TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

Processo :     TC-002863.989.21
Entidade :      Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba – COMTUR.
Município :     Ubatuba
Vinculação :   Prefeitura Municipal de Ubatuba
Matéria:          Contas Anuais – Sociedade de Economia Mista independente
Exercício :      2021
Dirigente        Edgard Clarindo da Silva - 01/01/2021 a 05/04/2021
Dirigente        Benedito Claudinei Bernardes - 07/04/2021 a 23/09/2021
Dirigente :      Jurandiau Lovizaro - 24/09/2021 a 13/12/2021
Liquidante:     José Carlos Cupperi Filho - 05/01/21 a 14/08/22
Liquidante:     Érica Teixeira de Jesus – a partir de 15/08/22
Advogado:      Benedito Alves Ribeiro – OAB/SP nº 254.864 e
Instrução :      UR-14/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2021 da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba, criada pela Lei Municipal nº 641, de 16 de julho de 1997, é entidade pública dotada de natureza jurídica de direito privado.  sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal n.º 1052-1990 de 31 de outubro de 1990, regida pela Lei n.º 6.404/76 e pela Lei n.º 13.303/2016 e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social foi devidamente aprovado pelas Lei Municipal n.º 1091/1991 de 11 de julho de 1991 (p. 01/24 dos "3.Legislação").

Foi editado o Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Houve a adequação do objeto social, estabelecido no Estatuto, às atividades autorizadas na lei de criação da empresa estatal (função social da empresa)

Ademais, informo que a Companhia se encontra em processo de liquidação extrajudicial.

A sociedade de economia mista auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões).

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

A Companhia encontra-se em processo de liquidação extrajudicial;

B.1. CORPO DIRETIVO:

Não foram localizadas as declarações de bens dos ex-diretores da Companhia, referente ao exercício de 2021;

B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

O Conselho de Administração não analisou o atendimento das metas e resultados, pois não houve a elaboração do Plano de Negócios 2021;

B.3. DIRETORIA 930/65774/20:

Não houve o estabelecimento de metas e resultados específicos a serem alcançados com a aprovação do Conselho de Administração para 2021;

B.5. CONSELHO FISCAL:

Os membros do Conselho Fiscal não comprovaram atender a todos os requisitos da Lei; Não há evidências de que o Conselho Fiscal membros efetivos da administração pública; O Conselho Fiscal ainda não apresentou o seu parecer anual;

C.3.1. QUADRO DE PESSOAL:

Ajustes no Quadro de Pessoal em que os cargos de Supervisor de Operações de natureza temporária foram registrados como sendo de natureza efetiva.

C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS:

A Companhia não comprovou recolhimento mensal da parte patronal do INSS no exercício;

C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

A sociedade de economia mista não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

Não foi possível a conferência do saldo das contas e aplicações do Banco do Brasil e do HSBC;

Consta no balanço inicial o saldo de R$ 1.233.066, 72 na conta "contas a receber", referente ao banco Santander. Tal valor repete-se desde 2017 nos balanços, sendo que não há evidências deste crédito em favor da Comtur;

Fornecedores a pagar: Os saldos são decorrentes de outros exercícios de forma repetida; FGTS: A Origem informa haver indícios que o recolhimento não foi realizado para diversos colaboradores em exercícios anteriores;

C.9.1 - SITUAÇÃO PATRIMONIAL:

Passivo a descoberto no valor de R$ 6.709.957,34 e aumento negativo de 103,96% em relação ao Patrimônio Líquido do exercício anterior;

C.9.2 – RESULTADO DAS OPERAÇÕES:

A Origem perderá 85,33% da sua capacidade arrecadatória proveniente da operacionalização da zona azul e transferidas para a EMDURB ao final do exercício.

C.9.3 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

Ajustes de exercícios anteriores aumentaram a situação desfavorável do patrimônio líquido de 2021;

C.9.4 – EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:

Passivo Circulante em R$ 9.469.530,07, com um aumento de 215,89% em relação ao exercício anterior, cuja quitação requer 21 meses da atual arrecadação integral da Entidade.

C.9.5 – DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:

Índices de liquidez altamente desfavoráveis ao cumprimento das obrigações e com um quociente de endividamento em que para cada R$ 1,00 de capital próprio, há R$ 3,39 de capital de terceiros.

C.9.6 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS:

Não foi elaborado o orçamento de investimentos para o exercício;

D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS:

Apesar de prever a existência de controle interno não foram estabelecidos mecanismos que assegurem a sua atuação independente;

D.2. AUDITORIA INTERNA:

A sociedade de economia mista não apresentou procedimentos de Auditoria Interna;

E.1. TRANSPARÊNCIA:  

A Companhia não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos nos incisos do artigo 8º, da Lei das Estatais e no

Decreto Estadual nº. 62.349/2016.

 

Após notificação à Origem, a Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba – COMTUR, representada por sua Liquidante, Sra. Erica Teixeira de Jesus, apresentou as seguintes justificativas:

 

A Origem justificou que a Lei Municipal n.º 4.446/2021, que autorizou a extinção da companhia, passou a execução do sistema de “Zona Azul” para a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano. Acrescentou que o Decreto Municipal nº 7776/2021 estabeleceu a rescisão da maior parte dos funcionários da COMTUR, os quais foram convocados para se ativar na EMDURB.

A COMTUR afirmou que a atividade de “Zona Azul” representava a maior parte da receita da Companhia e que foi suspensa pela R. Decisão proferida nos autos da ADIN, proc.: 2232035-29.2022.8.26.0000, que tramita perante a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Declarou que, por conta desse fato, adveio a Lei Complementar Municipal n.º 26/2022, que regulamentou o ordenamento e cobrança de taxa dos veículos de turismo, a ser executado pela Secretaria Municipal de Turismo.

Observou que como a Secretaria Municipal de Turismo ainda não dispunha de funcionários, expertise e estrutura operacional para executar os serviços, foi formalizado o Contrato n.º 129/2022, mediante Dispensa de Licitação n.º 22/2022, de 05.12.2022, com vigência de 4 (quatro) meses.

Atualmente o contrato acima representa a única fonte de receita da Companhia, estando em estudo a possibilidade de recebimento de aporte ou incorporação pela Prefeitura Municipal de Ubatuba.

A Companhia declarou que, diante dos apontamentos do TCESP em relação aos valores nos balanços contábeis, foi iniciado o Processo Administrativo 001/2023, para a realização do Inventário de Credores, possibilitando a regularização dos lançamentos.

A Entidade observou que em novembro de 2022 foram ajuizadas 03 (três) Exceções de Pré-Executividade, proc.: 009463-15.2002.8.26.0642 (apensos: 0509122- 24.2005.8.26.0642 e 0512100-32.2009.8.26.0642); proc.: 0506072-53.2006 .8.26.0642 e proc.: 0507507-18.2013.8.26.0642, que resultaram na suspensão de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em impostos municipais, possibilitando o parcelamento do valor remanescente, que vem sendo pago regularmente.

Acrescentou que também foi realizado acordo para pagamento débitos federais, que resultou na redução em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) do valor da dívida, possibilitando o parcelamento do valor remanescente, que vem sendo pago com regularidade.

Os três últimos exercícios apreciados e o exercício posterior ao analisado formam julgados conforme segue:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

2022

TC-002262.989.22

Irregular

2020

TC-004375.989.20

Regulares com ressalvas

2019

TC-002861.989.19

Regular com ressalvas

2018

TC-002495.989.18

Irregular


É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2021 da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba – COMTUR, que, quanto ao mérito, não permite a emissão de juízo de regularidade à matéria para o exercício em exame.

Trata-se de Sociedade de Economia Mista de capital fechado, em processo de liquidação, não dependente, com extinção autorizada pela Lei Municipal nº 4446/2021, de 25.11.2021, para ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos.  

O Decreto Municipal nº 7776, de 29.11.2021, o qual regulamentou a extinção da Companhia, dispôs em seu art. 3º o encerramento da exploração do sistema de Zona Azul pela COMTUR, passando a ser explorada pela EMDURB. Em seu art. 6º, o Decreto Municipal nº 7776, autoriza a absorção dos empregados da COMTUR contratados mediante procedimento seletivo por prazo determinado. O § 5º, do art. 3º, do mencionado Decreto, também, dispôs que o serviço de regramento de acesso ao Município e os locais de estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans de turismo, e demais serviços prestados pela COMTUR com exceção do sistema de Zona Azul, continuariam a ser executados pela COMTUR até a finalização de sua liquidação.

No exercício em exame, embora a Companhia tenha obtido um Lucro antes do IR e CSLL de R$ 843.003,34, o passivo circulante da Entidade apresentou um crescimento de 215,89%, exibindo uma dívida de curto prazo de R$ 9.469.530,07.

Verifica-se que esse crescimento foi decorrente, especialmente, de  um aumento no saldo de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias. O quadro apresentado demonstra que a Entidade não possui liquidez suficiente para honrar suas dívidas de curto prazo, evidenciando um alto risco de inadimplência pela Companhia. O quociente de endividamento da COMTUR indica que para cada R$ 1,00 de capital próprio, há R$ 3,39 de capital de terceiros.

Conforme destacado pelo Relatório de Fiscalização, a Companhia não comprovou recolhimento previdenciário mensal da parte patronal no exercício.

A Entidade apresentou um Passivo a descoberto no valor de R$ 6.709.957,34 e um aumento negativo de 103,96% em relação ao Patrimônio Líquido do exercício anterior.

Contribui para este cenário de desempenho desfavorável, o descumprimento dos requisitos mínimos de transparência estabelecidos no artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais e Decreto Estadual nº. 62.349/2016, bem como a falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a necessidade de ajustes no quadro de pessoal da Entidade.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2021 da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba – COMTUR, conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993. Determino o pagamento da parte patronal do recolhimento previdenciário.

Deixo de aplicar multa aos responsáveis, Sr. Edgard Clarindo da Silva, Sr. Benedito Claudinei Bernardes, Sr. Jurandiau Lovizaro e Sr. José Carlos Cupperi Filho (Liquidante), tendo em vista que vem sendo adotadas medidas para a regularização da extinção da Companhia. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 26 de agosto de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

Processo :     TC-002863.989.21
Entidade :      Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba – COMTUR.
Município :     Ubatuba
Vinculação :   Prefeitura Municipal de Ubatuba
Matéria:          Contas Anuais – Sociedade de Economia Mista independente
Exercício :      2021
Dirigente        Edgard Clarindo da Silva - 01/01/2021 a 05/04/2021
Dirigente        Benedito Claudinei Bernardes - 07/04/2021 a 23/09/2021
Dirigente :      Jurandiau Lovizaro - 24/09/2021 a 13/12/2021
Liquidante:     José Carlos Cupperi Filho - 05/01/21 a 14/08/22
Liquidante:     Érica Teixeira de Jesus – a partir de 15/08/22
Advogado:      Benedito Alves Ribeiro – OAB/SP nº 254.864 e
Instrução :      UR-14/DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2021 da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba – COMTUR, conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993. Determino o pagamento da parte patronal do recolhimento previdenciário. Deixo de aplicar multa aos responsáveis, Sr. Edgard Clarindo da Silva, Sr. Benedito Claudinei Bernardes, Sr. Jurandiau Lovizaro e Sr. José Carlos Cupperi Filho (Liquidante), tendo em vista que vem sendo adotadas medidas para a regularização da extinção da Companhia. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

  C.A., 26 de agosto de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-72LA-70U9-7QP1-7BDW