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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-009853.989.20 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Repasses a Órgãos Públicos - Convênio Prestação de Contas - Convênio |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
1. RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2018, conforme tabela abaixo, pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO - REGIÃO DE VOTUPORANGA, à PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, em decorrência de convênio celebrado com o objetivo de auxiliar a manutenção do programa de transporte de alunos da rede estadual de ensino:
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1º SEMESTRE DE 2018 |
2º SEMESTRE DE 2018 |
TOTAL |
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VALOR DOS REPASSES (i) |
R$ 228.435,05 |
R$ 198.489,85 |
R$426.924,90 |
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(a) RENDIMENTOS (ii) |
R$ 79,96 |
R$ 68,90 |
R$ 148,86 |
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RECURSOS TOTAIS (iii)=(i)+(ii) |
R$ 228.515,01 |
R$ 198.558,75 |
R$ 427.073,76 |
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DESPESAS COMPROVADAS (iv) |
R$ 228.431,14 |
R$ 198.530,04 |
R$ 426.961,18 |
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RECURSOS - DESPESAS (v)=(iii)-(iv) |
R$ 83,87 |
R$ 28,71 |
R$ 112,58 |
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VALOR RECOLHIDO (vi) |
R$ 83,87 |
R$ 28,71 |
R$ 112,58 |
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SALDO A RECOLHER (vii)=(v)-(vi) |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
Valores conforme respectivos pareceres conclusivos juntados ao evento 16.4
1.2 Na instrução dos autos, a Fiscalização[1] considerou irregular a comprovação da aplicação dos repasses, em razão das seguintes ocorrências:
a) gastos expressivos com veículos não cadastrados nos sistemas da Secretaria da Educação no que tange ao transporte escolar para alunos da rede estadual de ensino;
b) inobservância ao procedimento licitatório:
c) transferências bancárias de recursos do convênio à Prefeitura;
d) formalização inadequada do processo de prestação de contas;
e) notas fiscais sem identificação dos veículos para os quais os recursos foram utilizados; e
f) pagamentos através de cheque sem os respectivos comprovantes de depósito.
1.3 Notificados os interessados[2], a Prefeitura de Cardoso e a Diretoria de Ensino da Região de Votuporanga encaminharam justificativas[3].
A Prefeitura afirmou, sobre os gastos expressivos com veículos não registrados no sistema da Secretaria Estadual, que o cadastro é feito em período anterior à execução do serviço. Assim, as despesas realizadas no 1º semestre de 2018 foram ajustadas no termo aditivo celebrado em julho de 2017, sendo que os veículos são substituídos por diversos motivos (manutenção, deterioração, etc.) e incluídos outros para atender ao objeto conveniado.
Quanto à execução de despesas sem licitação, a municipalidade informou que o montante atingiu cerca de 20% do recurso total recebido, já que dispendeu R$ 426.961,18 com recursos do Estado e o valor gasto mediante dispensa de licitação representou R$ 90.487,67.
Informou, outrossim, que é comum realizar pagamentos com recursos próprios no início do exercício em razão de o recurso do convênio, neste período, ainda não haver sido transferido pelo órgão estadual. Assim, após recebido o recurso, é preciso efetuar a compensação.
Ademais, com relação às notas fiscais sem identificação dos veículos, aduziu que as ocorrências foram pontuais e que ressaltou junto ao setor competente a necessidade de identificar os veículos.
A Diretoria de Ensino reiterou as alegações apresentadas pela Prefeitura.
1.4 Instada a se manifestar, a Assessoria Técnico-Jurídica[4], por seu segmento de Economia, opinou pela regularidade da prestação de contas, diante das justificativas apresentadas, sem prejuízo de recomendações.
1.5 A Procuradoria da Fazenda do Estado[5] opinou pela regularidade da matéria.
1.6 O Ministério Público de Contas[6] obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato Normativo nº 006/2014 - PGC (DOE de 08-02-14).
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Em consonância com as manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica e da Procuradoria da Fazenda do Estado, entendo que a matéria comporta aprovação por esta Corte de Contas, considerando os esclarecimentos apresentados, assim como a aplicação dos recursos na finalidade almejada e a ausência de indícios de malversação ou desvio de verbas públicas, tampouco de prejuízo ao erário.
2.2 Com relação à anotada inobservância ao procedimento licitatório, uma vez que do montante gasto com manutenção e conservação de veículos (R$ 151.252,60), quase 60% (R$ 90.367,67) se deu mediante dispensa de licitação, a ocorrência pode ser relevada, afinal, referida quantia dispendida de forma direta representou pouco mais de 21% do total gasto através dos repasses (R$ 426.961,18), enquanto 78,81% o foi por meio de pregão, conforme destacou a assessoria técnica, em consulta a dados do Sistema Audesp.
Não obstante, cumpre advertir à Prefeitura que fundamente de modo adequado as situações em que dispense a realização de licitação, instruindo o processo com manifestação acerca da razão da escolha do fornecedor, justificativa de preço e demais exigências previstas no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021[7], conforme o caso.
2.3 Igualmente, as demais ocorrências comportam relevamento, consoante os esclarecimentos apresentados, sem prejuízo, porém, de recomendações à Prefeitura, especialmente, para que: i) exija as notas fiscais com grau de detalhamento suficiente a possibilitar o acolhimento das despesas; ii) aprimore o cadastro dos veículos no sistema da Secretaria Estadual de modo a minimizar ocorrências relativas à utilização de veículos não cadastrados; e, iii) dê preferência para realização de pagamento por meio eletrônico ou, caso o efetue através de cheque, anexe o respectivo comprovante de depósito.
2.4 Diante do exposto, na companhia da Assessoria Técnico-Jurídica e da Procuradoria da Fazenda do Estado, julgo regular a prestação de contas, com a consequente quitação dos responsáveis, no montante de R$ 427.073,76, sem prejuízo da advertência e recomendações consignadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 22 de agosto de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 16.35.
[2] Evento 24.1.
[3] Eventos 64.1 e 66.
[4] Evento 108.1.
[5] Evento 111.1.
[6] Evento 113.1.
[7] Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.