GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00018747.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS - IPSPMM
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSANGELA APARECIDA MAGALHAES DE FREITAS - DIRETORA-PRESIDENTE
  • ROBERTO ALEXANDRE ALVES RIBEIRO - DIRETOR-ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
INTERESSADO(A): Carlos Roberto Fucuta
MENCIONADO:
  • CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA - CEETEPS
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UR-17

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM, em favor do beneficiário Carlos Roberto Fucuta, no exercício de 2023.

A Auditoria, no evento 12.11, concluiu que o ato de aposentadoria em exame está regular, porém, propôs recomendação pela falta de juntada da “declaração de não acúmulo de benefícios referentes ao art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, em caso de acúmulo, demonstrativos da opção expressa do interessado e do eventual cálculo de adequação (arquivo 04, neste evento)”.

Observou ainda mais dois vínculos do funcionário:

• Salário pelo exercício do cargo de Professor de Ensino Médio e Técnico no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, sendo a publicação mais antiga acerca desse cargo encontrada pela fiscalização no Diário Oficial do Estado de São Paulo datada de 13/02/2003 (arquivo 08, neste evento). Tal publicação se refere a concessão de adicional de insalubridade a partir de 19/11/2002;

• Aposentadoria paga pela São Paulo Previdência (SPPrev), relativa ao cargo de Professor de Educação Básica II vinculado à Diretoria de Ensino da Região de São Joaquim da Barra, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05/05/2006 (arquivo 09, neste evento).

 

Notificados os responsáveis (eventos 20, 26, 37/39, 45, 52, 55, 60, 67, 68, 71, 73), nada foi acrescido aos autos.

Considerando que o terceiro vínculo apontado foi com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, notifiquei a entidade (evento 83) para que apresentasse documentação com o tipo do vínculo do sr. Carlos e as justificativas que entendesse cabíveis.

O ente alegou que tinha conhecimento da aposentadoria do servidor como Professor PEB II, concedida no ano de 2006, conforme informação prestada pelo próprio servidor. Informou que entrou em contato com a Prefeitura de Miguelópolis e que esta confirmou a aposentadoria do servidor como engenheiro. Em seguida, formalizou a situação, afastou o servidor cautelarmente e publicou ato de ilegalidade no DOE de 23.06.2025 oferecendo prazo para que o sr. Carlos Roberto Fucuta apresentasse documentação (evento 97).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

Apesar de a Auditoria não ter encontrado irregularidades no processo, a presente aposentadoria fere mandamento constitucional, visto que o servidor recebe proventos de uma aposentadoria como Professor de Educação Básica II pela São Paulo Previdência (SPPrev), desde 2006, e possui outro vínculo como Professor de Ensino Médio e Técnico no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, desde 2002, conforme informado pelo Centro Estadual (evento 97). Neste momento, o que se pleiteia é a aprovação de aposentadoria pela Prefeitura de Miguelópolis, o que constitui um terceiro vínculo e não se pode permitir.

A Constituição determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;         

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

[...]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

A jurisprudência do TCESP apresenta:

O inciso XVI, “c”, do 37 da Lei Maior autoriza somente o acúmulo remunerado de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Por sua vez, o artigo 40, § 6º, dispõe que, “ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”.

Ainda no artigo 37 da Carta Magna, o parágrafo 10 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma definida no inciso XVI. (TC-12556.989.17, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, trânsito em julgado em 04.09.2019)

 

A inviabilidade do acúmulo de proventos com vencimentos decorrentes de cargos públicos é pacífica e foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 848.993-MG, com repercussão geral, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em decisão plenária de 06/10/2016, argumentou:

"Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido".

 

Acrescento ainda o julgado:

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2. Embargos de divergência providos. (AI 426792 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

 

 

Informo que o ex-servidor, sr. Carlos Roberto Fucuta, assinou Termo de Ciência e Notificação com a Prefeitura de Miguelópolis (evento 12.5) e que o Instituto de Previdência de Miguelópolis foi incumbido de dar ciência ao interessado para que apresentasse justificativas (evento 20). O ex-servidor poderá ainda se utilizar do prazo recursal estabelecido por esta Corte para escolher dois dos três vínculos públicos mantidos, a fim de promover a devida regularização de sua situação funcional.

Por fim, acolho a recomendação da Auditoria ao Instituto sobre a juntada da declaração de não acúmulo de benefícios referentes ao art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, em caso de acúmulo, demonstrativos da opção expressa do interessado e do eventual cálculo de adequação (arquivo 04, neste evento) nos processos futuros.

 

Dessa forma, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis - IPSPMM, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias, para comunicar as providências adotadas.

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 21 de agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00018747.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS - IPSPMM
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSANGELA APARECIDA MAGALHAES DE FREITAS - DIRETORA-PRESIDENTE
  • ROBERTO ALEXANDRE ALVES RIBEIRO - DIRETOR-ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
INTERESSADO(A): Carlos Roberto Fucuta
MENCIONADO:
  • CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA - CEETEPS
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UR-17

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 21 de agosto de 2025.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-07

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