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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00010330.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 86293/2024. Edital n° 77/2024. Pregão Eletrônico nº 65/2024. Contrato nº 70, de 15/10/2024. Objeto: Aquisição de reagentes de coagulação, hematologia e urianálise em regime de cessão de uso de equipamentos. Processo autuado por determinação exarada nos autos da Representação TC-22657.989.24-0. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022657.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00022657.989.24-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação visando à obtenção de Medida Cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 65/2024, Edital nº 77/2024, Processo Administrativo nº 86293/2024, certame promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, objetivando a a aquisição de reagentes de coagulação, hematologia e urianálise com cessão de uso de equipamento. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010330.989.25-2 |
Relatório
Em exame o Pregão Eletrônico nº 65/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, o Contrato nº 70/2024, dele decorrente, e Representação protocolada pela empresa Vyttra Diagnósticos S. A. noticiando possível irregularidade na condução do certame.
O objeto licitado consistiu em aquisição de reagentes de hematologia, coagulação e urianálise com cessão de uso de equipamentos, dividido em três lotes, destinados a exames de avaliação de Tempo de Atividade da Protombina e Tempo de Atividade Parcial da Tromboplastina (lote 1), de hemograma completo com contagem de diferencial (lote 2) e de tiras de reagente urina, de bilirrubina, de cetona, de densidade, de sangue, de ph, de proteína, de urobilinogênio, de nitrito, de leucócitos (lote 3).
No lote 2, foi exigida dos proponentes a cessão por comodato ao contratante de um analisador hematológico principal novo e um analisador backup novo ou seminovo, sendo que o item 3.3.5 do termo de referência especificou que o equipamento principal deveria realizar aspiração em sistema fechado de até 120 microlitros (120μL).[1]
A Representante se insurgiu contra a desclassificação de sua proposta para o item 2, que foi motivada pelo fato de o analisador oferecido realizar aspiração em sistema fechado de 190 microlitros (190μL), superior ao citado parâmetro fixado no ato convocatório.
Argumentou, em síntese, que a diferença entre o volume de aspiração de 120 para 190 microlitros é de apenas uma gota de sangue, não impactando no volume de coleta mínima de amostra dos pacientes, principalmente ao se considerar que o edital também exigiu que o equipamento aceitasse tubos de coleta com EDTA de 2.500 a 5.000 microlitros (2,5ml a 5ml), compatíveis com a aspiração de 190 microlitros.
Em contraponto, a Fundação salientou que a Representante não impugnou a exigência do termo de referência, o que demonstraria sua aceitação e concordância com os termos do edital e que o analisador por ela ofertado extrapola em 70μL a quantidade máxima do volume de amostra exigida (120μL), considerada apropriada à realização de exames em pacientes neonatos, oncológicos e idosos.
Afirmou, ainda, que a utilização do sistema fechado com o volume mínimo das amostras de até 120µL garante maior segurança nos resultados dos exames, porque, segundo o setor técnico, minimiza o risco de exposição e garante maior segurança durante a manipulação das amostras, pois um excedente no volume de aspiração pode impactar diretamente na execução dos testes, especialmente considerando o volume “morto” dos equipamentos, onde a agulha não consegue aspirar todo o sangue.
Instada a se manifestar, a d. SDG concluiu pela procedência da Representação e irregularidade do pregão eletrônico, tendo em vista que a contratante não apresentou estudos e pareceres técnicos que amparassem a limitação imposta às licitantes e que ocasionou a desclassificação da proposta da Representante, tampouco comprovou que a quantidade utilizada pelo equipamento oferecido pela Representante seria de fato inadequada para o exame das amostras de pacientes neonatais, oncológicos ou idosos.
Nesse cenário, vislumbrou indevida restrição à competitividade, censurada por esta Corte, a exemplo das decisões proferidas nos autos do TC-006338.989.18-9, e TC-000331.989.17-8.
Inviabilizado o processamento do feito nos ritos de Exame Prévio de Edital e da Cautelar em Procedimento de Contratação, porquanto prejudicados os requerimentos de paralisação e reversão do resultado da licitação e de proibição de outros atos logicamente decorrentes, vieram os autos à minha relatoria para apreciação da matéria de fundo.
Por determinação deste julgador, a Fiscalização competente promoveu a autuação e instrução do pregão eletrônico e do contrato, tendo concluído pela regularidade dos atos praticados e pela improcedência da Representação.[2]
Ponderou a Fiscalização que a autora da Representação não impugnou os termos do edital no prazo previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/21 e que aspirações menores diminuem a necessidade de nova coleta de sangue, o que é especialmente vantajoso para pacientes oncológicos, neonatos, idosos e imunossuprimidos, tendo apurado, após diligências, que os tubos de 250µL permitem 2 aspirações de 110µL, como é a proposta do modelo de analisador contratado (Yumizen H1500).
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
De início, afasto as questões levantadas sobre as condições de análise de microamostragem pelos equipamentos a serem ofertados pelos proponentes na licitação, pois o edital não faz referência expressa a essa funcionalidade.
O exame pretendido pelo lote 2 do pregão eletrônico inicia com a coleta de sangue do paciente, em condições assépticas, mediante punção venosa, sendo a amostra transferida para recipiente ou conjunto de recipientes que permite sua preparação e análise sem alteração da esterilidade (sistema fechado).[3]
Quanto aos mencionados recipientes que receberiam as amostras de sangue, e que seriam inseridos no analisador hematológico, o ato convocatório exigiu os do tipo EDTA, com volume mínimo de 2.500µL (2,5ml).[4]
Nesse caso, o volume mínimo de sangue a ser coletado do paciente deve ser de 2.250µL, pois os tubos EDTA apresentam apenas uma variação de aspiração do volume nominal de ± 10%, ou seja, para um tubo de 2,5ml, a amostra de sangue obtida deve ficar entre 2,25ml e 2,75ml, pois tubos com volume de sangue insuficiente ou em excesso alteram a proporção correta de sangue/aditivo, levando à hemólise e a resultados incorretos.[5]
Portanto, a amostra mínima de sangue para o menor recipiente admitido no edital da licitação teria o volume de 2.250 µL, permitindo a realização de 11 aspirações, de 190µL cada uma, pelo analisador ofertado pela empresa autora da Representação (BC-6800 Plus) e 20 aspirações, de 110µL cada uma, pelo analisador ofertado pela empresa vencedora do certame (Yumizen H1500).
Nesse cenário, a Administração não demonstrou, nos estudos preliminares que embasaram o termo de referência, tampouco nas justificativas apresentadas nos autos, a demanda, ainda que estimada, de realização de mais de 11 hemogramas por amostra de sangue coletada, dentro do intervalo de tempo permitido pelas normas sanitárias para o reaproveitamento de amostras, que justificasse a imposição, no edital do pregão, do limite de aspiração de 120µL para o analisador hematológico a ser cedido pela empresa contratada.
A ausência de comprovada necessidade a amparar a restrição dos equipamentos a serem ofertados na licitação contraria o art. 18 da Lei nº 14.133/21 e os princípios do planejamento, da transparência, da motivação e da competitividade, expressamente previstos no art. 5º da mesma lei.
Desse modo, a Representação é parcialmente procedente, pois, de fato, a exigência de aspiração de até 120µL tem potencial restritivo, pois não justificada tecnicamente, porém, a desclassificação de sua proposta se deu nos termos objetivamente estabelecidos no edital. Em outras palavras, não se pode dizer que a proposta atendia as especificações exigidas, sendo injustamente desclassificada, e sim que não as atendia, ainda que, em rito e momento oportunos, pudessem ter sido questionadas tais especificações.
Nesse sentido, acolho o argumento da contratante e da Fiscalização acerca da ausência de tempestiva impugnação ao edital.
Não havendo apontamentos de outras impropriedades que comprometessem a regularidade dos atos praticados, e considerando a acirrada fase de lances para o lote 2 e a módica diferença entre o valor da proposta desclassificada e o valor da proposta adjudicada, entendo que a exigência restritiva à ampla participação no pregão possa ser excepcionalmente relevada, sem embargo de severa recomendação à Origem.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 65/2024 e o Contrato nº 70/2024, com a seguinte recomendação à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro: faça constar expressamente, na fase preparatória de futuras contratações da espécie, justificativas técnicas para demandas de quantitativos de insumos e serviços que determinem a estipulação de exigências a serem atendidas na elaboração de propostas pelos licitantes.
Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada pela empresa Vyttra Diagnósticos S. A., abrigada no TC-022657.989.24-0, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.
Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à e. subscritora da Representação aqui referida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 27 de agosto de 2025.
| PROCESSO: | 00010330.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 86293/2024. Edital n° 77/2024. Pregão Eletrônico nº 65/2024. Contrato nº 70, de 15/10/2024. Objeto: Aquisição de reagentes de coagulação, hematologia e urianálise em regime de cessão de uso de equipamentos. Processo autuado por determinação exarada nos autos da Representação TC-22657.989.24-0. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022657.989.24-0 |
| PROCESSO: | 00022657.989.24-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação visando à obtenção de Medida Cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 65/2024, Edital nº 77/2024, Processo Administrativo nº 86293/2024, certame promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, objetivando a a aquisição de reagentes de coagulação, hematologia e urianálise com cessão de uso de equipamento. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010330.989.25-2 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 65/2024 e o Contrato nº 70/2024, com a seguinte recomendação à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro: faça constar expressamente, na fase preparatória de futuras contratações da espécie, justificativas técnicas para demandas de quantitativos de insumos e serviços que determinem a estipulação de exigências a serem atendidas na elaboração de propostas pelos licitantes. Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação intentada pela empresa Vyttra Diagnósticos S. A., abrigada no TC-022657.989.24-0, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à e. subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 27 de agosto de 2025.
[1] Evento 1.8, página 21, do TC-010330.989.25-2.
[2] Evento 20 do TC-010330.989.25-2 e evento 81 do TC-022657.989.24-0.
[3] Art. 4º, inciso LII, e art. 34 da RDC nº 34/2014 c.c. RDC nº 786/2023 (recentemente substituída pela RDC nº 978/2025).
[4] Item 3.3.7 do termo de referência (evento 1.8 do TC-010330.989.25-2).
[5] FLEURY, Marcos K. Manual de coleta em laboratório clínico (4 ed.). Programa Nacional de Controle de Qualidade (patrocinado pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas), 2023. p. 27 e 32.
Recomendações da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial para coleta de sangue venoso (2. ed). Barueri: Minha Editora, 2010. p. 31, 89 e 90.
SUMITA, Nairo M. (org). Recomendações da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPC/ML): boas práticas em laboratório clínico (1. ed.). Barueri: Manole, 2020. p. 192.
ANDRIOLO, Adagmar; SUMITA, Nairo M. (org). Recomendações da sociedade brasileira de patologia clínica/medicina laboratorial (SBPC/ML): fatores pré-analíticos e interferentes em ensaios laboratoriais (1. ed.). Barueri: Manole, 2018. p. 251 e 253.