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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
TC-022830.989.19-0
Representante: Sistêmica Gestão do Conhecimento Ltda
Representada: Prefeitura de Itapevi
Responsável: Igor Soares Ebert (Prefeito)
Objeto: Prestação de serviço de outsourcing de locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos (novos e 1º uso), serviços de manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e de todo o material de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel.
Advogados: Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338).
SENTENÇA
Em exame representação formulada por SISTÊMICA GESTÃO DO CONHECIMENTO LTDA., em face do edital de Concorrência nº 13/2019, promovido pela PREFEITURA DE ITAPEVI, com vistas à “prestação de serviço de outsourcing de locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos (novos e 1º uso), serviços de manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e de todo o material de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel”.
A autora comunica supostas irregularidades no certame, assim sintetizadas:
Em conclusão, pleiteou a alteração do ato convocatório.
Tendo em vista a inviabilidade de recebimento da matéria sob o rito do Exame Prévio de Edital, vez que a inicial foi protocolizada no eTCESP na véspera da abertura do procedimento licitatório, em prejuízo à possibilidade de adoção de medidas necessárias para análise do pedido liminar e expedição de notificação à Prefeitura, para eventual suspensão do certame e requisição do edital, foi determinado o envio do feito à Fiscalização, para a devida instrução dos autos sob o rito ordinário[1].
6ª Diretoria da Fiscalização manifestou-se pela procedência da representação[2].
Em resposta às notificações[3],
Sustenta que a locação de equipamentos novos garante a disponibilização à Administração de maquinários mais modernos e mais eficientes em termos de consumo de energia, com tecnologias que reduzem o desperdício de recursos.
Nesse aspecto, cita decisão proferida nos autos do TC-018096.989.18, que considerou irregular a execução de ajuste “por não terem sido executados por impressoras novas e sem uso anterior”.
Quanto aos índices contábeis, assinala que estão de acordo com parâmetros usuais de situações da espécie.
Ministério Público de Contas, ao se manifestar pela procedência parcial das insurgências, propõe a expedição de “recomendação à Origem para que, ao contratar locações de impressoras, abstenha-se de exigir equipamentos novos e sem uso”[5].
Este o relatório.
De fato, tratando-se de certame destinado à locação de impressoras, possível garantir a disponibilização de maquinários em boas condições de funcionamento mediante pertinentes especificações técnicas associadas ao estabelecimento da obrigatoriedade de que sejam submetidos a manutenções preventivas e corretivas, com substituição de peças ou de unidades de impressão.
Nada obstante, tendo em vista a inexistência nos autos de clara evidência quanto a eventual prejuízo à competitividade decorrente dessa condição de prestação de serviços, bem como situações análogas à hipótese ora em exame, nas quais essa condição não foi objeto de apontamento – caso do precedente citado pela Prefeitura (TC-018096.989.18) e também da contratação examinada nos autos do TC-017801.989.22 –, possível alçar a falha ao campo das recomendações, para que o Executivo de Itapevi, doravante, acolha propostas de locação de equipamentos de impressão novos e usados, sem distinção, a fim de ampliar a competitividade do certame.
No que se refere aos índices contábeis exigidos para demonstração de capacidade econômico-financeira, elucidativa a análise empreendida pela diligente equipe de auditoria da DF-6.3, cuja conclusão sinaliza que os parâmetros adotados no certame (índices de liquidez corrente e geral igual ou superior a 1) não desbordam das margens de variação estabelecidas no “Manual Básico – Licitações e Contratos – Principais Aspectos da Fase Preparatória”, editado por esta Corte em 2016, p. 36:
“1.3 – Qualificação Econômico-financeira
Índices de liquidez e endividamento aceitos pela jurisprudência (...)
Índices econômico-financeiros:
- Liquidez: entre 1,0 e 1,15”
À vista disso, acompanho o MPC, que ressaltou ser “mais relevante, (...) que as justificativas para a adoção dos índices sejam devidamente explicitadas nas hipóteses em que a Administração Pública se afastar dos intervalos comumente aceitos”.
Diante desse cenário, julgo improcedente a representação formulada por SISTÊMICA GESTÃO DO CONHECIMENTO LTDA em face do edital de Concorrência nº 13/2019, promovido pela PREFEITURA DE ITAPEVI, sem prejuízo da recomendação alvitrada.
Publique-se.
Ao Cartório, para providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCECR
LEA
[1] Evento 3 e 17.
[2] Evento 31.2.
[3] Eventos 34, 40, 41, 48 e 58.
[4] Evento 89.
[5] Eventos 69 e 94.