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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023029.989.20-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 29/2020. Tomada de Preços nº 14/2020. Tem por objeto a execução de obras de recapeamento asfáltico com fornecimento de materiais e mão de obra. Vigência de 05 (cinco) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022931.989.20-6 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023926.989.20-3, 00008171.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00023926.989.20-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual referente ao TC-023039.989.20-9 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023029.989.20-9 |
| PROCESSO: | 00008171.989.21-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º. Termo Aditivo - Processo Administrativo nº. 3.184/2020 - Contrato nº. 0029/2020. Data de Assinatura: 08/01/2021. Objeto: prorroga a vigência por mais 04 (quatro) meses, de 09/01 a 10/05/2021; ratifica as demais cláusulas do contrato. [PROT0000005417] |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023029.989.20-9 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 0029/2020[1], de 10-08-20, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU e W.V. FERNANDES EIRELI, objetivando a execução de recapeamento asfáltico de trechos situados na Avenida José Hessel (1.130m x 6m) e na Estrada do Flamingo (60m x 6m), com prazos de vigência de cinco meses[2] (10-08-20 a 08-01-21) e para conclusão da obra em até quatro meses[3] (11-08-20 a 11-12-20), no valor de R$ 365.149,58.
Em exame, ainda, o acompanhamento da execução contratual[4], o 1° Termo Aditivo[5], de 08-01-21, que prorrogou o prazo de vigência por mais quatro meses (09-01-21 a 10-05-21) e o laudo técnico de conclusão de obra[6], firmado em 26-01-21.
1.2 O ajuste decorreu da Tomada de Preços n° 0014/20, sob regime de empreitada por menor preço global, com valor orçado em R$ 368.956,12, cujo edital foi publicado em 11-07-20 no Diário Oficial do Estado, em 13-07-20 no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação e republicado em 28-07-20 nos mesmos meios.
Consoante sessão pública realizada em 04-08-20, o certame contou com a participação de um proponente regularmente habilitado e classificado. Não houve interposição de recurso.
O objeto foi adjudicado à ora contratada e a licitação homologada pela autoridade competente.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa do termo contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução da licitação e do contrato[7], a Fiscalização não registrou apontamentos.
No termo aditivo[8] anotou, passível de recomendação, a ausência de prorrogação da garantia.
Em relação ao acompanhamento da execução contratual[9], na última instrução, concluiu pela regularidade da matéria e conhecimento do laudo de conclusão, com proposta de recomendação ao Executivo para que, nas futuras contratações, encaminhe documentos e/ou informações requisitadas em inspeções realizadas por este Tribunal.
1.5 Regularmente notificados, os interessados quedaram-se silentes.
1.6 O Ministério Público de Contas – MPC[10] opinou pela regularidade de toda matéria, com recomendação para o aditivo.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 De início, cumpre salientar que a presente contratação contou com recursos de origem estadual (R$ 300.000,00), advindos da Secretaria de Desenvolvimento Regional por intermédio do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI). As despesas referentes ao objeto do pacto também foram custeadas por contrapartida municipal (R$ 65.149,58).
2.2 Feito este registro, vejo que a matéria se encontra em condições de ser aprovada por este Tribunal, ainda que recomendações se façam necessárias.
2.3 Com efeito, é possível observar o regular procedimento licitatório para a celebração do ajuste, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência, dentre os quais destaco aqueles relativos às justificativas para a contratação, ao orçamento prévio estimativo, à reserva de recursos, ao parecer técnico-jurídico e à ampla publicidade.
Outrossim, não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação e o valor contratado se manteve abaixo do valor previamente orçado pela Administração, sobre o qual a Fiscalização verificou a compatibilidade com os preços praticados no mercado, a denotar, portanto, observância aos princípios da isonomia e economicidade.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias delineadas no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, a garantia recolhida e seu extrato publicado na imprensa oficial.
2.4 O termo aditivo objetivou a mera prorrogação de prazo, apenas para o envio do boletim de medição final, vistoria e pagamento, sem repercussão de natureza econômico-financeira sobre o contrato, constando dos autos justificativa, parecer técnico-jurídico, autorização e publicação.
No que concerne à ausência de prorrogação da garantia, compreende falha passível de relevamento, ante a ausência de notícia de impropriedade na execução do objeto, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que, nas futuras contratações, fixe garantia contratual com cobertura sobre todo o período de vigência, nos termos da legislação vigente.
2.5 No tocante à execução contratual, a Fiscalização verificou a conclusão do objeto, sem relato de irregularidades nos procedimentos examinados.
Sobre o não envio de documentos solicitados durante a inspeção realizada, observo que tal falha não compromete a matéria em exame, considerando a apropriada entrega do objeto. Cabe, no entanto, recomendação à Prefeitura para que, em solicitações futuras, encaminhe os documentos e informações requisitadas por este Tribunal, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso V, da Lei Complementar nº 709/1993.
Ato contínuo, ainda que houvesse mais de 3 meses de vigência do contrato, o Laudo Técnico de Conclusão de Obra foi emitido em 26-01-21 e atestou a execução de 100% do objeto. De acordo com a Fiscalização, o pagamento final ocorreu em 12-03-21.
2.6 Ante o exposto, julgo regulares a licitação e o contrato, bem como legais os atos determinativos das despesas decorrentes.
Não obstante, conheço do termo aditivo de prorrogação, da execução contratual e do laudo técnico de conclusão de obra, sem prejuízo das recomendações anotadas no corpo da decisão.
Por fim, esclareço que, tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 22 de agosto de 2025.
[3] A partir da emissão da Ordem de Serviços, em 11-08-20 (evento 27.3, TC-023926.989.20).
[4] Matéria tratada no TC-023926.989.20.
[5] Matéria tratada no TC-008171.989.21.
[6] Evento 27.7 (TC-023926.989.20).
[9] Eventos 14 e 27 (TC-023926.989.20).
[10] Eventos 43, 173 (TC-023029.989.20), 46, 178 (TC-023926.989.20), 45, 118 e 184 (TC-008171.989.21).