TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011877.989.25-1
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETÁRIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (CNPJ 46.377.800/0099-30)
RESPONSÁVEL:
  • KATIA CILENE ALVES DE OLIVEIRA (CPF ***.573.504-**)
INTERESSADO(A):
  • PAULO MAURICIO MACULEVICIUS FERREIRA (CPF ***.661.058-**)
ASSUNTO: Processo SEI 025.00005760/2025-64, Finalidade: Verba de Representação - Valor R$ 20.000,00 - Valor Utilizado R$ 15.455,72 - Valor Recolhido R$ 4.544,28. Aplicação referente a solicitação maio/junho de 2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Gabinete do Secretário e Assessorias da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Katia Cilene Alves de Oliveira, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 20.000,00, referente ao período de 07-05-25 a 06-06-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00893, de 06-05-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 15.455,72, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.11), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 4.544,28 (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 22) e o o Ministério Público de Contas (evento 27) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 21 de agosto de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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