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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00015247.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADORA DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
Nota de Empenho: 2025NE00851 Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação Valor empenhado: R$2.000,00. Período: julho/2025. . |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária - Gabinete do Secretário e Assessorias, no período e no valor indicados em epígrafe.
A DF-4 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, certificou que não houve despesas no período e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.
A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação da ordenadora de despesa e a liberação da responsável (ev. 11).
A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento nº 14) concluiu pela regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas (evento nº 18) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação da ordenadora de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento”.
É a síntese do relatório.
Decido.
A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito a ordenadora de despesa, Sra. Raquel Soares Farias dos Santos, e libero a responsável, Sra. Zenaide Maria Ferreira.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.