TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000831.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (CNPJ 45.735.552/0001-86)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / FABIO ULIAN (OAB/SP 286.134)
CONTRATADO(A):
  • CAPITAL HUMANO OBRAS E SERVICOS URBANOS LTDA (CNPJ 04.004.209/0001-84)
    • ADVOGADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA FELTRIN NUNES (OAB/SP 176.646)
INTERESSADO(A):
  • LUCAS SIA RISSATO (CPF ***.283.878-**)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO C.A.J.L. n° 149/2023 de 22/05/2023 - LICITAÇÃO: Tomada de Preços n° 009/2022 - EDITAL nº 009/2022 - OBJETO: Contratação de empresa para construção da Unidade Básica de Saúde - UBS Nosso Sonho
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00000769.989.24-5
PROCESSO: 00004032.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (CNPJ 45.735.552/0001-86)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / FABIO ULIAN (OAB/SP 286.134)
CONTRATADO(A):
  • CAPITAL HUMANO OBRAS E SERVICOS URBANOS LTDA (CNPJ 04.004.209/0001-84)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO ARRIVABENE (CPF ***.221.368-**)
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO ASSINADO EM 16/02/2024 - FINALIDADE: Termo de Recebimento Definitivo referente ao Contrato n° 149/2023 objeto da Tomada de Preço n° 009/2022 - Construção da unidade básica de saúde - UBS NOSSO SONHO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00000769.989.24-5

 

Relatório

Em exame, o acompanhamento da execução e o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato nº 49/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e a empresa Capital Humano Obras e Serviços Urbanos Ltda., com vistas à construção da Unidade Básica de Saúde - UBS Nosso Sonho.

A licitação - Tomada de Preços nº 9/2022 – o referido contrato e o termo de aditamento respectivo foram julgados irregulares pela sentença nº 65.545, publicada em 17/05/2024.

A decisão foi confirmada em grau recursal pela e. 2ª Câmara[1], cujo acórdão foi assim ementado:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. AUSÊNCIA DO CPF E DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO REPRESENTANTE LEGAL NO DOCUMENTO DA PROPOSTA. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXAGERADO. AFRONTA À RAZOABILIDADE, AO FORMALISMO MODERADO, À SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E À ECONOMICIDADE. TERMO ADITIVO. ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. NÃO PROVIMENTO.

O acompanhamento da execução foi realizado pelo Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC que, ao consolidar as medições realizadas, liquidadas e pagas, apurou o montante de R$ 1.385.161,43.

A Fiscalização apurou, na inspeção inaugural, que a obra estava concluída e que os termos de recebimento já haviam sido emitidos, mas restava pendente o saldo de empenho no valor de R$ 27.456,49.

Anotou ainda na mesma inspeção a existência dos seguintes desacertos: (a) falhas no projeto estrutural e nos projetos de instalações hidráulicas e elétricas, o que motivou a celebração de aditivo para correção; (b) não foi apresentada a composição do BDI na proposta da contratada; (c) não havia sido implementado formalmente controle sobre o desempenho das obras e, (d) não fora elaborada a documentação “as built”.

Na instrução final, o NAEC constatou que o objeto estava de acordo com os itens de verificação observados, constatando que a Prefeitura havia apresentado a composição do BDI da contratada e implementado expediente para controle da garantia quinquenal das obras.

Observou, porém, que permanecia sem solução a questão do saldo contratual, referente à nota de empenho nº 987/24, vinculada ao contrato nº 149/2023.

Não houve apontamentos de irregularidades quanto ao termo de recebimento definitivo, de 16/02/2024.

Diante dos apontamentos e da existência do saldo contratual, o então relator[2] notificou a Origem para apresentar as justificativas pertinentes.

Em resposta, vieram aos autos justificativas da Prefeitura.

Após vista dos autos, o Ministério Público de Contas devolveu-os para prosseguimento, sem manifestação.

É o relatório.

Decido.

Trata-se da análise da execução do contrato nº 49/23, firmado entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e Capital Humano Obras e Serviços Urbanos Ltda, com vistas à construção da Unidade Básica de Saúde - UBS Nosso Sonho.

No que se refere às falhas nos projetos estrutural e de instalações hidráulicas e elétricas, observo que essas imprecisões do projeto básico foram relevadas no julgamento do contrato, tendo em vista que elas “não violaram os vetores da eficiência, isonomia e economicidade”, palavras do então relator.

Quanto a não apresentação da composição do BDI na proposta vencedora, a Origem informou que a composição do BDI de 21,35%, adotado pela contratada, esteve em conformidade com as rubricas e metodologia estabelecidos no edital, o que restou confirmado pelo documento apresentado pela empresa[3], de modo que a falha também pode ser relevada, já que não teve efeito negativo sobre a execução contratual.

Além disso, ressalto que a sentença de julgamento do contrato reconheceu a boa ordem do orçamento-base da licitação e a ausência de críticas da auditoria quanto à apuração de custos.

Quanto aos controles para verificar a qualidade da obra, a Prefeitura esclareceu que vem adotando os procedimentos estabelecidos na Orientação Técnica do IBRAOP - OT IBR 003/2011, os quais foram implantados pela Secretaria de Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Habitação, conforme documento anexado aos autos[4], o que elucida o apontamento.

No que tange ao apontamento de ausência de elaboração da documentação “as built”, a Prefeitura esclareceu que ela foi elaborada, conforme documentação juntada no evento 56.3 do TC-831/989/24, apesar de o edital não a ter exigido.

Em relação ao saldo da nota de empenho nº 987/2024, no valor de R$ 27.456,49, a Origem informou que ele foi cancelado, e que após a conclusão da sindicância nº 06/2025, apurou-se efetivamente que essa quantia era devida à contratada em razão de serviços executados dentro do prazo contratual.

Diante disso, foi emitida outra nota de empenho: Nota de Empenho nº 539/2025 e a Nota Fiscal nº 1399/E, no valor de R$ 27.456,49, correspondente aos serviços prestados, devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos[5], liquidando, assim, a pendência financeira junto a contratada.

Por fim, de acordo com o termo de recebimento definitivo, não restam quaisquer pendências construtivas, o que sinaliza que a empresa contratada cumpriu com as obrigações assumidas, e houve controle eficaz sobre o contrato por parte da Origem.

Nessas condições, tomo conhecimento da execução do contrato nº 49/2023, firmado entre a Prefeitura de Artur Nogueira e a empresa Capital Humano Obras e Serviços Urbanos Ltda., e do termo de recebimento definitivo, de 16/02/2024.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

GCMV, em 22 de agosto de 2025.

 

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

Conselheiro

 

 

Rnm/

 

[1] Acórdão publicado em 11/11/2024.

[2] Conselheiro Robson Marinho.

[3] Evento 50.2 do TC-831/989/24-9.

[4] Documento no evento 56.2 do TC-831/989/24-9.

[5] Documento no evento 191.2 do TC-831/989/24-9.

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