TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015247.989.25-4
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA (CNPJ 96.291.141/0163-45)
ORDENADORA DE DESPESA: 
  • RAQUEL SOARES FARIAS DOS SANTOS (CPF ***.071.348-**)
RESPONSÁVEL:
  • ZENAIDE MARIA FERREIRA (CPF ***.408.408-**)
INTERESSADO(A):
  • MARCELLO STREIFINGER (CPF ***.483.598-**)
ASSUNTO:

Nota de Empenho: 2025NE00851

Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação

Valor empenhado: R$2.000,00.

Período: julho/2025. . 

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária - Gabinete do Secretário e Assessorias, no período e no valor indicados em epígrafe.

A DF-4 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, certificou que não houve despesas no período e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.

A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação da ordenadora de despesa e a liberação da responsável (ev. 11).

A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento nº 14) concluiu pela regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas (evento nº 18) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação da ordenadora de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento”.

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito a ordenadora de despesa, Sra. Raquel Soares Farias dos Santos, e libero a responsável, Sra. Zenaide Maria Ferreira.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 27 de agosto de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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