Civil de Improbidade Administrativa, informou que esta, assim como os processos em trâmite nesta E. Corte de Contas, decorre de denúncia formulada por empresa participante do certame, a qual, segundo alega, estaria utilizando a estrutura estatal para atender a interesses particulares.
No tocante ao atraso na execução contratual, apresentou Memorando subscrito por técnicos da Secretaria de Obras e Planejamento, no qual se afirma que cada etapa processual depende de análise e eventuais correções. Esclareceu que, especificamente na última etapa, o atraso decorreu da necessidade de levantamento de dados do município junto a outros órgãos internos e terceiros, bem como de contratempos na divulgação do chamamento da população para participação na oficina de diagnóstico.
Diante do exposto, requereu a esta E. Corte de Contas o acolhimento das justificativas apresentadas, com a consequente extinção ou arquivamento dos processos, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial, e, subsidiariamente, o julgamento pela regularidade dos atos praticados pela Prefeitura, com eventual alocação de apontamentos no campo das recomendações.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas ([10]), que apôs ciência aos autos.
Instada, Secretaria-Diretoria Geral – SDG se manifestou no mesmo sentido da Fiscalização: pela procedência da Representação e pela irregularidade da Tomada de Preços nº 10/22, do Contrato nº 174/22 e de sua execução ([11]).
Propôs ainda o acionamento do disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII da Lei Complementar Estadual n° 709/93 ([12]), e de imposição de multa ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II ([13]), do mesmo diploma legal, por desrespeito aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no corpo desta manifestação, bem como o envio de cópia dos autos ao d. Ministério Público Estadual para as medidas de sua alçada.
É o relatório.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno ([14]).
Preliminarmente, afasta-se a hipótese de extinção e/ou arquivamento do feito sem resolução do mérito por suposta inépcia da petição inicial, considerando que a matéria foi posteriormente recebida como Representação, nos termos do artigo 214 do Regimento Interno ([15]).
A Representante trouxe aos autos elementos robustos, acompanhados de documentação comprobatória, que, em seu entendimento, evidenciam a ocorrência das irregularidades e o alegado direcionamento do certame.
Não procede, igualmente, o argumento da Representada de que a Representante não foi inabilitada ou desclassificada, pois as alterações decorrentes dos julgamentos subsequentes resultaram em prejuízo direto à sua classificação, fazendo-a passar da primeira para a segunda colocação na classificação final, o que obstou sua vitória no certame.
Ademais, verifica-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente viabilizado no curso da instrução processual, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
No mérito, a análise dos autos, à luz dos elementos colhidos pela Fiscalização e em consonância com as conclusões de SDG, evidencia a ocorrência de irregularidades na Tomada de Preços nº 10/2022, no decorrente Contrato nº 174/2022, assim como na respectiva execução contratual, aptas a comprometer a legalidade e a isonomia do certame, em afronta direta ao disposto na Lei Federal nº 8.666/1993.
Tais irregularidades são suficientes para demonstrar a procedência da Reclamação, pois revelam vícios capazes de macular não apenas a lisura do certame, mas também a própria eficiência e economicidade da contratação.
Nesse sentido, restou comprovada a inobservância ao artigo 44, caput e § 1º, e ao artigo 46, § 1º, inciso I, e § 2º, da mencionada lei, diante da ausência de métodos objetivos previamente definidos para o julgamento e classificação das propostas técnicas. Tal lacuna comprometeu a imparcialidade e a segurança jurídica da avaliação, abrindo espaço para subjetividade e discricionariedade excessivas por parte da Comissão de Licitação.
O cenário de insegurança é reforçado pelo fato de terem sido realizadas três avaliações distintas da mesma documentação, em momentos diversos, resultando em variações expressivas nas notas atribuídas, sem a devida justificativa técnica pautada em critérios previamente estabelecidos no edital. Tal instabilidade viola os princípios da objetividade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, todos basilares à Administração Pública.
Ainda, o documento apresentado para justificar as pontuações mostrou-se insuficiente para esclarecer os critérios efetivamente adotados, não afastando a constatação de julgamento subjetivo. Agrava a situação a recusa da Comissão em acatar parecer do próprio Departamento Jurídico, que, por duas vezes, se manifestou pelo provimento de recurso de licitante prejudicada pela queda abrupta de sua pontuação técnica.
Por outro lado, possível afastar-se o apontamento de prejuízo ou sobrepreço, uma vez que, tratando-se de licitação na modalidade técnica e preço, o valor ofertado não deve ser considerado de forma isolada. Ainda que a proposta da Representante se apresente em valor inferior, cumpre destacar que a oferta da empresa vencedora está compatível com o valor estimado pela Prefeitura no edital, representando, inclusive, desconto de 14% (quatorze por cento) sobre o montante orçado, circunstância que afasta alegação de oneração excessiva ao erário público.
No tocante à execução contratual, as evidências colhidas nos autos apontam atraso injustificado no cumprimento do cronograma de entrega dos produtos, configurando descumprimento contratual grave.
Soma-se a isso a inércia da Administração, que, diante do descumprimento contratual, deixou de aplicar sanções à contratada ou instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos, evidenciando fragilidade e falta de rigor na gestão do ajuste. Tais omissões, aliadas à gravidade dos vícios constatados na fase de julgamento, reforçam o comprometimento da legalidade e da eficiência administrativa, justificando, de forma inequívoca, o juízo de irregularidade da execução contratual.
Por fim, destaca-se a relevância da Ação Civil de Improbidade Administrativa (Processo nº 1003007-81.2023.8.26.0323), movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Prefeitura Municipal de Lorena, na qual foi deferida liminar suspendendo os efeitos do Contrato nº 174/2022, fato que, embora não vincule o presente julgamento, reforça a gravidade das falhas identificadas ([16]).
Diante de todo o exposto, no esteio das manifestações de Fiscalização e SDG, com fundamento nos dispositivos legais elencados no corpo da presente decisão, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 10/2022, o Contrato nº 10/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA e VALLENGE CONSULTORIA, PROJETOS E OBRAS LTDA, assim como a respectiva execução contratual e, por conseguinte, procedente a Representação formulada por TCA - SOLUÇÕES E PLANEJAMENTO AMBIENTAL LTDA, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem prejuízo, recomendo à Municipalidade que, doravante:
Publique-se.
Ao Cartório, cumpra-se as recomendações de encaminhamento feitas pela Fiscalização e SDG, descritas no Evento 24.4 do TC-014624.989.23-2 e Evento 124.1 do TC-021718.989.22-1.
Com a certificação de trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
GCMAB/MAV
[1] TC-021718.989.22-1: Evento 24.
[2] TC-021718.989.22-1: Evento 96.
[3] TC-021718.989.22-1: Evento 59.
[4] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (...)
§ 1o. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 46. (...)
§ 1º. Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
§ 2º. Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
[5] TC-014624.989.23-2: Evento 24.
[6] TC-015512.989.23-7: Evento 17.
[7] TC-021718.989.22-1: Eventos 36 e 62; TC-014624.989.23-2: Evento 33; TC-015512.989.23-7: Evento 25.
[8] TC-021718.989.22-1: Eventos 48 e 84; TC-014624.989.23-2: Evento 45; TC-015512.989.23-7: Evento 37.
[9] TC-008633.989.22-3.
[10] TC-021718.989.22-1: Evento 114; TC-014624.989.23-2: Evento 48; TC-015512.989.23-7: Evento 40.
[11] TC-021718.989.22-1: Evento 124; TC-014624.989.23-2: Evento 58; TC-015512.989.23-7: Evento 50.
[12] Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Artigo 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: (...)
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; (...)
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas; (...)
[13] Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Artigo 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: (...)
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar; (...)
[14] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
[15] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno. Art. 214. Excetuados os casos referidos na Seção III deste Capítulo, as petições que versem sobre irregularidades em licitações, contratos ou atos administrativos poderão ser recebidas como representação pela Presidência, aplicando-se, no que couber, os artigos 219-E e 219-F.
[16] Conforme consulta processual realizada em 22 de agosto de 2025, por meio do sistema e-SAJ, disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=8Z0004FY00000&processo.foro=323&processo.numero=1003007-81.2023.8.26.0323, verificou-se que o processo ainda se encontra em trâmite.