TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002328.989.22-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS - IPEM (CNPJ 02.365.145/0001-11)
    • ADVOGADO: REGIANE RITA MARQUES (OAB/SP 159.860)
INTERESSADO(A):
  • EDILENE DA COSTA DA SILVA (CPF ***.658.158-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022, do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, a Entidade foi criada pela Lei Municipal n.º 2.037/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs. 54/2008, 55/2008, 71/2013, 72/2013, 82/2014, 111/2019, 112/2019, 116/2022, 117/2022, 121/2023 e 122/2023.

 

Competiu à 15ª Unidade Regional de Andradina - UR-15 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 15.22).

 

O Órgão e a responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 24/06/2024 (evento 25.1).

 

A Entidade e a responsável compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 32.1.

 

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:

 

  1. ITEM A.1.1. CONTROLE INTERNO

➢ O Sistema de Controle Interno não foi instituído formalmente.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem cita a Lei Municipal nº 2800/2015, na qual se institui o sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal. Também é citada a formulação de Regimento Interno do RPPS o qual abarca, segundo a Entidade, as atividades de Controle Interno. Na defesa também é abordada a intenção de adesão ao Pró-Gestão.

 

 

  1. ITEM A.4.1. CONSELHO FISCAL

➢ Os membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

JUSTIFICATIVAS:

A compatibilidade dos membros do Conselho Fiscal ao cargo foi confirmada, conforme averiguado na Fiscalização do exercício 2023 (TC-2538,989.23 – evento 12.17 – p. 03).

 

 

  1. ITEM A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

➢ Os membros possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

JUSTIFICATIVAS:

A compatibilidade da maioria dos membros do Conselho de Administração ao cargo foi confirmada, conforme averiguado na Fiscalização do exercício 2023 (TC-2538,989.23 – evento 12.17 – p. 04).

 

 

  1. ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

➢ A maioria dos membros possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatível com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

JUSTIFICATIVAS:

A compatibilidade dos membros do Comitê de Investimentos ao cargo foi confirmada, conforme averiguado na Fiscalização do exercício 2023 (TC-2538,989.23 – evento 12.17 – p. 04).

 

 

  1. ITEM D.5. ATUÁRIO

➢ Déficit Atuarial de R$ 14.551.869,83, já considerando o plano de amortização.

➢ O plano de custeio do RPPS proposto na última avaliação atuarial não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

JUSTIFICATIVAS:

O déficit atuarial considerando o Plano de Amortização, no Relatório do exercício 2022, encontrava-se em R$ 14.551.869,83. No Relatório do exercício 2023, a situação foi alterada para superávit de R$ 24.163.630,29. Tendo sido apresentado parecer que atesta a viabilidade do Plano de Custeio (TC-2538.989.23-7 – evento 12.15).

 

 

  1. ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

➢ A carteira de investimentos do RPPS não atingiu as metas atuariais estabelecidas nas avaliações atuariais em 4 (quatro) dos últimos 5 (cinco) exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2022, 2021 e 2020.

JUSTIFICATIVAS:

A rentabilidade dos investimentos atingida em 2022 foi de 4,83%, aquém da meta atuarial de 11,04%. Situação que foi revertida em 2023, quando a rentabilidade (14,42%) superou a meta (9,59%).

 

 

  1. ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

➢ Atendimento parcial às recomendações.

 

Recomendação 2019 e 2020:

• Adequação dos Conselhos quanto à capacitação;

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas nos itens A.4.1. CONSELHO FISCAL, A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS.

 

Recomendações 2020:

• Adotar medidas visando ao equilíbrio financeiro e atuarial.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas nos itens D.5. ATUÁRIO e D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS.

 

 

Por fim, requer que sejam julgadas regulares as contas do Instituto, vez que todos os apontamentos realizados foram devidamente justificados.

                               

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 39.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2023 – TC-002538.989.23-7: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 22/05/2025, com trânsito em julgado em 19/03/2025.

2021 – TC-002933.989.21-2: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 20/03/2023, com trânsito em julgado em 13/04/2023.

2020 – TC-004445.989.20-5: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 17/12/2021, com trânsito em julgado em 15/02/2022.

2019 – TC-002935.989.19-4: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 09/04/2021, com trânsito em julgado em 03/05/2021.

2018 – TC-002570.989.18-6: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 08/08/2020, com trânsito em julgado em 31/08/2020.

                             

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.

 

No mérito, considero que as contas do  Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

Quanto ao Controle Interno, a Lei Municipal nº 2800/2015, que institui o sistema de Controle Interno, se refere ao âmbito do Poder Executivo Municipal. A partir de sua análise, não foi identificada nenhuma previsão que abranja especificamente o controle sobre as atividades do RPPS.

O Regimento Interno da Entidade, que a Origem cita como em andamento, na defesa referente ao exercício 2022, não foi encontrado no site do Instituto, em consulta realizada no dia 26/08/2025 (https://mirandopolisprev.sp.gov.br/legislacao/59/regimentos). Portanto, não foi possível averiguar se seu conteúdo abarca a atividade do Controle Interno no âmbito do RPPS.

No que se refere à adesão ao Pró-Gestão, citada na defesa, a intenção manifesta não foi concretizada no exercício 2023 (TC-2538,989.23 – evento 12.17 – p. 09).

 

 

A despeito da situação deficitária, quando considerado o Plano de Amortização, ter se revertido para superávit entre os exercícios, conforme averiguado no Relatório da Fiscalização de 2023 (TC-2538.989.23 – evento 12.17 – p.11). No exercício em análise (2022), o Plano de Custeio foi apontado pela Fiscalização como não adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal. Situação que se manteve no Relatório do exercício 2023, quando demonstrada a inviabilidade financeira e orçamentária do Plano e seu impacto sobre o limite de endividamento do Ente Municipal.

Nos termos do caput do art. 52, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, uma vez constatada a inviabilidade do Plano de Custeio, deverão a unidade gestora do RPPS e o Ente apresentar justificativa técnica para a manutenção do plano, o qual deverá ser acompanhado pelos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS (art. 52, § 2º).

Art. 52. A unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão apresentar justificativa técnica para a manutenção dos planos de custeio do RPPS quando, isoladamente ou de forma cumulativa, forem constatadas as seguintes situações: (Reenumerado pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022)

I - o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas;

II - o limite de endividamento, após a inclusão do déficit atuarial for superior ao previsto no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001; e

III - for identificada insuficiência financeira em, pelo menos, um dos 10 (dez) exercícios subsequentes ao exercício da data focal da avaliação atuarial.

§ 1º Em caso de a providência a que se refere o caput não demonstrar a capacidade de execução do plano de custeio pelo ente federativo deverá ser proposta sua revisão, a ser implementada até o término do exercício subsequente, desde que vise o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

§ 2º Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que serão encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.

 

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Inclua no site do Instituto, na internet, o Regimento Interno;

- Inclua no texto do Regulamento a estrutura e as atividades de Controle Interno do RPPS;

- Conclua o processo de adesão ao Pró-Gestão, conforme intenção anunciada na defesa;

- Diligencie junto ao Poder Executivo a implementação de um Plano de Custeio que seja viável para a situação financeira e fiscal do município.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

 

C.A., 26 de agosto de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00002328.989.22-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS - IPEM (CNPJ 02.365.145/0001-11)
    • ADVOGADO: REGIANE RITA MARQUES (OAB/SP 159.860)
INTERESSADO(A):
  • EDILENE DA COSTA DA SILVA (CPF ***.658.158-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-15

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis - IPEM, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Inclua no site do Instituto, na internet, o Regimento Interno; ii) Inclua no texto do Regulamento a estrutura e as atividades de Controle Interno do RPPS; iii) Conclua o processo de adesão ao Pró-Gestão, conforme intenção anunciada na defesa; iv) Diligencie junto ao Poder Executivo a implementação de um Plano de Custeio que seja viável para a situação financeira e fiscal do município.. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 26 de agosto de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

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