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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023017.989.20-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 27/2020. Tomada de Preços nº 12/2020. Tem por objeto a execução de obras de recapeamento asfáltico com fornecimento de materiais e mão de obra. Vigência de 05 (cinco) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022931.989.20-6 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023925.989.20-4, 00008168.989.21-8, 00013430.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00023925.989.20-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual referente ao TC-023017.989.20-3 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023017.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00008168.989.21-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º. Termo Aditivo - Processo Administrativo nº. 3.177/2020 - Contrato nº. 0027/2020. Data de Assinatura: 08/01/2021. Objeto: prorroga a vigência por mais 04 (quatro) meses, de 09/01 a 10/05/2021; ratifica as demais cláusulas do contrato. [PROT0000005415] |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023017.989.20-3 |
| PROCESSO: | 00013430.989.21-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2020, objetiva prorrogar a vigência do contrato. (origem prot 6362) |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023017.989.20-3 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 0027/2020[1], de 10-08-20, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU e W.V.FERNANDES EIRELI, objetivando a execução de recapeamento asfáltico de trecho situado na Rua Rua Martin Crnugelj (160m x 6m) – Bairro Colibris, com prazos de vigência de cinco meses[2] (10-08-20 a 08-01-21) e para conclusão da obra em até quatro meses[3] (11-08-20 a 11-12-20), no valor de R$ 106.330,78.
Em exame, ainda, o acompanhamento da execução contratual[4], o termo de recebimento definitivo de obra[5] (de 30-06-21) e os seguintes atos:
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INSTRUMENTO |
PROCESSO TC |
FINALIDADE |
DATA |
|---|---|---|---|
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1° Termo Aditivo |
008168.989.21 |
- Prorrogar o prazo de vigência por mais 4 meses (09-01-21 a 10-05-21). |
08-01-21 |
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2° Termo Aditivo |
013430.989.21 |
- Prorrogar o prazo de vigência por mais 82 dias (11-05-21 a 31-07-21). |
07-05-21 |
1.2 O ajuste decorreu da Tomada de Preços n° 12/20, sob regime de empreitada pelo menor preço global, com valor orçado em R$ 107.402,81, cujo edital foi publicado em 11-07-20 no Diário Oficial do Estado, em 13-07-20 no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação e republicado em 28-07-20 nos mesmos meios.
Consoante sessão pública realizada em 03-08-20, o certame contou com a participação de um proponente regularmente habilitado e classificado. Não houve interposição de recurso.
O objeto foi adjudicado à ora contratada e a licitação homologada pela autoridade competente.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa do termo contratual e aditivos a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial.
1.4 Na instrução da licitação e do contrato[6], a Fiscalização não registrou apontamentos.
Nos dois termos aditivos[7] anotou justificativas inaceitáveis e ausência de prorrogação da garantia, passíveis de recomendações para o 1° aditamento.
Em relação ao acompanhamento da execução contratual[8], na última instrução, concluiu pela regularidade da matéria e conhecimento do termo de recebimento definitivo.
1.5 Regularmente notificadas as partes, Valdilene Braga da Silva, Diretora do Departamento de Controle Interno da Prefeitura, requereu prorrogação de prazo para apresentação das justificativas, entretanto, após deferimento, o deixou transcorrer in albis.
1.6 O Ministério Público de Contas – MPC[9] opinou pela regularidade de toda matéria, com exceção do 2° termo aditivo, que entendeu não ser plausível a prorrogação por 82 dias para a execução de 3% restantes da obra e que a Administração agiu de forma temerária ao não renovar o seguro garantia com a presunção de que não haveria o risco de o objeto não ser concluído.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 De início, cumpre salientar que a presente contratação contou com recursos de origem estadual (R$ 100.000,00), advindos da Secretaria de Desenvolvimento Regional, por intermédio do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI). As despesas referentes ao objeto do pacto também foram custeadas por contrapartida municipal (R$ 6.330,78).
2.2 Feito este registro, vejo que a matéria se encontra em condições de ser aprovada por este Tribunal, ainda que recomendações se façam necessárias.
2.3 Com efeito, é possível observar o regular procedimento licitatório para a celebração do ajuste, sendo devidamente motivado, autorizado e instruído com os elementos indispensáveis à sua legalidade, previstos na legislação de regência, dentre os quais destaco aqueles relativos às justificativas para a contratação, ao orçamento prévio estimativo, à reserva de recursos e ao parecer técnico-jurídico.
Outrossim não foram identificadas cláusulas restritivas ou impeditivas de participação e o valor contratado se manteve abaixo do previamente orçado pela Administração, sobre o qual a Fiscalização verificou a compatibilidade com os preços praticados no mercado, a denotar, portanto, observância aos princípios da isonomia e economicidade.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias delineadas no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, a garantia recolhida e seu extrato publicado na imprensa oficial.
2.4 Quanto aos termos aditivos, objetivaram a mera prorrogação de prazo, sem repercussão de natureza econômico-financeira sobre o contrato, constando dos autos o parecer técnico-jurídico e a devida publicação.
O 1° foi celebrado com a finalidade de envio do boletim da medição final e o 2° teve por objetivo executar o laudo de conclusão e prestação de contas, considerando que, devido à pandemia, os serviços da Secretaria de Obras foram duas vezes suspensos.
Em relação aos apontamentos de justificativas inaceitáveis e ausência de garantia durante toda a vigência contratual, entendo que, considerando as circunstâncias apresentadas, podem ser passíveis de relevamento, ante a efetiva conclusão do objeto e ausência de danos ao erário, sem prejuízo de recomendações à Administração para que, nas futuras contratações, observe com rigor os termos da nova Lei de Licitações em vigência (nº 14.133/21) quanto às necessárias justificativas e apresentação tempestiva da garantia contratual exigida.
2.5 No tocante à execução contratual, a Fiscalização verificou, na última inspeção, o boletim de medição final, o relatório fotográfico e o fluxo financeiro, sem registro de irregularidades nos procedimentos examinados.
Ato contínuo, ainda que houvesse um mês de vigência do contrato, o termo de recebimento definitivo da obra foi emitido em 30-06-21 e atestou a execução de acordo com as condições contratuais, normas técnicas em vigor e em obediência aos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pela contratante.
2.6 Ante o exposto, julgo regulares a licitação e o contrato, bem como legais os atos determinativos das despesas decorrentes.
Não obstante, conheço dos termos aditivos de prorrogação, da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, sem prejuízo das recomendações anotadas no corpo da decisão.
Por fim, esclareço que, tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 22 de agosto de 2025.
[3] A partir da emissão da Ordem de Serviços, em 11-08-20 (evento 27.3, TC-023925.989.20).
[4] Matéria tratada no TC-023925.989.20.
[5] Evento 54.2 (TC-023925.989.20).
[8] Eventos 14, 30, 46, 62 e 78 (TC-023920.989.20).
[9] Eventos 44, 174 (TC-023017.989.20), 64, 196 (TC-023925.989.20), 45, 118, 184 (TC-008168.989.21), 28, 101 e 167 (TC-013430.989.21).