TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023028.989.20-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • W V FERNANDES EIRELI (CNPJ 13.437.581/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES (CPF ***.150.021-**)
  • WELKER VICENZI FERNANDES (CPF ***.158.878-**)
  • ANDRE GEORGE NERES DE FARIAS (CPF ***.182.238-**)
  • ANTONIO CARLOS DE MATOS LIMA (CPF ***.947.171-**)
  • ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (CPF ***.496.358-**)
ASSUNTO: Contrato nº 028/2020 - Tomada de Preços nº 013/2020.
Objeto: Obras de execução de recapeamento asfáltico situado a Rua Maria Bonilha Jordão, Rua Francisco Munhoz Cegarra e Rua Luzia Bonilha Jordão, no Bairro Boa Vista - Embu Guaçu - SP, a serem executadas sob o regime de menor preço global, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme memorial descritivo, planilha e projeto básico da Tomada de Preços n° 0013/2020, que fazem parte integrante deste Contrato, independente de transcrição.
Vigência: 05 meses.
Origem: PROT0000002133
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00022931.989.20-6
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023921.989.20-8, 00008169.989.21-7
PROCESSO: 00023921.989.20-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • W V FERNANDES EIRELI (CNPJ 13.437.581/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES (CPF ***.150.021-**)
  • ANDRE GEORGE NERES DE FARIAS (CPF ***.182.238-**)
  • JOSE ANTONIO PEREIRA (CPF ***.604.068-**)
  • WELKER VICENZI FERNANDES (CPF ***.158.878-**)
  • ANTONIO CARLOS DE MATOS LIMA (CPF ***.947.171-**)
  • ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (CPF ***.496.358-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual referente ao TC-023028.989.20-0
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00023028.989.20-0
PROCESSO: 00008169.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU (CNPJ 46.523.148/0001-01)
CONTRATADO(A):
  • W V FERNANDES EIRELI (CNPJ 13.437.581/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • JOSE ANTONIO PEREIRA (CPF ***.604.068-**)
  • ANDRE GEORGE NERES DE FARIAS (CPF ***.182.238-**)
  • WELKER VICENZI FERNANDES (CPF ***.158.878-**)
  • ANTONIO CARLOS DE MATOS LIMA (CPF ***.947.171-**)
  • ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (CPF ***.496.358-**)
  • MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES (CPF ***.150.021-**)
  • JOSE ROBERTO DE SOUZA SILVA (CPF ***.059.118-**)
ASSUNTO: 1º. Termo Aditivo - Processo Administrativo nº. 3.182/2020 - Contrato nº. 0028/2020. Data de Assinatura: 08/01/2021. Objeto: prorroga a vigência por mais 04 (quatro) meses, de 09/01 a 10/05/2021; ratifica as demais cláusulas do contrato. [PROT0000005416]
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00023028.989.20-0

 

1. RELATÓRIO

1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 0028/2020[1], de 10-08-20, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU e W.V. FERNANDES EIRELI, objetivando a execução de recapeamento asfáltico de trechos situados na Rua Maria Bonilha Jordão (272m x 7m), Rua Francisco Munhoz Cegarra (270m x 7,2m) e Rua Luzia Bonilha Jordão (270m x 6,5m) - Bairro Boa Vista, com prazos de vigência de cinco meses[2] (10-08-20 a 08-01-21) e para conclusão da obra em até quatro meses[3] (11-08-20 a 11-12-20), no valor de R$ 246.278,43.

Em exame, ainda, o acompanhamento da execução contratual[4], o 1° Termo Aditivo[5], de 08-01-21, que prorrogou o prazo de vigência por mais quatro meses (09-01-21 a 10-05-21) e o laudo técnico de conclusão de obra[6], firmado em 29-01-21.

1.2 O ajuste decorreu da Tomada de Preços n° 0013/20, sob regime de empreitada pelo menor preço global, com valor orçado em R$ 248.766,09, cujo edital foi publicado em 11-07-20 no Diário Oficial do Estado, em 13-07-20 no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação e republicado em 28-07-20 nos mesmos meios.

Consoante sessão pública realizada em 04-08-20, o certame contou com a participação de um proponente regularmente habilitado e classificado. Não houve interposição de recurso.

O objeto foi adjudicado à ora contratada e a licitação homologada pela autoridade competente.

1.3 As partes se deram por cientes da remessa do termo contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.

1.4 Na instrução da licitação e do contrato[7], a Fiscalização não registrou apontamentos.

No termo aditivo[8] anotou a ausência de prorrogação da garantia, falha que considerou passível de recomendação.

Em relação ao acompanhamento da execução contratual[9], na última instrução, concluiu pela regularidade da matéria e conhecimento do laudo de conclusão, com proposta de recomendação à Administração para que, nas futuras contratações, encaminhe documentos e/ou informações requisitadas em inspeções realizadas por este Tribunal.

1.5 Regularmente notificados, os interessados quedaram-se silentes.

1.6 O Ministério Público de Contas – MPC[10] opinou pela regularidade de toda matéria, com recomendação para o aditivo.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 De início, cumpre salientar que a presente contratação contou com recursos de origem estadual (R$ 200.000,00), advindos da Secretaria de Desenvolvimento Regional por intermédio do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI). As despesas referentes ao objeto do pacto também foram custeadas por contrapartida municipal (R$ 46.278,43).

2.2 Feito este registro, vejo que a matéria se encontra em condições de ser aprovada por este Tribunal, ainda que recomendações se façam necessárias.

2.3 Com efeito, é possível observar o regular procedimento licitatório para a celebração do ajuste, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência, dentre os quais destaco aqueles relativos às justificativas para a contratação, ao orçamento prévio estimativo, à reserva de recursos, ao parecer técnico-jurídico e à ampla publicidade.

Outrossim, não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação e o valor contratado se manteve abaixo do valor previamente orçado pela Administração, sobre o qual a Fiscalização verificou a compatibilidade com os preços praticados no mercado, a denotar, portanto, observância aos princípios da isonomia e economicidade.

O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias delineadas no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, a garantia recolhida e seu extrato publicado na imprensa oficial.

2.4 O termo aditivo objetivou a mera prorrogação de prazo, apenas para o envio do boletim de medição final, vistoria e pagamento, sem repercussão de natureza econômico-financeira sobre o contrato, constando dos autos justificativa, parecer técnico-jurídico, autorização e publicação.

No que concerne à ausência de prorrogação da garantia, compreende falha passível de relevamento, ante a ausência de notícia de impropriedade na execução do objeto, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que não deixe de promover a correção da garantia (prazo e/ou valor) nas futuras contratações, nos termos da legislação vigente.

2.5 No tocante à execução contratual, a Fiscalização registrou a conclusão do objeto, sem relato de irregularidades nos procedimentos examinados.

Sobre o não envio de documentos solicitados durante a inspeção realizada, verifico que tal falha não compromete a matéria em exame, considerando a apropriada entrega do objeto. Cabe, no entanto, recomendação à Prefeitura para que, em solicitações futuras, encaminhe os documentos e informações requisitadas por este Tribunal, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 104, inciso V, da Lei Complementar estadual nº 709/1993.

Ato contínuo, ainda que houvesse mais de 3 meses de vigência do contrato, o Laudo Técnico de Conclusão de Obra foi emitido em 29-01-21 e atestou a execução de 100% do objeto. De acordo com a Fiscalização, o pagamento final ocorreu em 19-03-21.

2.6 Ante o exposto, julgo regulares a licitação e o contrato, bem como legais os atos determinativos das despesas decorrentes.

Não obstante, conheço do termo aditivo de prorrogação, da execução contratual e do laudo técnico de conclusão de obra, sem prejuízo das recomendações anotadas no corpo da decisão.

Por fim, esclareço que, tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 22 de agosto de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 

[1] Evento 1.20 (TC-023028.989.20).

[2] A partir da data de assinatura do contrato.

[3] A partir da emissão da Ordem de Serviços, em 11-08-20 (Evento 27.3, TC-023921.989.20).

[4] Matéria tratada no TC-023921.989.20.

[5] Matéria tratada no TC-008169.989.20.

[6] Evento 27.7 (TC-023921.989.20).

[7] Evento 20 (TC-023028.989.20).

[8] Evento 12 (TC-008169.989.21)

[9] Eventos 14 e 27 (TC-023921.989.20).

[10] Eventos 43, 173 (TC-023028.989.20), 46, 178 (TC-023921.989.20), 45, 118 e 184 (TC-008169.989.20).

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SIDNEY ESTANISLAU BERALDO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-6TPG-IG5A-6HG8-5KPG