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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-000649.989.23-3 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 01/2020, DE 23/04/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR: | R$ 157.335,94 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017984.989.20-2 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-II |
EMENTA: TERCEIRO SETOR. CONVÊNIO. REPASSE DE RECURSOS MUNICIPAIS À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. EXERCÍCIO DE 2023. CUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO. APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NO OBJETO. METAS QUANTITATIVAS SUPERADAS E DESEMPENHO QUALITATIVO SATISFATÓRIO. IMPROPRIEDADES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA ATIVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA LEI Nº 12.527/2011, DAS INSTRUÇÕES Nº 01/2020 E DOS COMUNICADOS SDG. FORMULAÇÃO DE RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES À ORIGEM E À ENTIDADE CONVENIADA PARA PLENA ADEQUAÇÃO DOS PORTAIS ELETRÔNICOS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas de recursos públicos repassados à Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, decorrentes do Convênio nº 01/2020, firmado com a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista,
A vigência do ajuste foi de 23/04/2020 a 31/12/2023, com fonte de recursos municipais e valor global estimado de R$ 972.000,00.
A finalidade da parceria consistiu no fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários na região, mediante aporte de recursos para custeio de medicamentos e serviços médicos na Unidade de Terapia Intensiva (clínico geral intensivista), nos termos do Plano de Trabalho e demais cláusulas do ajuste.
Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:
1) TC-017984.989.20-2 (autos principais): Exame do Termo de Convênio nº 01/2020 – Julgado regular com recomendação – Arquivado;
2) TC-018644.989.20-4: Prestação de contas do exercício de 2020 – Julgada regular – Arquivado;
3) TC-001265.989.21-0: Prestação de contas do exercício de 2021 – Julgada regular – Arquivado;
4) TC-005247.989.22-1: Prestação de contas do exercício de 2022 – Julgada regular – Arquivado;
5) TC-000649.989.23-3: Prestação de contas do exercício de 2023 – Em análise; e
6) TC-010497.989.24-4: Termo de Rescisão, de 23/11/2023 – Conhecido, sem apontamentos de irregularidade – Arquivado.
O valor total transferido no exercício de 2023 foi de R$ 157.335,94, composto por repasses municipais no montante de R$ 141.750,00, ganhos de aplicações financeiras de R$ 1.463,44 e saldo do exercício anterior de R$ 14.122,50.
De acordo com o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD (evento 19.1), houve a aplicação integral do montante recebido, com destaque para as seguintes despesas:
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Categoria de Despesa |
Valor Aplicado (R$) |
% |
|---|---|---|
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Medicamentos |
R$ 53.511,88 |
34,01 |
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Serviços Médicos |
R$ 103.824,06 |
65,99 |
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Total |
R$ 157.335,94 |
100,00 |
O Parecer Conclusivo emitido pelo órgão público (evento 19.10) atestou o cumprimento das cláusulas pactuadas, do plano de trabalho e das metas.
No tocante ao acompanhamento da execução do ajuste no 1º quadrimestre de 2023 (evento 11.5), a Unidade Técnica (UR-04) registrou que o total de recursos disponíveis no período foi de R$ 95.856,19, sendo R$ 81.000,00 provenientes de repasses municipais, R$ 733,69 oriundos de receitas de aplicações financeiras e R$ 14.122,50 de saldo do exercício anterior. Desse montante, R$ 77.425,10 foram aplicados no custeio de medicamentos (R$ 20.725,10) e serviços médicos (R$ 56.700,00), restando saldo financeiro vinculado de R$ 18.431,09 para aplicação no período seguinte.
Os exames realizados indicaram que as despesas estavam compatíveis com o Plano de Trabalho, devidamente comprovadas por documentos fiscais emitidos por fornecedores da área de saúde, e liquidadas mediante movimentação em conta bancária específica, cuja conciliação demonstrou inexistência de divergências.
Diante desse quadro, a Fiscalização concluiu pela compatibilidade entre a execução física e financeira, sem registros de impropriedades que comprometessem a regularidade do ajuste, recomendando o prosseguimento da instrução.
A instrução do encerramento do exercício (evento 19.25), realizada pela Unidade Regional de Marília (UR-04), anotou impropriedades relativas à transparência, a saber:
i) Ausência de informações sobre o exercício de 2023 no portal da Prefeitura, em desacordo com o art. 188, II, das Instruções nº 01/2020 do TCE-SP; e
ii) Disponibilização parcial, pela entidade conveniada, das informações exigidas pela Lei nº 12.527/11 e pelos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 19/2018, limitadas à relação de despesas do 1º quadrimestre de 2023.
Concluiu, por fim, que a execução física e financeira foi compatível com o plano de trabalho, com metas superadas e desempenho qualitativo satisfatório, reconhecendo a regularidade da aplicação dos recursos, mas propondo a formulação de ressalva quanto às falhas de transparência e a expedição de recomendação para sua correção em exercícios futuros.
Em face dos apontamentos consignados, foram expedidos despachos de notificação à Origem e aos responsáveis (eventos 22.1 e 45.1), com disponibilização no DOE-TCESP em 17/05/2025 e 11/06/2025 (Publicações em 19/05/2025 e 12/06/2025, respectivamente).
No evento 60.1, a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista, por seu advogado, pleiteou a concessão de prazo adicional.
Em 04/06/2025, o pedido foi deferido por despacho (evento 69.1). Todavia, expirado o prazo concedido, a municipalidade não carreou aos autos as justificativas solicitadas.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 83.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, nesta oportunidade, a prestação de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista à Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, decorrentes do Convênio nº 01/2020.
A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta Egrégia Corte de Contas, assegurando-se aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Consoante detalhado no relatório acima, o total de recursos municipais transferidos no exercício foi de R$ 157.335,94, formado pelo saldo do exercício anterior, pelos repasses do exercício e pelos ganhos com aplicações financeiras.
Pois bem, passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar o cumprimento das metas quantitativas, com resultados que superaram o pactuado.
A instrução técnica demonstra que a execução físico-financeira do Convênio nº 01/2020, no exercício de 2023, mostrou-se compatível com o Plano de Trabalho, não se constatando apontamentos que comprometessem a regularidade da matéria.
A execução financeira evidenciou a aplicação integral dos R$ 157.335,94 recebidos no exercício, devidamente comprovada por documentação fiscal idônea e movimentação exclusiva em conta bancária específica, com conciliação e saldo zerado em 31/12/2023.
Não foram apuradas despesas alheias ao objeto, remuneração indevida de dirigentes, contratações vedadas ou irregularidades na comprovação de gastos, registrando-se, ademais, manifestação favorável do Controle Interno e do Conselho da entidade.
Não obstante esse quadro positivo, a Fiscalização registrou impropriedades relacionadas à transparência ativa.
De um lado, a Prefeitura omitiu-se em publicar, em seu portal de transparência, as informações referentes ao exercício de 2023, contrariando o disposto no art. 188, II, das Instruções nº 01/2020 do TCE-SP. De outro, a entidade conveniada disponibilizou de forma parcial os dados exigidos pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pelos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 19/2018, visto que a publicação se restringiu à relação de despesas do 1º quadrimestre de 2023.
Cumpre salientar que a transparência na aplicação de recursos públicos transferidos ao Terceiro Setor é elemento indispensável à efetivação dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Sua observância permite à sociedade, aos órgãos de controle e ao próprio gestor acompanhar a execução das parcerias, prevenir desvios e fortalecer a confiança na política pública de fomento. Em convênios e termos de colaboração, especialmente na área da saúde, a publicidade tempestiva e completa dos atos, relatórios, indicadores e demonstrações financeiras é condição para aferir o real impacto social do ajuste e garantir que a gestão dos recursos atenda aos fins públicos a que se destina.
No caso em apreço, contudo, as falhas anotadas não se mostraram suficientes para comprometer a higidez das contas, motivo pelo qual podem ser alçadas ao campo das ressalvas, em razão da conformidade da execução física e financeira do ajuste no exercício analisado.
Feitas essas considerações, RECOMENDO à Origem e à Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista que adotem as providências necessárias à plena adequação de seus portais, a fim de garantir a ampla divulgação de todas as informações relativas às suas parcerias, em observância à Lei nº 12.527/11 e aos Comunicados deste E. Tribunal de Contas (SDG nº 16/2018[1] e nº 49/2020[2]).
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos repasses do exercício de 2023, no montante de R$ 157.335,94, apreciada nestes autos. Por consequência, quito os responsáveis e declaro a entidade apta a receber novos repasses.
Outrossim, determino às partes que observem as recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 21 de Agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
jpen
[1] “COMUNICADO SDG. nº 016/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.
SDG, em 18 de abril de 2018.”
Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-162018-transparencia-divulgacao-atos-entidades-terceiro-setor >
[2] “COMUNICADO SDG N° 49/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação detalhada e atualizada dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, cujo detalhamento deve ser divulgado nos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias.
A Fiscalização tem constatado de forma reiterada o desatendimento à legislação de transparência e às determinações proferidas em decisões deste Tribunal, tais como a ausência da relação de contratações, prestadores de serviços e a remuneração individualizada dos dirigentes e empregados custeados com recursos públicos, em desconformidade às orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16 e 19, ambos de 2018, que cuidaram do conteúdo da divulgação e da responsabilidade pelo seu cumprimento.
Os Comunicados podem ser consultados na página deste Tribunal na Seção de Comunicados.
Desta forma, cumpre aos órgãos públicos repassadores dar imediato e integral cumprimento à legislação de transparência social, exigindo o seu cumprimento das entidades civis, cuja omissão, além de ser objeto de severo apontamento nas Contas Anuais do Órgão Repassador, poderá ocasionar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e outras providências que os eminentes Conselheiros, na condição de relatores, houverem por bem determinar.
SDG, em 08 de outubro de 2020.”
Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/transparencias-entidades-terceiro-setor-obrigacoes-orgaos-repassadores >
| PROCESSO: | TC-000649.989.23-3 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 01/2020, DE 23/04/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR: | R$ 157.335,94 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-017984.989.20-2 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, a prestação de contas dos repasses do exercício de 2023, no montante de R$ 157.335,94, apreciada nestes autos. Por consequência, quito os responsáveis e declaro a entidade apta a receber novos repasses. Outrossim, determino às partes que observem as recomendações exaradas no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 21 de Agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR