TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010578.989.25-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • ERICK YUJI MATSUSHITA (CPF ***.552.418-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: NE SIAFEM NÚMERO: 2025NE00050. Aplicação: MARÇO/2025. VALOR UTILIZADO: R$ 3.675,00. VALOR RECOLHIDO: R$ 1.325,00. #PROT0000030376
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Casa Civil  - Gabinete do Secretário, sob a responsabilidade de Erick Yuji Matsushita, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 5.000,00, referente ao período de março de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00050, de 05-03-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 3.675,00, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.10), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 1.325,00, (eventos 1.4/1.6).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 18) e o Ministério Público de Contas (evento 22) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 21 de agosto de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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