TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006761.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378)
CONTRATADO(A):
  • LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. (CNPJ 45.362.324/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • JORA TERESA PORFIRIO (CPF ***.325.968-**)
  • LUCIANA BIANCHI MARQUES CALDEIRA (CPF ***.107.848-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo- Retificação de Valor.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00012053.989.24-0
PROCESSO: 00006764.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378)
CONTRATADO(A):
  • LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. (CNPJ 45.362.324/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS (CPF ***.567.648-**)
    • ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo - prorrogação de prazo
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00012053.989.24-0

    Em exame, o 1º e 2º Termos de Aditamento ao Contrato nº 29/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Laboratório Médico Dr. Maricondi Ltda., objetivando a prestação de serviços laboratoriais clínicos para as unidades de saúde do município, com base na Tabela SUS (Sistema Único de Saúde), compreendendo coleta e análise.

Inicialmente, destaco que a licitação e o contrato, firmado em 22/2/2024, no valor de R$2.700.000,00, para vigorar por doze meses, foram julgados regulares, por decisão publicada em 4 de novembro de 2024.

Observo ainda que o acompanhamento da execução contratual é objeto de exame nos autos do TC-12127.989.24-2.

O 1º Termo Aditivo, datado de 19 de setembro de 2024, teve como finalidade a supressão de R$208.702,90 do valor inicial do contrato, que passa a ser de R$ R$2.491.297,10, em razão da inclusão de dois novos laboratórios credenciados. A alteração está em conformidade com o previsto no edital de Credenciamento Público, que determina que o valor total contratado deve ser dividido de forma igualitária entre todos os prestadores credenciados.

      O 2º Termo Aditivo, assinado em 21 de fevereiro de 2025, teve por objeto prorrogar o prazo de vigência contratual por um período de 6 meses, estendendo-o até 22/08/2025.

Na instrução preliminar, os únicos apontamentos da Fiscalização recaíram sobre o 1º termo de aditamento, com relação ao não atendimento do prazo para publicação do Termo Aditivo, conforme previsto no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993

Oportunizados o contraditório a e ampla defesa (TC-6761.989.25-0, ev. 17.1), o prazo transcorreu in albis, sem apresentação de considerações.

O Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, acompanhou as conclusões presentes no Relatório de Fiscalização, manifestando-se pela regularidade do 1º termo aditivo, sem prejuízo da recomendação sugerida, bem como pela regularidade do 2º termo aditivo sob exame.

É o relatório.

DECIDO.

Nada pesa sobre a matéria.

Os aditivos comportam aprovação, notadamente diante do juízo de regularidade que recaiu sobre o procedimento licitatório e o contrato previamente examinados.

A instrução evidencia que a formalização do aditamento observou os ditames legais, até quanto aos valores pactuados.

Os óbices suscitados nesta oportunidade, relativos ao não atendimento do prazo para publicação do Termo Aditivo, conforme previsto artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, não possui força suficiente para contaminar a boa ordem dos atos praticados, podendo ser objeto de recomendação, nos termos propostos pela Fiscalização.

Em face do exposto, acompanho a manifestação da UR- 13 e do Ministério Público de Contas, e julgo regulares os termos aditivos em exame e legais as despesas decorrentes, sem prejuízo das recomendações feitas.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se, respeitadas as cautelas de praxe.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCMV, 21 de agosto de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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