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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006356.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTEESSADA: | Renata Valéria Franco de Toledo |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 |
RELATÓRIO
Em exame, ato de aposentadoria da Sra. Renata Valéria Franco de Toledo, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT exercício de 2024.
A UR-07 analisou a documentação e concluiu que o ato de concessão em exame não está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que foi constatado que os proventos iniciais foram calculados indevidamente.
Relatou que o art. 97 da Lei Complementar Municipal n° 282/2012 definiu regras da promoção por tempo de serviço denominada anuênio e estabeleceu que ela fosse concedida a cada ano de serviço, sendo calculada considerando o vencimento do cargo.
“Art. 97 A promoção por tempo de serviço, denominada anuênio, alcança os servidores administrativos, técnicos e docentes da Unitau e do Colégio Unitau, e corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento, a cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatuário municipal de Taubaté”.
Observou que o art. 89 desta mesma Lei definiu que o vencimento corresponde ao valor da referência fixada em lei, atualmente vigorando a Lei Complementar Municipal n° 478/2022.
Art. 89 Vencimento é a retribuição pecuniária paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo/função, correspondente ao valor da referência fixada em lei.
Ressaltou que os valores de referência dos cargos públicos da Universidade de Taubaté foram inicialmente definidos na Lei Complementar Municipal (LCM) n° 84, de 15 de agosto de 2000. Posteriormente tais valores sofreram alteração por meio das Leis Complementares Municipais n° 282, de 2 de maio de 2012, n° 478, de 20 de maio de 2018 e n° 478, de 20 de maio de 2022 (doc. 07).
Portanto, o vencimento do cargo corresponde ao valor da referência fixada no Anexo Único da Lei Complementar n° 478/2022, e serve como base para o cálculo das progressões por tempo de serviço concedidas anualmente.
O cálculo do benefício em análise considerou os anuênios anteriormente concedidos, infringindo a legislação local e contrariando o inc. XIV do art. 37 da CF/88, que prevê que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Diante dessa situação, o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabeleceu que as retribuições pecuniárias percebidas pelos servidores em inobservância da Constituição serão ajustadas, não configurando como direito adquirido.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Ressaltou a contagem inadequada do tempo de serviço para a concessão de anuênios, a Lei Complementar n° 282/2012, definiu os critérios para concessão da promoção por tempo de serviço, o denominado anuênio. Em seu § 1° do art. 97, foi estabelecido que os servidores fazem jus a tal vantagem pecuniária decorrente do tempo de serviço de efetivo exercício no cargo.
Art. 97 A promoção por tempo de serviço, denominada anuênio, alcança os servidores administrativos, técnicos e docentes da Unitau e do Colégio Unitau, e corresponde a um acréscimo de dois por cento ao vencimento, a cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público estatuário municipal de Taubaté.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o servidor participará do processo de promoção por tempo de serviço após ser declarado estável (art. 41 da CF), fazendo jus, a partir dessa data, a tantos anuênios quanto forem os anos de efetivo exercício no cargo.
Afirma que a legislação municipal tenha utilizado o termo “promoção por tempo de serviço”, essa regulamentação se assemelha à progressão por tempo de serviço, pois essa se trata apenas de um acréscimo do vencimento, sem qualquer elevação ou ascensão na carreira, salientando que seja promoção ou progressão, e conforme a legislação municipal, o tempo de serviço considerado deve ser o de efetivo exercício no cargo.
Ressaltou que na análise da aposentadoria em questão, observou-se que o tempo de serviço como temporário foi indevidamente considerado (fl. 20 do doc. 08 – Parte 01), pois não correspondeu ao cargo em que a servidora se aposentou. Apresentou tabela demonstrando a diferença de remuneração decorrente das inadequações identificadas.
O Órgão, seus responsáveis e a interessada foram notificados.
O IPMT no evento 33 solicitou prorrogação de prazo visando a ciência da aposentada e obtenção de informações. Entretanto apresentou, no evento 34, justificativas, notificação da aposentada e Ofício UNITAU, restando prejudicado o pedido de prazo.
Em suas justificativas o IPMT informou que a interessada foi nomeada para ocupar o cargo efetivo em 1992, e teve sua aposentadoria concedida com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus aos proventos integrais calculados sobre a remuneração do cargo efetivo, conforme percebida na ativa, nos termos da legislação vigente à época.
Além disso, até o advento da Lei Complementar nº 282/2012 a servidora em comento estava submetida à Lei Complementar nº 01/90. Neste sentido, assim dispunha tal legislação:
Art. 158 A progressão por tempo de serviço consiste no acréscimo pecuniário ao vencimento do servidor.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo consistirá na passagem à remuneração relativa ao tempo de serviço de sua referência, garantida a diferença mínima de 2% (dois por cento) entre as respectivas remunerações.
Art. 159 Cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício corresponderá a uma progressão do servidor.
Parágrafo único. O servidor terá direito a primeira progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 160 O disposto no artigo anterior terá a retroação de seus efeitos a data de ingresso no serviço público municipal, compensando-se os valores desta progressão com os da classificação de que trata o art. 15, da Lei nº 1.977, de 13 de junho de 1982.
(…)
Art. 323 O disposto na presente Lei se aplica ao servidor da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, da Universidade de Taubaté - Unitau e do Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT.
Ponderou que conforme texto legal acima ao qual a servidora em questão estava submetida até o advento da LC 282/2012, o anuênio consistia na diferença mínima de 2% entre remunerações, ou seja, não se tratava de mero acréscimo pecuniário de 2% ao vencimento. Ou seja, ainda que a ela não se aplicasse o disposto na Lei 1555/75 por não ser professora colaboradora, certo que a LC 01/90 lhe era aplicável até a publicação da LC 282/12.
Afirmou que a Lei Complementar nº 282/2012 em seu artigo 88 reza que o ônus da aposentadoria dos servidores efetivos da Universidade de Taubaté é do IPMT, sendo certo que a remuneração do cargo efetivo do servidor em comento era apurado e adimplido pela Universidade de Taubaté, o qual serviu de parâmetro para o cálculo dos proventos.
Em complemento à defesa do Instituto consta parecer jurídico elaborado pela Universidade de Taubaté (Unitau), como órgão de origem do servidor, juntado no evento albergado no evento 34.3, trazendo os seguintes contrapontos:
1. Sobre o "Efeito Cascata" no Cálculo dos Anuênios:
A Procuradoria da Unitau, após extensa análise doutrinária e jurisprudencial, concordou com a fiscalização no ponto de que o chamado "efeito cascata" é vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A Universidade admite que essa forma de cálculo é um parâmetro estabelecido "há décadas" na instituição.
Contudo, a defesa argumentou que a simples supressão do valor pago a maior entraria em conflito com o princípio da irredutibilidade de vencimentos e com a boa-fé do servidor, que recebeu tais valores ao longo de sua vida funcional e sobre eles contribuiu para a previdência.
Como solução, a Unitau propôs a criação, por meio de Lei Municipal específica, de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Essa medida consistiria em converter o valor excedente (a diferença entre o cálculo com e sem o "efeito cascata") em uma parcela nominal fixa, que seria paga ao servidor para garantir a manutenção de sua remuneração, mas que não serviria de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens, corrigindo a irregularidade para o futuro sem causar prejuízo financeiro ao aposentado.
2. Sobre a Contagem do Tempo de Serviço Temporário:
Neste ponto, a Unitau discordou frontalmente da fiscalização, sustentando a legalidade da contagem do tempo de serviço prestado em caráter temporário para fins de anuênio. A defesa baseia-se na Lei Ordinária Municipal nº 1.738, de 1978, que regia o quadro de servidores técnico-administrativos da Universidade.
Segundo o parecer, o § 2º do art. 7º desta lei previa expressamente que os servidores admitidos em caráter temporário estariam sujeitos ao mesmo regime jurídico estabelecido na referida lei.
Informou que a Lei Complementar nº 01/1990 - Código de Administração do Município de Taubaté (evento 34.4) instituiu benefícios a todos os servidores municipais, inclusive aos servidores vinculados à Universidade de Taubaté.
Dessa forma, se o regime dos servidores temporários era o mesmo dos efetivos, faziam jus a todas as vantagens pessoais concedidas aos efetivos, incluindo o anuênio.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de aposentadoria em favor de : Renata Valéria Franco de Toledo, exarado no exercício de 2024, pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT.
De início, observo que tramitam por este E. Tribunal outros processos do IPMT tratando de matéria semelhante, autuados sob TC-006354.989.25; TC-006344.989.25, TC-006345.989.25, TC-006346.989.25, TC-006347.989.25, TC-006349.989.25, TC-006352.989.25, TC-006341.989.25, TC006356.989.25, TC-006358.989.25, pendentes de julgamento. Nos processos TC-006344.989.25-6, TC-06353.989.25-4, TC-006357.989.25-0, TC-006350.989.25 e TC-06343.989.25-7 já há decisão de primeiro grau pela negativa de registro.
Duas são as irregularidades centrais apontadas que obstariam o registro do ato: o cálculo dos anuênios com o "efeito cascata" e a contagem de tempo de serviço temporário para a concessão de anuênios.
Passo à análise de cada uma.
No tocante à contagem do tempo de serviço considerada para a concessão dos adicionais por tempo de serviço, a interessada foi nomeada pela:
- Portaria 201/91 - cargo Escriturária, padrão "G", tabela de vencimento da Lei Municipal 1738/78, válido por seis meses.
- Portaria 102/92 - prorrogação da Portaria 201/91, para Escriturário.
- Portaria 638/92 - cargo Escriturário, caráter efetivo, padrão "G", tabela de vencimento da Lei Municipal 1738/78.
- Portaria 616/00 - apostilar portarias ou nomear por promoção para o cargo efetivo de Escriturário, padrão de vencimento do cargo alterado para B/8.
- Portaria 062/01 - nomeação para exercer em caráter efetivo cargo de Auxiliar Administrativo, padrão "B/10" anexo II da Lei Complementar n. 84/2000, cessando os efeitos da poetaria n. 638/92, que nomeou para o cargo de Escriturário.
- Portaria 365/04, nomeando para o cargo de Secretário III, padrão "S/20" anexo II da Lei Complementar n. 84/2000, ficando exonerada do cargo de Auxiliar Administrativo, Portaria 062/01
- Portaria 260/13 - conceder Padrão S/20, Promoção por mérito, Grau II, nos termos do Art. 92/96 da Lei Complementar n° 282/2012.
- Portaria 078/18 - conceder Padrão S/20, Promoção por mérito, Grau III, nos termos do Art. 92/96 da Lei Complementar n° 282/2012.
- Portaria 079/23 - promoção Padrão S/26, Promoção por mérito, Grau IV, nos termos do Art. 92/96 da Lei Complementar n° 282/2012.
Ora, conforme art. 97 da Lei nº 282/2012, o anuênio é devido pelo período de efetivo exercício no serviço público estatutário municipal de Taubaté.
Assim, não há que se proibir a contabilização da vantagem pessoal por tempo de serviço adquirida em cargo efetivo anterior do Município de Taubaté, respeitando-se, sempre, os critérios definidos em lei.
Com relação ao tempo de serviço prestado em caráter temporário, a partir de 02/05/1991, a interessada exerceu a função de Escriturária sob regime jurídico do funcionalismo municipal, regulado pela Lei Ordinária Municipal nº 1.738, de 1978, que regia o quadro de servidores técnico-administrativos da Universidade.
Conforme esclarecido pela defesa, referida lei, em seu o § 2º do art. 7º, previa expressamente que os servidores admitidos em caráter temporário estariam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores efetivos.
Assim, com base nesse dispositivo, entendo que a prática administrativa local, consolidada ao longo dos anos, estendeu a esses funcionários temporários os mesmos direitos e vantagens dos efetivos, aí incluído o direito à percepção e contagem de tempo para o anuênio. Diante do exposto, concluo pela manutenção da quantidade de anuênios já recebidos pela ex-servidora.
De outra lado, a Fiscalização aponta equívoco no cálculo do valor do benefício que não considerou somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial), já que incidiu também sobre os anuênios anteriormente concedidos, “efeito cascata”.
No que diz respeito à impugnação do cálculo com “efeito cascata”, a alegação de que o servidor em questão estava submetido à Lei Complementar nº 01/1990 até o advento da LC nº 282/2012, que considerava que o anuênio consistia na diferença mínima de 2% entre remunerações, ou seja, não se tratava de mero acréscimo pecuniário ao vencimento, não merece prosperar, porquanto o argumento busca desviar a proibição clara e direta prevista no inciso XIV do artigo 37 da C.F./88.
A jurisprudência sedimentada da Corte é no sentido da vedação de acréscimos pecuniários acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como quinquênios e sexta parte, “efeito cascata”, à exemplo dos julgados proferidos nos TC-020336/989/21, além de incontáveis outros que constituem o acervo jurisprudencial.
Por todo o exposto, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, determinando sejam excluídos do cálculo dos proventos do aposentado os valores relativos ao cálculo de adicionais sobre adicionais (“efeito cascata”), considerando somente o vencimento do cargo (valor da referência da tabela salarial).
Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas, até agora, por se tratar de verba de caráter alimentar e não há evidência de má-fé.
Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
- aguardar o prazo recursal
- proceder o trânsito em julgado
- proceder ao ofício determinado.
Encaminhar ao DSF-2.1 para providências cabíveis.
Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.
GCSAJR, 25 de Agosto de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00006356.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTEESSADA: | Renata Valéria Franco de Toledo |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADEREGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se