SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-013234/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Piracaia - Piraprev
RESPONSÁVEL: Claudia Leôncio da Silva – Superintendente
INTERESSADOS: Adriana Franco Caldeira; Aida Cominetti; Aline Aparecida da Rocha Nogueira Maruca; Antonio Carlos de Souza; Cecilia Maura Nogueira; Cidinea Aparecida dos Santos Oliveira; Cidinea Aparecida dos Santos Oliveira; Darci Aparecida de Moraes Lopes de Campos; Darcy de Oliveira Marra; Debora da Silva Souza Paraiso; Janete Aparecida dos Santos Silva; Joana Darch Silveira Costa; Lourdes Bernadete Dias Lopes; Luiz Pedro Costa; Madalena Yoshiko Isoda; Marcia Cristina Barsotti Pinto da Fonseca; Maria Aparecida Cardoso Mariano; Maria Aparecida de Moraes Andrade; Maria Jose de Lima Torres; Maria Lucia Marino Granado; Marinalda Novaes da Silva; Neide Aparecida de Oliveira Bueno; Pietro Petri Neto; Roseli Machado de Sousa; Sandra Suely de Melo Oliveira; Simone Salgado; Simoni Martins Grunwald Mancini; Sonia Sayuri Takano; Valquiria Aparecida Nincao da Silva; Vera Lucia Pinheiro SilvaAlindacir Maria Dalla Vecchia Grassi
EM EXAME: Aposentadorias
SISCAAWEB: 02/07/2025
DECADÊNCIA: 02/07/2030
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-07
ADVOGADO: ANNA CAROLINE PACELLI, OAB/SP 450.735
MPC: Ato Normativo nº 06/2014
RELATÓRIO
Em exame Atos Concessórios de Aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Piracaia - Piraprev, no exercício de 2024.
A Fiscalização relatou que os atos de concessão em exame estão em condições de ser apreciados e considerados legais para fins de registro.
Encaminhados os autos com vistas ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo 06/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Assim como exposto na instrução da matéria, entendo que os atos de concessão de Aposentadorias em exame reúnem condições de ser considerados legais para fins de registro, porquanto não foram apontadas imperfeições que os comprometam.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Ao DSF para providências cabíveis.
Após, ao Arquivo.
GabMMC, em 26 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-013234/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Piracaia - Piraprev
RESPONSÁVEL: Claudia Leôncio da Silva – Superintendente
INTERESSADOS: Adriana Franco Caldeira; Aida Cominetti; Aline Aparecida da Rocha Nogueira Maruca; Antonio Carlos de Souza; Cecilia Maura Nogueira; Cidinea Aparecida dos Santos Oliveira; Cidinea Aparecida dos Santos Oliveira; Darci Aparecida de Moraes Lopes de Campos; Darcy de Oliveira Marra; Debora da Silva Souza Paraiso; Janete Aparecida dos Santos Silva; Joana Darch Silveira Costa; Lourdes Bernadete Dias Lopes; Luiz Pedro Costa; Madalena Yoshiko Isoda; Marcia Cristina Barsotti Pinto da Fonseca; Maria Aparecida Cardoso Mariano; Maria Aparecida de Moraes Andrade; Maria Jose de Lima Torres; Maria Lucia Marino Granado; Marinalda Novaes da Silva; Neide Aparecida de Oliveira Bueno; Pietro Petri Neto; Roseli Machado de Sousa; Sandra Suely de Melo Oliveira; Simone Salgado; Simoni Martins Grunwald Mancini; Sonia Sayuri Takano; Valquiria Aparecida Nincao da Silva; Vera Lucia Pinheiro SilvaAlindacir Maria Dalla Vecchia Grassi
EM EXAME: Aposentadorias
SISCAAWEB: 02/07/2025
DECADÊNCIA: 02/07/2030
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-07
ADVOGADO: ANNA CAROLINE PACELLI, OAB/SP 450.735
MPC: Ato Normativo nº 06/2014
EXTRATO: Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 26 de agosto de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-713E-5NJC-7QCE-4NIU