TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-001444.989.24
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE (CNPJ 67.360.446/0001-06)
    • ADVOGADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB/SP 248.843)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROI LTDA (CNPJ 04.465.481/0001-61)
INTERESSADO(A):
  • MARCELO LUIS NUNES (CPF ***.535.348-**)
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA (CPF ***.541.588-**)
ASSUNTO: Contrato nº 09/2022, de 29/03/2022 - Objeto: Contratação de empresa especializada para execução da obra do Mirante do Cristo, na Rua Benedito Machado - Bairro da Raia - Ribeirão Grande/SP, pelo regime de empreitada global, compreendendo execução de serviços e fornecimento de materiais.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00001366.989.24-2
PROCESSO: TC-007609.989.25
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE (CNPJ 67.360.446/0001-06)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROI LTDA (CNPJ 04.465.481/0001-61)
INTERESSADO(A):
  • MARCELO LUIS NUNES (CPF ***.535.348-**)
  • FAUSTINO PAULO FERREIRA (CPF ***.541.588-**)
  • RODRIGO DE ARAUJO (CPF ***.231.018-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo, de 24/02/2025. Finalidade: Dar recebimento definitivo ao objeto do contrato nº 09/2022, de 29/03/2022.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00001366.989.24-2

 

1. RELATÓRIO

1.1 Trata-se do acompanhamento da execução contratual[1] e dos termos de recebimento provisório e definitivo[2], de 23-08-24 e 24-02-25, referentes ao Contrato nº 09/2022, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE e CONSTROI LTDA., visando à execução da obra do Mirante do Cristo, no bairro da raia, pelo regime de empreitada global, compreendendo prestação de serviços e fornecimento de materiais, pelo prazo e valor iniciais de cinco meses e R$ 991.222,56.

1.2 Assinalo que a licitação, o contrato e os 1º a 8º termos aditivos foram julgados irregulares mediante decisão publicada no DOE em 31-03-25, contra a qual não cabe mais recurso[3].

1.3 Ao instruir a matéria, a Fiscalização:

I - quanto ao acompanhamento da execução contratual[4], opinou pela irregularidade, consignando os seguintes apontamentos:

1ª visita em 29-02-24:

a) a contratante não formalizou o instrumento de designação do preposto com a contratada, em desatendimento do artigo 68 da Lei nº 8.666/1993, bem como à cláusula sétima, parágrafo único do contrato;

b) não houve apresentação da relação de empregados da obra com as respectivas guias de recolhimento do INSS, em desatendimento ao § 2º da cláusula quinta do contrato;

c) cronograma físico-financeiro desatualizado, contrariando o item 5.5 da Orientação Técnica nº 01/2006 do IBRAOP, a denotar falta de planejamento e controle da execução do contrato;

d) a obra não assegura o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao pavimento inferior do mirante, em desatendimento à alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 13.146/2015 e ao artigo 25, parágrafo único, “2”, da Lei estadual nº 12.907/2008;

e) recebimento e pagamento da totalidade do item 12.2 – guarda-corpo com vidro de 8 mm, em tubo de aço galvanizado, diâmetro 1.½” no valor de R$ 100.632,87, mesmo com falhas visíveis de execução (vidro não perpendicular à viga e guarda-corpos sem a instalação das cantoneiras de travamento);

f) pagamento de serviços não executados referente aos itens 18.2, 10,4, 10.5, 10.6, 10.9 e 10.10, constantes da 4ª e 10ª medições, totalizando a quantia de R$ 4.674,73 paga indevidamente;

g) o item 0.1, código 01.17.031 – projeto executivo de arquitetura em formato A1, composto por 14 projetos executados na 1ª e 3ª medições, em face da classificação e valores incorretos, apresenta superfaturamento de R$ 20.259,64; e

h) obra paralisada desde a última medição datada de 12-09-23, sem justificativas apresentadas e sem providência pela Administração.

2ª visita em 18-10-24:

a) durante a execução contratual, a contratante não formalizou instrumento de designação do preposto com a contratada, em desatendimento do artigo 68 da Lei nº 8.666/1993, bem como à cláusula sétima, parágrafo único do contrato (falha remanescente);

b) não houve apresentação da relação de empregados da obra com as respectivas guias de recolhimento do INSS, em desatendimento ao § 2º da cláusula quinta do contrato (falha remanescente);

c) a obra não assegura o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao pavimento inferior do mirante, em desatendimento à alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 13.146/2015 e ao artigo 25, parágrafo único, “2”, da Lei estadual nº 12.907/2008 (falha remanescente);

d) o item 0.1, código 01.17.031 – projeto executivo de arquitetura em formato A1, composto por 14 projetos executados na 1ª e 3ª medições, em face da classificação e valores incorretos, apresenta superfaturamento de R$ 20.259,64 situação não regularizada até a finalização da obra (falha remanescente);

e) a obra foi recebida provisoriamente e não houve implementação de controle sobre o desempenho da obra, nos termos da garantia quinquenal definida no artigo 618 do Código Civil e item 5 da Orientação Técnica nº 03/2011 do IBRAOP.

II - quanto ao termo de recebimento definitivo[5], de 24-02-25, consignou que não houve ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 20.159,64 referente aos itens pagos com superfaturamento.

1.4 Regularmente notificadas as partes[6], a Prefeitura encaminhou justificativas[7].

Em suma, sustentou, quanto ao alegado superfaturamento, que a ocorrência se verificou em razão da utilização de tabela referencial com desoneração. Por sua vez, ressaltou que o projeto básico inicial não foi condizente com a realidade do local e complexidade da obra, apresentando informações insuficientes para a adequada execução, além de não atender aos requisitos mínimos para garantir a segurança, a viabilidade técnica e a conformidade dos serviços com os parâmetros estabelecidos em contrato. Ademais, acrescentou que a ausência de elementos técnicos essenciais comprometeu o planejamento, o correto dimensionamento dos recursos, bem como a garantia segura e eficaz das etapas previstas.

1.5 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[8].

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 Entendo, em consonância com a instrução dos autos, cujos apontamentos foram insuficientemente esclarecidos pela Prefeitura, que o acompanhamento da execução contratual não comporta condições de aprovação por este Tribunal.

Nesse sentido, cumpre salientar, nos termos consignados na decisão relativa à matéria principal e respectivos aditamentos, que a execução do ajuste se estendeu a 870 dias, quase seis vezes o prazo previsto inicialmente, ocorrência que refletiu o planejamento deficiente da contratação, em violação ao artigo 6º, IX e X, da Lei nº 8.666/1993.

A própria Prefeitura, nas justificativas prestadas à matéria ora em exame, conforme relatado, reconheceu as falhas atinentes ao projeto básico e respectivas consequências negativas, em prejuízo ao adequado e regular transcurso das obras.

2.2 Com efeito, como registrou a Fiscalização, a ausência de atualização do cronograma físico-financeiro, ocorrência anotada por ocasião da 1ª visita, regularizada tardiamente, a partir do 7º termo aditivo, representou relevante prejuízo ao controle sobre a prestação dos serviços, uma vez que não foram redimensionadas as correspondentes etapas da execução, a corroborar, pois, o apontamento acerca do planejamento deficiente que permeou o certame, desde a sua fase interna.

2.3 Comprometem a matéria sob análise, ainda, as seguintes ocorrências anotadas pelo órgão de instrução inicial, as quais, igualmente, refletem o planejamento deficiente, ratificado pela própria Prefeitura: a) ausência de acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao pavimento inferior do mirante, em prejuízo ao artigo 3º, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 13.146/2015 e ao artigo 25, parágrafo único, “2”, da Lei estadual nº 12.907/2008; e, b) paralisação das obras por certo período, sem apresentação de quaisquer justificativas, nem indicação de providências.

2.4 As demais impropriedades, a seguir listadas, também contribuem à desaprovação da execução contratual: a) não formalização do instrumento de designação do preposto, em desacordo com o artigo 68 da Lei nº 8.666/1993 e a cláusula sétima, parágrafo único, do contrato; b) não apresentação da relação de empregados da obra com as respectivas guias de recolhimento do INSS, em prejuízo ao § 2º da cláusula quinta do contrato; e, c) ausência de implementação de controle sobre o desempenho da obra, nos termos da garantia quinquenal definida no artigo 618 do Código Civil e item 5 da Orientação Técnica nº 03/2011 do IBRAOP.

2.5 Sobre o apontado superfaturamento de R$ 20.259,64, reflete a adoção pela Prefeitura de preços referenciais equivocados do Boletim CDHU nº 183 (com desoneração), já que os projetos contratados foram orçados com base no item 01.17.031 – Projeto Executivo de Arquitetura em Formato A1, sem refletir a realidade. Destarte, ao se adotar os itens corretos (01.17.051 – Projeto Executivo de Estrutura em Formato A1; 01.17.071 – Projeto Executivo de Instalações Hidráulicas em Formato A1; e, 01.17.111 – Projeto Executivo de Instalações Elétricas em Formato A1), consoante anotou a Fiscalização, através dos cálculos abaixo, verifica-se um sobrepreço de R$ 20.259,64, falha consignada desde a celebração do 2º termo aditivo, entretanto, sem regularização até o final da obra, nem apresentação de justificativas adequadas que, minimamente, esclarecessem o ocorrido.

Tabela

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Sobre referido pagamento a maior, a Prefeitura sustentou que se encontra em análise junto à Comissão de Processos Administrativos.

No mais, cumpre ressaltar que a obra foi finalizada, consoante verificou a Fiscalização, tendo sido elaborados os correspondentes termos de recebimento provisório e definitivo.

2.6 Diante do exposto, julgo irregular a execução contratual, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas, especialmente quanto à conclusão do procedimento administrativo instaurado relativamente ao pagamento a maior no valor de R$ 20.259,64, as responsabilidades apuradas e o ressarcimento da importância ao erário.

Não obstante, conheço dos termos de recebimento provisório e definitivo, de 23-08-24 e 24-02-25, respectivamente.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 22 de agosto de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Matéria tratada no TC-001444.989.24.

 

[2] Eventos 1.4, fl. 03, e 1.7 do TC-007609.989.25.

 

[3] Evento 108.1 do TC-001366.989.24. Sentença proferida por mim, transitada em julgado em 25-04-25.

 

[4] Eventos 20.32 e 68.30 do TC-001444.989.24.

 

[5] Evento 16.2 do TC-007609.989.25.

 

[6] Eventos 71.1 do TC-001444.989.24 e 19.1 do TC-007609.989.25.

 

[7] Evento 103.1 do TC-001444.989.24.

 

[8] Eventos 114.1 do TC-001444.989.24 e 39.1 do TC-007609.989.25.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6TRM-8U4B-74TC-5FXD