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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-008738.989.19 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ? CONVÊNIO EXERCÍCIO: 2017 MUNICÍPIO: CARAGUATATUBA VALOR: R$ 1.263.006,74 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
1. RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2017, conforme tabela abaixo, pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO - REGIÃO DE CARAGUATATUBA, à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, em decorrência de convênio celebrado com o objetivo de auxiliar a manutenção do programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino:
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1º semestre |
2º semestre |
Total |
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Saldo do exercício anterior |
R$ |
0 |
0 |
0 |
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(+) Repasses estaduais |
R$ |
658.775,00 |
603.842,80 |
1.262.617,80 |
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(+) Receita c/ aplicação financeira |
R$ |
0,00 |
388,94 |
388,94 |
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(=) Total de recursos estaduais |
R$ |
658.775,00 |
604.231,74 |
1.263.006,74 |
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(+) Despesas comprovadas |
R$ |
570.199,90 |
471.831,92 |
1.042.031,82 |
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(+) Devolução de recursos |
R$ |
88.575,10 |
132.399,82 |
220.974,92 |
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(=) Valor comprovado |
R$ |
658.775,00 |
604.231,74 |
1.263.006,74 |
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Diferença |
R$ |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Saldo para o exercício seguinte |
R$ |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Valores conforme documentos juntados ao evento 11.3, fls 10 a 18.
1.2 Na instrução dos autos, a Fiscalização[1] opinou pela irregularidade da prestação de contas, em razão dos seguintes apontamentos:
a) insuficiente fiscalização das prestações de contas oriundas do convênio por parte da Administração Pública responsável pela concessão;
b) recepção de contas – inclusive nota fiscal eletrônica – em descompasso com os demonstrativos de gastos e sem comprovação de efetivo pagamento;
c) aceite de documentos fiscais sem o gravame indicativo do número do convênio e do órgão público convenente;
d) inadequação dos demonstrativos de gastos em relação às orientações prescritas nas Instruções desta Corte;
e) falta de providências administrativas em face das divergências probatórias vista nos autos;
f) emissão de parecer conclusivo atestando a regular aplicação de recursos apesar das divergências no corpo documental e indícios de bloqueio judicial de valores;
g) processamento e apresentação documental com falta de obediência a ordem cronológica dos atos administrativos;
h) inadequação do parecer conclusivo às Instruções vigentes nesta Corte, devido a: i) indicação positiva quanto à regularidade na contabilização dos gastos e à existência de identificação do convênio nas notas fiscais, mesmo sob a presença de despesas não comprovadas e não grafadas; ii) falta de informação quanto à obediência das partes aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público; e, iii) ausência de indicação quanto a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas;
i) na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
j) liberação de pagamentos pela entidade beneficiária sem a devida comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa prestadora do serviço; e,
k) falta de comprovação pela Prefeitura do pagamento das notas fiscais dos serviços.
1.3 Regularmente notificadas as partes[2], a Diretoria de Ensino[3], a Prefeitura[4], o Secretário de Educação à época[5] e outros interessados[6] apresentaram justificativas.
Em resumo, a Diretoria de Ensino esclareceu que a prestação de contas foi entregue pela Prefeitura ao final do prazo previsto, razão pela qual não houve tempo hábil para solicitar, aguardar, receber, conferir e atestar as correções necessárias. Nesse sentido, priorizou a continuidade dos repasses para custeamento do serviço de transporte de alunos, em detrimento da exigência de correção na formalização adequada do processo, afinal, um parecer negativo bloquearia os repasses à Prefeitura. Enfatizou que não agiu com dolo ou má-fé ao assinar o parecer conclusivo favorável, já que, embora sem clara conciliação de gastos, as despesas foram demonstradas.
Já a Prefeitura, sobre os pagamentos à empresa prestadora sem a devida comprovação de sua regularidade fiscal, afirmou que celebrou contrato de concessão de serviço de transporte coletivo municipal após certame na modalidade concorrência, de modo que foram apresentadas as certidões requeridas para fins de habilitação. Quanto à não comprovação do pagamento das notas fiscais, encaminhou os respectivos comprovantes.
Informou que os recursos no valor de R$ 121.904,65 foram bloqueados judicialmente devido à multa por execução de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Salientou, porém, que, posteriormente, foi obtida decisão em favor do desbloqueio.
1.4 Instada a se manifestar, a Assessoria Técnico-Jurídica[7], por seu segmento de Economia, entendeu que a Prefeitura não logrou comprovar ter exercido sua obrigação de fiscalizar a execução contratual, em descumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/1993. Considerou, ainda, que houve infringência ao inciso XIII do artigo 55 da mesma Lei, segundo o qual, deve a contratada manter, ao longo da execução, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
Por outro lado, reputou esclarecidas as questões atinentes à divergência em relação ao pagamento de determinadas notas fiscais, bem como à ausência de sistemática na apresentação das despesas, dificultando a aferição do montante real empregado no ajuste.
Em relação ao valor de R$ 121.904,65, bloqueado judicialmente, porém, posteriormente desbloqueado, a Assessoria Técnica consignou que o valor teria sido ressarcido para a conta do convênio em 14-02-19, todavia, não vislumbrou, nos documentos acostados, extrato comprobatório com a data mencionada, restando, portanto, prejudicada a análise quanto à efetiva utilização da quantia. Assim, entendeu oportuno propor nova diligência para as partes demonstrarem o efetivo ressarcimento à conta específica do Convênio.
1.5 Nesse sentido, os interessados[8] se manifestaram novamente.
1.6 Os autos retornaram para a Assessoria Técnico-Jurídica[9], que, através de seu segmento de Economia, verificou o ressarcimento da importância de R$ 121.904,65, objeto de bloqueio judicial, à conta específica do convênio, mediante cópia de extrato juntado aos autos.
Acerca da liberação de pagamentos sem a devida comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, propôs recomendação. Outrossim, sobre o descompasso do demonstrativo de gastos, não vislumbrou indício de desvio na aplicação dos recursos ou na execução dos serviços, opinando, em caráter excepcional, pelo relevamento da falha, sem embargo de recomendação. Concluiu, portanto, sob o enfoque econômico-financeiro, pela regularidade da prestação de contas.
1.7 A Procuradoria da Fazenda do Estado[10] acompanhou e manifestação da assessoria técnica e opinou pela regularidade da prestação de contas.
1.8 O Ministério Público de Contas[11] opinou pela irregularidade da matéria. Entendeu que a falta do devido acompanhamento da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada por parte da Prefeitura, bem como o descompasso identificado nas despesas não restaram suficientemente esclarecidos.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Considerando os documentos e esclarecimentos encaminhados, entendo que a matéria reúne condições de aprovação, a despeito da opinião contrária do Ministério Público de Contas.
2.2 As questões que levaram ao posicionamento desfavorável do órgão ministerial envolvem atribuições da Prefeitura e têm relação com o descompasso identificado nas despesas, além do não acompanhamento da manutenção da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por parte da empresa contratada.
2.3 Penso, entretanto, em consonância com as manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica e da Procuradoria da Fazenda do Estado, que referidas temáticas não devem justificar a desaprovação da prestação de contas, porquanto, além das justificativas apresentadas, os recursos foram aplicados na finalidade pretendida e não houve indícios de malversação ou desvio de verbas públicas, tampouco de prejuízo ao erário.
2.4 Com efeito, a liberação de pagamentos sem a devida comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por parte da empresa prestadora de serviço, compreende inadequada fiscalização da execução do contrato de concessão, em inobservância ao inciso XIII do artigo 55 c/c o artigo 67, ambos da Lei nº 8.666/1993.
Contudo, a falha é passível de excepcional relevamento, eis que não se têm notícias de que dela derivaram prejuízos concretos. Não obstante, cumpre advertir à Prefeitura que, doravante, promova adequado acompanhamento da execução contratual acima mencionado, o que inclui a necessária verificação da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, nos termos dos artigos 67 e 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, resguardando o erário público de eventuais prejuízos financeiros.
2.5 Outrossim, pode ser relevado o anotado descompasso verificado nas despesas, dada a dificuldade em se aferir o montante real custeado com os recursos do convênio, uma vez que a Prefeitura esclareceu a ocorrência. Cumpre advertir, porém, que, em prol dos princípios da transparência e eficiência, a municipalidade promova adequada prestação de contas, zelando pelo encaminhamento das informações de modo claro e organizado a fim de possibilitar o efetivo controle e fiscalização dos recursos repassados.
2.6 As demais ocorrências relativas à Prefeitura - i) falta de comprovação do pagamento das notas fiscais dos serviços; ii) falta de justificativas quanto aos cancelamentos de ordem bancária e do destino dos recursos bloqueados judicialmente - comportam afastamento, eis que elucidadas através das justificativas e documentos apresentados.
2.7 No mesmo sentido, pelas razões já expostas, são passíveis de afastamento as falhas relativas ao órgão concessor atinentes à “recepção de contas em descompasso com os demonstrativos de gastos”, à “falta de providências administrativas em face das divergências probatórias vista nos autos” e à “emissão de parecer conclusivo atestando a regular aplicação de recursos apesar das divergências no corpo documental e indícios de bloqueio judicial de valores”.
2.8 As demais impropriedades afetas ao órgão concessor[12] podem ser relevadas, sem prejuízo, todavia, de advertência no sentido de que a Diretoria de Ensino exerça com rigor e zelo a fiscalização das prestações de contas dos recursos repassados, diligenciando, se necessário, junto ao órgão beneficiário, a fim de assegurar o atendimento às orientações prescritas nas Instruções desta Corte, a plena execução do ajuste, o cumprimento das cláusulas pactuadas e a fidedigna compatibilidade das despesas.
2.9 Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em exame, com a consequente quitação dos responsáveis, no valor de R$ 1.263.006,74, sem prejuízo das advertências consignadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 22 de agosto de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 11.8.
[2] Evento 22.1.
[3] Evento 28.4.
[4] Evento 41.1.
[5] Evento 65.1.
[6] Eventos 73.1, 75.1 e 79.1.
[7] Evento 103.1.
[8] Eventos 125.1, 129.1, 151.1, 153.1 e 175.1.
[9] Evento 196.1.
[10] Evento 199.1.
[11] Evento 204.1.
[12] a) insuficiente fiscalização das prestações de contas oriundas do Convênio por parte da Administração Pública responsável pela concessão;
c) aceite de documentos fiscais sem o gravame indicativo do número do convênio e do órgão público convenente;
d) inadequação dos demonstrativos de gastos em relação às orientações prescritas nas Instruções desta Corte;
g) processamento e apresentação documental com falta de obediência a ordem cronológica dos atos administrativos;
h) inadequação do parecer conclusivo às Instruções vigentes nesta Corte, devido a: i) indicação positiva quanto à regularidade na contabilização dos gastos e à existência de identificação do convênio nas notas fiscais, mesmo sob a presença de despesas não comprovadas e não grafadas; ii) falta de informação quanto à obediência das partes aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público; e, iii) ausência de indicação quanto a regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas.