GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA 
PROCESSO: TC-00003931.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ PAULISTA.

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726) / MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES (OAB/SP 364.566)
RESPONSÁVEIS:
  • THAIS CRISTINA COSTA MOREIRA - Prefeita Municipal
  • PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Gestor do contrato
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • DIEGO ALAN THIAGO GOMES - Assessor de licitações
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • DORIVAL JORGE GARCIA JUNIOR - Assistente de Administração I
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • RODRIGO SOLDA - Diretor do Departamento de Planejamento
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • PATRICIA DANIELA DOS REIS MOLINA DE ALMEIDA - Secretária da Junta Militar
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - Procurador Jurídico
CONTRATADA: C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA.
EM EXAME: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 007/2024 - EDITAL nº 042/2024
CONTRATO 075/2024 de 29/11/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO 352,26 KWP COM 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) PAINÉIS SOLARES EM PRÉDIOS PÚBLICOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA/SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11
PROCESSO DEPENDENTE: 00004072.989.25-4

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Concorrência Eletrônica n° 007/2024 e do Contrato nº 075/2024, assinado em 29/11/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista e C&F Empreendimentos Elétricos Telefônicos e Serviços Ltda., cujo objeto cuida da implantação de Sistema Fotovoltaico de 352,26 kWp com 618 painéis solares em prédios públicos pertencentes ao Município de Nova Canaã Paulista, conforme projetos, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, memorial descritivo e estudo técnico preliminar, financiado de acordo com o “Contrato de Financiamento para investimentos Municipais – linha Municípios Sustentáveis – LMS – nº 26193”, conforme consta no Anexo I.

 

A instrução (EV.22) efetuou os apontamentos a seguir, destacando que não foram suficientes para comprometer a procedimento ora analisado, sem prejuízo de que seja recomendada posterior adequação.

 

a) Não possui o Plano de Contratações Anual, em dissonância com o disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no Comunicado SDG nº 12/2023: destaca que a falta desse planejamento compromete o alinhamento com os princípios legais e a boa gestão dos processos licitatórios e contratuais, conforme previsto nos dispositivos citados.

b) Não se verificou a publicação em jornal diário de grande circulação, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: embora a divulgação tenha ocorrido em jornal de circulação regional, o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Município, do Estado e da União, e os documentos foram disponibilizados em versão física nas repartições públicas, conforme previsto no artigo 176 da Lei nº 14.133/2021.

c) Intervalo superior a seis meses entre a data-base do orçamento estimativo e a publicação do edital, em desacordo com a jurisprudência do TCESP: o intervalo entre orçamento estimativo (dezembro de 2023) e a publicação do edital (16 de outubro de 2024) extrapola o limite temporal suficiente para garantir a atualização e a precisão dos valores orçamentários utilizados no procedimento licitatório, visando assegurar a adequação técnica e econômica da contratação pública.

 

Após a assinatura de prazo (EV.30), seguido de pedido de vista deferido (EV.48), vieram as justificativas (EV.60) cujo teor a seguir transcrevo:

 

a) Ausência do Plano de Contratações Anual:  O município de Nova Canaã Paulista passou a adotar integralmente a Lei nº 14.133/2021 somente em 2024, quando esta passou a ser o único ordenamento jurídico acerca de licitações e contratos. Em razão disso, não houve elaboração do Plano Anual de Contratações para o exercício anterior, estando o referido plano em fase de elaboração para o exercício de 2025/2026. Além disso, a concorrência em questão é oriunda de recursos extraorçamentários, não previstos no exercício anterior, decorrentes de operação de crédito autorizada junto ao Governo Estadual. Portanto, mesmo que o Plano tivesse sido elaborado no exercício anterior, provavelmente não contemplaria essa contratação, por se tratar de recursos não previstos no orçamento, o que geraria dúvidas quanto à sua realização.

 

b) Publicação do edital em jornal de grande circulação: Houve sim a publicação do edital em jornal diário de grande circulação na região, em atendimento ao disposto no artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. O jornal utilizado foi o “Folha Regional”, que é um jornal diário da cidade de Jales/SP, maior município da microrregião, com cobertura em todos os municípios da região. Esse periódico é um dos maiores e mais abrangentes jornais diários da região, diferenciando-se de outros jornais que circulam apenas aos finais de semana e concentram sua circulação no município sede.

 

c) Intervalo superior a seis meses entre a data-base do orçamento e a publicação do  edital: Os orçamentos anexados ao processo foram atualizados após a suspensão do certame para adequação do edital, de modo a evitar qualquer irregularidade com a jurisprudência do TCESP, que estabelece intervalo máximo de seis meses entre a data-base do orçamento e a publicação do edital. Os documentos de orçamento possuem datas de 30/07/2024 e 01/08/2024, enquanto a publicação do edital ocorreu em 16/10/2024, estando, portanto, dentro do interstício legal. Estes documentos foram devidamente anexados ao processo, comprovando que não houve descumprimento da jurisprudência vigente.

 

Após oficiamentos de praxe, vieram novos esclarecimentos (EVs.89 e 96), cujas razões dão conta que a ausência do Plano Anual de Contratações decorreu do fato de que o município de Nova Canaã Paulista adotou integralmente a Lei nº 14.133/2021 apenas em 2024, sendo que o referido plano está em elaboração para o exercício de 2025/2026; ademais, a concorrência em questão é financiada por recursos extraorçamentários, não previstos no exercício anterior, decorrentes de operação de crédito junto ao Governo Estadual, o que justificaria a não inclusão dessa contratação no plano. Quanto à publicação do edital em jornal de grande circulação, não foram apresentadas informações específicas ou justificativas no documento fornecido. Por fim, em relação ao intervalo entre a data-base do orçamento e a publicação do edital, confirma-se que os orçamentos datam de 30/07/2024 e 01/08/2024, e o edital foi publicado em 16/10/2024, estando, portanto, dentro do prazo legal de seis meses. No tocante às demais dúvidas suscitadas pela equipe de auditoria, reiteramos as justificativas acostados no “evento 59”, prestadas pelo município de Nova Canaã Paulista, por intermédio de sua prefeita municipal.

 

Ministério Público (EV.136)  teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

Registre-se, por fim, que o acompanhamento da execução é objeto do TC-00004072.989.25-4, em curso face término da vigência contratual previsto para 29 de novembro de 2025.

 

 

DECISÃO 

 

Em sede de preliminar, reputo desnecessária a análise do pedido de vistas constante do EV.48 em virtude do quanto apresentado no EV. 60. Ademais, como adiante exposto,  verifico que inexiste prejuízo ao jurisdicionado, dado o encaminhamento favorável da matéria.

 

No mérito, as razões apresentadas mostram-se consistentes para elidir os apontamentos efetuados na instrução da matéria.

 

De fato, a Lei n° 14133/21 tornou obrigatória a sua aplicação a partir de 1°/01/2024, assim como, num primeiro momento o art. 176 da mesma lei excepcionou a obrigatoriedade do PCA para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Todavia, em que pese a notícia da elaboração do Plano para o exercício 2025/2026, em consonância com o art. 5º da Lei n.º 14.133/2021, já aceita por este julgador, aproveito esta oportunidade para destacar a importância de se demonstrar a adequação do quanto contratado à previsão no plano de contratações, como destacou o eminente Cons. Dimas Ramalho, nos autos do TC-6886.989.24, sessão de 1ª Câm., 12/11/2024, no trecho de interesse que a seguir transcrevo:

 

“Como bem lecionou Marçal Justen Filho: ‘A Lei 14.133/2021 prestigia de modo intenso o dever de planejamento, que se constitui em um dos pilares da ampliação da eficiência e do combate ao desperdício de recursos públicos. Uma das implicações do dever de planejamento consiste na previsão tempestiva quanto às contratações a serem promovidas – e, por decorrência, dos processos licitatórios a ela antecedentes. A redação legal induz à facultatividade da elaboração do PCA. Mas essa interpretação exige cautela. A utilização do vocábulo “poderão” não deve ser o critério isolado para a interpretação. A interpretação mais adequada consiste em reconhecer a existência de um dever de elaborar o PCA, cujo atendimento será vinculado às circunstâncias e características da realidade. Caberá ao regulamento dispor sobe as condições para a elaboração do PCA, inclusive determinando a sua implantação de modo progressivo e compulsório.”[1] (grifamos).

Socorrem, em favor dessa tese, os Princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição, porquanto denotadores da boa gestão pública e harmônicos com o conteúdo axiomático dos arts. 5º e 11, da Lei Federal nº 14.133/21, levando-se à conclusão de que a nova sistemática de contratações públicas, que ressalta a perspectiva do desempenho e do resultado, obriga à configuração do plano de contratação anual, corolário da atuação técnica, racional, planejada e, consequentemente, eficiente.

Desse modo, em que pese o Comunicado SDG nº 34/23 recomendar a elaboração do Plano Anual de Contratações, verifico que o Comunicado anterior, o nº 12/23, já alertava os jurisdicionados sobre a necessidade de elaborá-lo.”

 

No que diz respeito à Publicação em jornal de grande circulação – restou comprovada a divulgação em periódico regional diário (“Folha Regional”, sediado em Jales/SP -  EV.60), com ampla abrangência territorial, além da publicação nos Diários Oficiais do Município, do Estado e da União, o que satisfaz o disposto no art. 54, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, atendendo ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/1988).

 

Por fim, acerca do intervalo entre orçamento e edital – verifica-se que os orçamentos datados de 30/07/2024 e 01/08/2024, constantes do EV.1-29, antecederam a publicação do edital em 16/10/2024, respeitando, portanto, o interstício de seis meses consolidado na jurisprudência deste Tribunal, que balizam a necessidade de atualização dos preços para preservar a fidedignidade da estimativa de custos.

 

Nestas condições, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal JULGO REGULARES a Concorrência Eletrônica n° 007/2024 e o Contrato nº 075/2024, assinado em 29/11/2024.

 

Recomenda-se, todavia, que o Município aperfeiçoe seus mecanismos de planejamento e gestão, promovendo, a partir do exercício de 2025/2026, a efetiva elaboração do Plano Anual de Contratações, nos termos do art. 5º da Lei n.º 14.133/2021, em observância às orientações deste Tribunal e ao princípio da transparência na gestão pública.

 

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 02/2020, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 19 de Agosto de 2025.

 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/10

 

PROCESSO: TC-00003931.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ PAULISTA.

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726) / MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES (OAB/SP 364.566)
RESPONSÁVEIS:
  • THAIS CRISTINA COSTA MOREIRA - Prefeita Municipal
  • PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Gestor do contrato
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • DIEGO ALAN THIAGO GOMES - Assessor de licitações
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • DORIVAL JORGE GARCIA JUNIOR - Assistente de Administração I
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • RODRIGO SOLDA - Diretor do Departamento de Planejamento
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • PATRICIA DANIELA DOS REIS MOLINA DE ALMEIDA - Secretária da Junta Militar
    • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
  • MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - Procurador Jurídico
CONTRATADA: C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA.
EM EXAME: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 007/2024 - EDITAL nº 042/2024
CONTRATO 075/2024 de 29/11/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO 352,26 KWP COM 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) PAINÉIS SOLARES EM PRÉDIOS PÚBLICOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA/SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11
PROCESSO DEPENDENTE: 00004072.989.25-4

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e sem prejuízo da recomendação alvitrada, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal JULGO REGULARES a Concorrência Eletrônica n° 007/2024 e o Contrato nº 075/2024, assinado em 29/11/2024.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                     

 Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 19 de Agosto de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

 

[1] 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratações administrativas: lei 14.133/2021, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 273.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-76F3-BN43-78H3-4SW0