TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006730.989.24-1
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
CONTRATADO(A):
  • MARQUES & MARQUES ENGENHARIA S/S (CNPJ 03.034.331/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO RASGA MARIANO PEREIRA (CPF ***.211.128-**)
  • FABIANA NONOGAKI (CPF ***.304.998-**)
  • CARLOS EDUARDO PAIXAO DE ALMEIDA (CPF ***.474.528-**)
ASSUNTO: Processo nº 10019280, Contrato nº 1001928001
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00002001.989.24-3
PROCESSO: 00006304.989.25-4
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
CONTRATADO(A):
  • MARQUES & MARQUES ENGENHARIA S/S (CNPJ 03.034.331/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • FABIANA NONOGAKI (CPF ***.304.998-**)
  • CARLOS EDUARDO PAIXAO DE ALMEIDA (CPF ***.474.528-**)
ASSUNTO: TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA - TAD - CONTRATO Nº 1001928001 - CONTRATADA MARQUES E MARQUES ENGENHARIA
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00002001.989.24-3
PROCESSO: 00007100.989.25-0
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
CONTRATADO(A):
  • MARQUES & MARQUES ENGENHARIA S/S (CNPJ 03.034.331/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • FABIANA NONOGAKI (CPF ***.304.998-**)
  • CARLOS EDUARDO PAIXAO DE ALMEIDA (CPF ***.474.528-**)
ASSUNTO: TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO - CONTRATO 1001928001
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00002001.989.24-3

Em exame, a execução, o termo de aceitação definitiva e o termo de encerramento relativos ao contrato celebrado entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ e MARQUES & MARQUES ENGENHARIA S/S para a prestação de serviços técnicos especializados do laudo macro de avaliação de áreas para desapropriação, necessárias para a implantação das estações, ventilações e saídas de emergência, subestações primárias e pátio da linha 20 – Rosa da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

Inicialmente, destaco que a licitação e o contrato firmado em 8/1/2024, no valor de R$251.000,00, com vigência de dezesseis meses, foram julgados regulares conforme Decisão publicada no DOE de 19/2/2025.

A Fiscalização acompanhou a execução do ajuste por meio de duas vistorias, realizadas em 15/03/2024 e 22/05/2025, constatando o cumprimento do objeto contratual conforme descrito no edital, bem como o atendimento aos quantitativos e prazos inicialmente estabelecidos. Contudo, foi apontado atraso de até 29 dias no pagamento à contratada, em desacordo com o item 9.1 do contrato.

O Termo de Aceitação Definitiva – TAD, datado de 24/3/2025, restringiu-se aos aspectos técnicos, de modo que o encerramento e a inexistência de pendências de outras naturezas foram analisados por ocasião da emissão do Termo de Encerramento do Contrato – TEC, ocorrido em 28/3/2025, o qual atestou que os serviços foram executados em conformidade com as especificações técnicas que integram o contrato, com total observância às cláusulas contratuais.

Quanto aos termos de aceitação e de encerramento, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que os comprometessem.

Após devidamente notificada nos autos de acompanhamento da execução contratual, a Administração informou que o atraso no pagamento referente à medição nº 7 decorreu de um fato alheio ao seu campo de ingerência. Isso porque a dotação orçamentária da Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025, que “orçou as receitas e fixou as despesas do Estado para o exercício de 2025”, ficou temporiamente indisponível até a publicação do Decreto Estadual nº 69.319, de 22 de janeiro de 2025, que estabeleceu normas para a execução orçamentária e financeira do exercício em questão.

Esclareceu, ainda, que após a publicação do decreto foram definidas as cotas orçamentárias e, frente ao reduzido espaço orçamentário das respectivas ações, em razão do contingenciamento de 60%, foi possível solicitar o recurso junto ao Governo do Estado e realizar o pagamento, respeitando-se a ordem cronológica.

A Procuradoria da Fazenda do Estado informou ausência de interesse jurídico imediato do acionista majoritário da empresa de economia mista sobre o objeto em exame dos autos.

Foi concedido o direito de vista dos autos ao MPC que informou que o processo não foi selecionado para apreciação, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014. 

É o breve relato.

DECIDO.

A matéria comporta aprovação, notadamente diante do juízo de regularidade que recaiu sobre o procedimento licitatório e o contrato previamente examinados.

Os óbices suscitados nesta oportunidade, relativos o atraso no pagamento referente à medição nº 7, não possui força suficiente para macular a boa ordem dos atos praticados, por tratar-se de uma situação vinculada a uma pendência cuja resolução competia exclusivamente ao Poder Executivo Estadual, sem qualquer ingerência por parte da contratante.

A instrução dos autos evidencia que a execução foi realizada nos termos contratados, bem como que os termos de aceitação e encerramento do contrato foram celebrados dentro dos limites estabelecidos pela legislação regedora da matéria.

Diante do exposto conheço da execução contratual, do termo de aceitação definitiva e do termo de encerramento do contrato.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCMV, 25 de agosto de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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