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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00017659.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADO: | Sebastião Donizeti Peixoto. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17 |
RELATÓRIO
Em exame, o ato concessório de aposentadoria e a apostila retificatória do Sr. Sebastião Doniseti Peixoto, efetivados pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra, no exercício de 2023.
Ao proceder à análise da matéria, o órgão técnico de fiscalização constatou a regularidade da aposentadoria no que diz respeito ao direito à percepção do benefício. Contudo, identificou no cálculo dos proventos a incidência do efeito “cascata” ou “repique”, fundamentado nos termos da Lei Municipal nº 2040/2002. Consta na referida lei que os adicionais se incorporam aos vencimentos e incidem sobre eles. Da mesma forma, consta que a sexta parte também incide sobre os quinquênios.
Por outro lado, sustentou que a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, o artigo 39, inciso XVI, passou a prever que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não devem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Destacou, ainda, que do parecer relativo às contas do Prefeito do Município de Guaíra no exercício de 2022, consta recomendação para que “Corrija a metodologia de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), que deverá incidir apenas sobre o vencimento base, em observância ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, evitando-se a majoração indevida das remunerações mediante ocorrência do chamado efeito cascata”.
À vista disso, concluiu que a aposentadoria não está em condições de ser considerada legal para fins de registro, propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Assinei aos interessados prazo para a regularização.
O Fundo, no evento 56.1, trouxe a apostila retificatória com a retificação do cálculo dos proventos, eliminando o “efeito cascata” ou “repique” nos eventos de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
Em nova análise a UR-17 o ato de aposentadoria, bem como a apostila retificatória, estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Argumentou que com relação aos numerários percebidos a maior até a retificação, entende desonerada a sua reposição, tendo em mira o norte sugerido pela Súmula nº 249 do TCU:
“Súmula 249 – TCU. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
O MPC, tendo em vista que os apontamentos de irregularidade identificados pela Fiscalização na instrução inicial da matéria foram sanados por meio de apostila retificatória, observada a adequação da instrução processual, com a suficiência dos elementos probatórios coligidos aos autos, manifestou-se pela legalidade e registro dos atos em exame.
É o relatório.
DECISÃO
Acompanho posicionamento da Fiscalização e do MPC e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória, para fins de registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 21 de agosto de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00017659.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADO: | Sebastião Donizeti Peixoto. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória, para fins de registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se