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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010821.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital TP nº 06/2023. Licitação: Tomada de Preços 06/2023 Contrato nº 21, de 05/04/2024. Objeto: Serviços técnicos de engenharia, com fornecimento de material, para execução da Praça Sudário Luiz Lopes. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00010864.989.25-6, 00012488.989.25-2, 00012489.989.25-1, 00012934.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00010864.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Preços 06/2023. Termo de Contrato nº 21, de 05/04/2024. Objeto: Serviços técnicos de engenharia, com fornecimento de material, para execução da Praça Sudário Luiz Lopes Vigência: 18/04/2024 a 15/08/2025 (com prorrogação) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010821.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00012488.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1 Termo aditivo de 09/04/2025 com a finalidade de prorrogar a vigência contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010821.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00012489.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2 Termo aditivo de 27/05/2025 com a finalidade de suprimir itens e redução do valor contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010821.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00012934.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 21, de 05/04/2024. Objeto: Serviços técnicos de engenharia, com fornecimento de material, para execução da Praça Sudário Luiz Lopes. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010821.989.25-8 |
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame o contrato nº 21, de 05-04-24 (evento 24.4 do TC-010821.989.25), celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA e BRASIL RONDON CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando a prestação de serviços de engenharia, com fornecimento de material, para execução da Praça Sudário Luiz Lopes, com prazo de vigência de 360 dias e valor de R$ 1.732.212,61, além dos seguintes atos:
a) 1º termo de aditamento, de 09-04-25, que prorrogou o prazo de vigência por 120 dias (até 15-08-25), ratificando as demais cláusulas (evento 12.6 do TC-012488.989.25);
b) 2º termo de aditamento, de 27-05-25, que suprimiu serviços no total de R$ 52.954,43, ratificando as demais cláusulas (evento 12.5 do TC-012489.989.25);
c) termo de recebimento final da obra, de 07-07-25 (evento 12.5 do TC-012934.989.25).
Também em análise o acompanhamento da execução contratual tratado no TC-010864.989.25.
1.2 O ajuste foi precedido da tomada de preços nº 06/2023, regida pela Lei federal nº 8.666/93, com critério de julgamento pelo menor preço global, no valor orçado de R$ 1.901.553,12, cujo edital foi divulgado em 27-12-23 e 17-01-24 no Diário Oficial do Estado e em 27-12-23 em jornal de grande circulação, com entrega dos envelopes marcada para 06-02-24.
Conforme atas de abertura e julgamento, a disputa contou com duas participantes, devidamente habilitadas e classificadas.
Não havendo interposição de recurso, o objeto foi adjudicado à vencedora e o procedimento homologado pela autoridade responsável.
1.3 As partes foram cientificadas da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução dos autos a Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório, o contrato e os termos aditivos examinados.
Salientou, contudo, que a falta de prorrogação da garantia quando do primeiro aditamento poderia ser objeto de recomendação.
Destacou que a obra foi concluída e o objeto recebido definitivamente sem pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza.
1.5 O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos restituindo-os para prosseguimento, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC.
1.6 Não houve registro de demais falhas, nem mesmo de ordem formal, a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 A instrução dos autos indica que a matéria reúne condições de receber a aprovação desta Corte de Contas, ainda que recomendação se faça necessária.
2.2 Em termos formais, o procedimento licitatório mostrou-se em boa ordem, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis previstos na legislação de regência, dentre os quais destaco aqueles relativos às justificativas para a contratação, ao orçamento prévio estimativo, à reserva de recursos e ao parecer técnico-jurídico.
O edital foi devidamente publicado, redundou na participação efetiva de 02 proponentes, foi pactuado por valor aproximadamente 8,90% inferior ao estimado pela Administração. Outrossim, não foram identificadas cláusulas restritivas capazes de ocasionar embaraços ou transtornos aos interessados. Tal panorama, portanto, evidencia o atendimento aos princípios da publicidade, competitividade, isonomia e economicidade.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias delineadas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, a garantia recolhida e seu extrato publicado na imprensa oficial. Demais disso, constatou o órgão de instrução a compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado, em atendimento ao artigo 43, inciso IV, da antiga Lei de Licitações.
O 1º aditamento, que se destinou a mera prorrogação do prazo de vigência em ajuste de escopo, sem repercussão econômico-financeira sobre a contratação, pode ser conhecido. Já o 2º termo aditivo foi justificado, publicado, respeitou o prazo de vigência e o percentual de alteração previsto na legislação incidente.
No que concerne à ausência de prorrogação da garantia, no contexto em que se encontra, compreende falha passível de relevamento, ante a inexistência de notícia de impropriedades na execução do pacto ou de danos ao erário, sem prejuízo de recomendação à Administração para que, em futuras contratações, observe com rigor os termos da nova Lei de Licitações em vigor (nº 14.133/21) quanto ao recolhimento da garantia contratual exigida.
Destarte, no que se refere à execução do contrato, a fiscalização atestou que o objeto foi entregue em estrita conformidade com os termos estipulados, tendo as medições sido integralmente liquidadas e pagas, e a obra recebida definitivamente, não restando pendências entre as partes.
2.3 Diante do exposto, julgo regulares a licitação, o contrato e o 1º termo aditivo em exame, sem prejuízo da recomendação consignada, bem assim, tomo conhecimento do 2º termo aditivo e do termo de recebimento final da obra e da execução contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 25 de agosto de 2025.