|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00006730.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo nº 10019280, Contrato nº 1001928001 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002001.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00006304.989.25-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA - TAD - CONTRATO Nº 1001928001 - CONTRATADA MARQUES E MARQUES ENGENHARIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002001.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00007100.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO - CONTRATO 1001928001 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002001.989.24-3 |
Em exame, a execução, o termo de aceitação definitiva e o termo de encerramento relativos ao contrato celebrado entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ e MARQUES & MARQUES ENGENHARIA S/S para a prestação de serviços técnicos especializados do laudo macro de avaliação de áreas para desapropriação, necessárias para a implantação das estações, ventilações e saídas de emergência, subestações primárias e pátio da linha 20 – Rosa da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Inicialmente, destaco que a licitação e o contrato firmado em 8/1/2024, no valor de R$251.000,00, com vigência de dezesseis meses, foram julgados regulares conforme Decisão publicada no DOE de 19/2/2025.
A Fiscalização acompanhou a execução do ajuste por meio de duas vistorias, realizadas em 15/03/2024 e 22/05/2025, constatando o cumprimento do objeto contratual conforme descrito no edital, bem como o atendimento aos quantitativos e prazos inicialmente estabelecidos. Contudo, foi apontado atraso de até 29 dias no pagamento à contratada, em desacordo com o item 9.1 do contrato.
O Termo de Aceitação Definitiva – TAD, datado de 24/3/2025, restringiu-se aos aspectos técnicos, de modo que o encerramento e a inexistência de pendências de outras naturezas foram analisados por ocasião da emissão do Termo de Encerramento do Contrato – TEC, ocorrido em 28/3/2025, o qual atestou que os serviços foram executados em conformidade com as especificações técnicas que integram o contrato, com total observância às cláusulas contratuais.
Quanto aos termos de aceitação e de encerramento, a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que os comprometessem.
Após devidamente notificada nos autos de acompanhamento da execução contratual, a Administração informou que o atraso no pagamento referente à medição nº 7 decorreu de um fato alheio ao seu campo de ingerência. Isso porque a dotação orçamentária da Lei nº 18.078, de 3 de janeiro de 2025, que “orçou as receitas e fixou as despesas do Estado para o exercício de 2025”, ficou temporiamente indisponível até a publicação do Decreto Estadual nº 69.319, de 22 de janeiro de 2025, que estabeleceu normas para a execução orçamentária e financeira do exercício em questão.
Esclareceu, ainda, que após a publicação do decreto foram definidas as cotas orçamentárias e, frente ao reduzido espaço orçamentário das respectivas ações, em razão do contingenciamento de 60%, foi possível solicitar o recurso junto ao Governo do Estado e realizar o pagamento, respeitando-se a ordem cronológica.
A Procuradoria da Fazenda do Estado informou ausência de interesse jurídico imediato do acionista majoritário da empresa de economia mista sobre o objeto em exame dos autos.
Foi concedido o direito de vista dos autos ao MPC que informou que o processo não foi selecionado para apreciação, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o breve relato.
DECIDO.
A matéria comporta aprovação, notadamente diante do juízo de regularidade que recaiu sobre o procedimento licitatório e o contrato previamente examinados.
Os óbices suscitados nesta oportunidade, relativos o atraso no pagamento referente à medição nº 7, não possui força suficiente para macular a boa ordem dos atos praticados, por tratar-se de uma situação vinculada a uma pendência cuja resolução competia exclusivamente ao Poder Executivo Estadual, sem qualquer ingerência por parte da contratante.
A instrução dos autos evidencia que a execução foi realizada nos termos contratados, bem como que os termos de aceitação e encerramento do contrato foram celebrados dentro dos limites estabelecidos pela legislação regedora da matéria.
Diante do exposto conheço da execução contratual, do termo de aceitação definitiva e do termo de encerramento do contrato.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GCMV, 25 de agosto de 2025.